Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809849-07.2016.8.20.5001.
AUTOR: HUDSON LEONARDO PINTO DANTAS
RÉU: Verdes Mares Construção e Empreendimentos e outros (2) SENTENÇA Hudson Leonardo Pinto Dantas, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e danos morais em face de Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda., CHB - Companhia Hipotecária Brasileira e JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda., igualmente qualificados, por procurador judicial, ao fundamento de que firmou instrumento contratual para aquisição de imóvel junto às demandadas. Formulou pedido de justiça gratuita. Descreve que firmou a proposta de compra nº 0284 na imobiliária "Da Hora", ora requerida, em 30/11/2012, referente a compra de um empreendimento imobiliário denominado "Condomínio Residencial Atlantic City." Diz que o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado em 10/12/2012 e registrado junto ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, na matrícula nº AEP 007860 com a promovida em 18/12/2012, cujo objeto era a aquisição do imóvel residencial, correspondente ao apto. 301, bloco "C". Narra que o valor da unidade habitacional correspondia, à época, ao montante de R$ 102.300,00 (cento e dois mil e trezentos reais), sendo que a forma de pagamento acordada previa duas fases. A primeira fase consistiria na quitação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos na seguinte forma: sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no ato da assinatura do contrato; R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em quinze prestações mensais, progressivas e contínuas de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigidas monetariamente sobre o saldo devedor a cada mês pelo INCC/FGV; e R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) na ocasião da entrega das chaves. No que tange à segunda fase, ou seja, ao saldo remanescente de R$ 82.300,00 (oitenta e dois mil e trezentos reais), este seria financiado junto à Caixa Econômica Federal. Ressalta que, até a data do protocolo da ação, não recebeu o imóvel, que já teve a data de entrega ultrapassada, bem como não obteve informação alguma por parte da ré acerca do ocorrido, ao passo que efetuou o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Aponta que, no ato da compra o autor for informado que o prazo para entrega das chaves seria março/2014, já sendo ultrapassados, e não recebia justificativas satisfatórias quando entrava em contato com a demandada. Diz que, em 12/05/2014, dois meses depois de findo o prazo de entrega, a ré Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda. enviou notificação de cessão de direitos creditórios em face da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, estabelecendo a transferência de propriedade, bem como dos direitos sobre os créditos imobiliários oriundos do contrato de compra e venda em questão. Acrescenta que ficou sabendo que a unidade imóvel objeto da compra não lhe pertencia mais, passando a ser possível detentor de outro apartamento, que ainda não estava construído. Diante do ocorrido, diz que enviou solicitação de rescisão contratual à CHB em 17/09/2014, que foi recebida e assinada por funcionário em 24/09/2014, com resposta de promessa de reembolso para o dia 02/10/2014, o que não teria ocorrido até a data do protocolo da ação. Pleiteou tutela de urgência para que a construtora ré devolvesse como adiantamento a metade dos valores efetivamente pagos. Ao final, pediu a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência, para declarar a nulidade de cláusulas contratuais e decretação de rescisão contratual, com restituição dos valores pagos (R$ 7.500,00). Requereu ainda a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Intimado o autor para justificar seu pedido de justiça gratuita, reiterou o pedido com juntada de documentos (Id. 5743305). Indeferida tutela de urgência e deferida justiça gratuita (Id. 7420552). A ré CHB - Companhia Hipotecária Brasileira apresentou contestação (Id. 8330283). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. Defende que, enquanto instituição financeira, não é sucessora dos direitos e obrigações da ré Verdes Mares Construções e Incorporações, sendo, em verdade, credora da construtora, cuja demanda devida era de R$ 1.415.398,20 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos). Descreve que entrou em acordo junto à Verdes Mares, estabelecendo que esta daria em pagamento os quinze apartamentos do empreendimento Condomínio Residencial Atlantic City, matriculado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN à margem da Matrícula 34.881. Sustenta que o termo de cessão de direitos creditórios alegados pelo autor foi a dação em pagamento da dívida que a Verdes Mares possuía, não tendo responsabilidade ou culpa por um contrato não cumprido entre o autor e a construtora ré. Enfatiza que, na oportunidade de realização do instrumento de dação, a ré JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda. assumiu a posição de incorporadora, sendo estabelecido que caberia a esta a responsabilidade da entrega e administração das obras. Salienta que o contrato firmado junto à ré Verdes Mares já foi liquidado, e que eventual responsabilidade de devolução do dinheiro é com a empresa que firmou contrato com o autor. Ao final, pediu o reconhecimento da preliminar e a improcedência da ação, uma vez que não haveria qualquer responsabilidade jurídica de sua parte. Trouxe documentos. A parte autora requereu dilação de prazo para localização dos endereços das empresas demandadas (Id. 8333875), sendo indeferido o pedido (Id. 9926070). Requerida citação por edital (Id. 11856853). Determinada pesquisa no sistema Infojud (Id. 26478837), com resultado negativo. Remetidos os autos para confecção de edital de citação (Id. 48244617). Edital publicado (Id. 83276422). Os demandados Verdes Mares e JR Construções Imobiliárias não apresentaram contestação (Id. 86905356), motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado (Id. 86906244). A Defensoria Pública, em exercício de curadoria especial em favor dos requeridos Verdes Mares Construção e Empreendimentos e JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda., apresentou contestação (Id. 91387960). Defende que não há que se falar em incidência dos efeitos da revelia, diante da nomeação de curador especial à demandada. Pediu o recebimento da contestação por negativa geral, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora não apresentou réplica à contestação retro (Id. 95983180). Intimadas as partes para produção de provas ou interesse em conciliar, a demandada CHB - Companhia Hipotecária Brasileira atravessou petição, na qual requereu o benefício da justiça gratuita (Id. 96569918). Informado desinteresse em produção probatória pela Defensoria Pública em curadoria especial (Id. 97796889), tendo o autor permanecido silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e danos morais movida por Hudson Leonardo Pinto Dantas em face de Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda., CHB - Companhia Hipotecária Brasileira e JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda., ao fundamento de que houve rescisão de contrato de compra de imóvel residencial firmado entre as partes. Inicialmente, passo a analisar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva suscitadas pela CHB - Companhia Hipotecária Brasileira. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido em favor do autor, observo que a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, §3º, do CPC, de modo que deve prevalecer a benesse deferida em favor do autor. Logo, rejeito a impugnação à justiça gratuita erguida pela ré e mantenho incólume o benefício deferido em favor do demandante. Superado este ponto, passo à preliminar de ilegitimidade passiva. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que a notificação de Id. 5304766 indica que a propriedade do imóvel adquirido pelo autor foi repassada à CHB. Com efeito, ao se analisar a escritura pública de Id. 8330442, constata-se que a Verdes Mares era devedora da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, admitindo uma dívida que ultrapassa o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), razão pela qual foi realizada a dação em pagamento de 90,625% (noventa inteiros, seiscentos e vinte e cinco centésimos por cento) da propriedade do imóvel lá descrito. Ocorre que, em nenhum momento, houve a determinação de que a CHB - Companhia Hipotecária Brasileira seria a responsável pela construção do empreendimento. Ao contrário, ao receber o imóvel como pagamento, houve permuta com a JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda., a qual, em pagamento, deveria entregar 15 (quinze) unidades imobiliárias à CHB (Id. 8330577 - Pág. 1-2). Ou seja, era a JR Construções Civis e Imobiliárias quem deveria entregar o imóvel nas mesmas condições contratadas com a Verdes Mares. Diante disto e considerando que o autor pretende a rescisão do contrato, inexistindo qualquer pacto firmado com CHB, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da referida ré.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitmidade passiva suscitada pela ré CHB - Companhia Hipotecária Brasileira e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Prossigo no feito quanto aos réus Verdes Mares Construção e Empreendimentos e JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda. Levando em conta que os elementos fático-probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, os requeridos foram citados por edital e não compareceram aos autos, de maneira que este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial, a qual apresentou defesa por negativa geral. Desse modo, a defesa por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém a distribuição do ônus da prova regulada pelo art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, é igualmente imprescindível a delimitação da responsabilidade pela entrega do imóvel no caso concreto, uma vez que a demanda prossegue contra as duas incorporadoras que, em algum momento, estiveram responsáveis pelo andamento das obras. Nesse sentido, consta nos autos envio de notificação de cessão de direitos endereçado ao autor (Id. 5304766), referente a unidade nº apto. 301, bloco "C", do empreendimento Condomínio Residencial Atlantic City, no qual se informa que a construção do empreendimento ficaria a encargo da Construtora JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda. Isto é corroborado na escritura pública de dação em pagamento cumulada com permuta por área construída (Id. 8330442 e seguintes), firmada em 25/04/2014 entre a devedora Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda., a credora CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, e a outorgada JR Construções Imobiliárias e Civis Ltda. Portanto, a JR Construções Civis e Imobiliárias assumiu o encargo da conclusão das obras no Atlantic City, esperando lucro no empreendimento, o que é típico da atividade empresarial e cujos riscos recaem sobre a ré. Outrossim, a ré Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda. teve as suas atividades encerradas com a devida baixa na Junta Comercial e Receita Federal, em 20/05/2015, isto é, em momento posterior à alteração contratual que implicou na assunção de titularidade do empreendimento e compromisso com o cumprimento das obrigações pela JR Construções. Portanto, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, a Verdes Mares não figurava mais como responsável pelo empreendimento, fato conhecido pelo autor, nem existindo mais personalidade jurídica da referida demandada. Assim, em que pese figure no cabeçalho da demanda o nome da empresa, em verdade, a petição inicial não contém demanda em face da requerida, não existindo menção de encerramento irregular das atividades da Verdes Mares capaz de ensejar o prosseguimento do processo na fase de conhecimento ou em eventual execução. Sendo assim, entendo pela falta de interesse de agir do autor em face da Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda., devendo o feito prosseguir exclusivamente em face de JR Construções Civis e Imobiliárias Ltda. Definida a responsabilidade pela obra, em que pese ter havido a proposta do imóvel objeto da ação ao autor, observo que não foi acostado aos autos o contrato definitivo do negócio firmado entre o autor e a então Verdes Mares, sendo inclusive informado que o instrumento foi levado a registro em cartório. Diante disso, não é possível saber qual foi o prazo estipulado para entrega, nem quais foram as condições definidas para a rescisão contratual, ou ainda demais disposições eventualmente relevantes para o presente feito, especialmente diante de voluntária solicitação de rescisão formulada pelo autor. Ademais, considerando o lapso temporal de sete anos da propositura da ação, não foram trazidas aos autos informações sobre a finalização da obra, dado necessário para delimitar marcos temporais e dirimir controvérsias sobre se houve real descumprimento do prazo de tolerância para entrega do imóvel. Desta feita, o conjunto probatório apresentado pelo autor não é suficientemente hábil a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sendo de seu ônus a comprovação de efetiva contratação para posse ou propriedade sobre o imóvel descrito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Noutro giro, não sendo possível identificar conduta ilícita por parte da requerida, resta prejudicado um dos requisitos da responsabilidade civil e afastando o pleito de indenização, tanto na restituição de valores quanto em danos morais. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). 3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido, na hipótese dos autos, pela Corte de origem. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega de obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)