Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809677-31.2017.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo MARIA KATILENE MOURA GONZAGA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A INDENIZAR A AUTORA PELAS PARCELAS RELATIVAS AO AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de sentença (ID 18599217), proferira pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Katilene Moura Gonzaga, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para condenar a parte apelante “a indenizar a autora pelas parcelas correspondentes a auxílio-doença acidentário desde da cassação do benefício até 01/03/2018, quando retornou a laborar e, assim, cessando o direito ao benefício”. No mesmo dispositivo, foi ainda determinado que “Os valores deverão ser corrigidos ela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros de caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos a seara administrativa”. Também foi definida a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais no ID 18599217, a parte apelante afirma que o laudo pericial atestou a natureza acidentária das doenças da autora, assim como sua incapacidade temporária com data final em 21/03/2018. Pondera que a demanda restou bem delimitada apenas no sentido do pedido de conversão do benefício percebido, ou dos benefícios percebidos e já cessados, para a natureza acidentária. Alega que
trata-se de um julgamento extra petita, “devendo, pois ser anulada a condenação desta Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas de auxílio-doença, sem qualquer menção à alteração da natureza dos benefícios apontados, de forma totalmente diversa do quanto requerido pela autora, o que, por sua vez, delimitou a defesa desta Autarquia, em outro sentido”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18599223. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 18679543). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se o mérito discutido nos autos em perquirir sobre os fundamentos do decisum de primeiro grau, se representa ou não um julgamento extra petita. Pretende a autarquia apelante a anulação da sentença por considerar que o magistrado decidiu além da pretensão autoral. Verifica-se que a presente demanda se trata de matéria previdenciária, sendo necessário se observar a tríplice fungibilidade entre os benefícios buscados, não estando o julgamento limitado ao pedido inicial. Inicialmente, importa conceituar os benefícios auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em razão da similitude entre eles, especialmente, com relação a limitação para o trabalho. Tem-se que o auxílio-doença, conforme prescreve o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Referido benefício previdenciário, acaso não estabelecido prazo de duração, pela justiça ou pela administração (§ 8º do art. 60), perdurará por 120 vinte dias (§ 9º do art. 60). Oportunamente, o segurado em gozo do auxílio-doença, quando verificada a impossibilidade da sua recuperação para desenvolver sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que, se constatada a impossibilidade do seu reaproveitamento, tal benefício será convertido em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez possui, portanto, como fato gerador a situação descrita no art. 42 da Lei nº. 8213/91, de modo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, tem-se que referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo apenas em relação ao seu tempo de duração, uma vez que o auxílio-doença será devido ao segurado durante o tempo em que determinar a justiça ou a administração, e em não havendo estabelecimento de prazo de duração por estas searas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, enquanto que a aposentadoria por invalidez será conferida quando observada que a incapacidade é permanente, não havendo chances do segurado exercer sua atividade laboral, bem como de ser reaproveitado. Doutra banda, a legislação previdenciária previu o auxílio-acidente, o qual, diversamente dos benefícios acima elencados, possui caráter indenizatório, sendo concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza ficando com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O auxílio-acidente possui previsão legal no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o qual disciplina que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta feita, cumpre ao magistrado averiguar, de acordo com os autos, se algum dos benefícios acima referidos seria devido à parte requerente. No presente caso, verificou o magistrado que a parte autora faz jus ao percebimento de parcelas correspondentes a auxílio-doença acidentário, desde a cessação do benefício até o retorno ao trabalho. Isto porque, com relação à matéria previdenciária, é possibilitada a flexibilização quanto ao exame da pretensão autoral, o que não significa que o julgamento será extra ou ultra petita caso haja a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente, sendo necessário apenas, observar se o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão de tal benesse. Conforme consignado na sentença, o magistrado pontua que “a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este”. Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra-petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). firmando que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (AgRg no AREsp 538.741/MS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Além disso, esta Corte de Justiça já entendeu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. ALEGAÇÃO DE COMANDO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM. NARRATIVA DE AMBAS AS PARTES CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. INPC. REFORMA DO ÉDITO NESTE PARTICULAR. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL À PRETENDIDA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 178 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO ART. 85, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, por idêntica votação, de ofício, adequar a proporção da verba honorária. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000540-67.2011.8.20.0119, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.