Arquivado Definitivamente25/03/2025, 13:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 08:49
Juntada de certidão22/01/2025, 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202521/01/2025, 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202521/01/2025, 08:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202521/01/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812145-89.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DESPACHO Volvendo o feito, verifico que não há qualquer providência pendente a cargo deste juízo. Diante do que e considerando o trânsito em julgado da sentença, determino o arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:37
Determinado o arquivamento17/01/2025, 07:30
Conclusos para despacho16/01/2025, 10:50
Juntada de certidão16/01/2025, 08:16
Transitado em Julgado em 14/01/202515/01/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812145-89.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Através do termo ID.133033993, a parte exequente informou acerca da realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, curial destacar que tem o exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do acordo, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.924,II, todos do Código de Ritos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC. Devem ser levantadas quaisquer restrições a bens de propriedade da parte executada, que foram impostas por determinação nestes autos. A secretaria providencie os documentos e expedientes necessários ao cumprimento desta sentença. Em razão da renuncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812145-89.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Através do termo ID.133033993, a parte exequente informou acerca da realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, curial destacar que tem o exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do acordo, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.924,II, todos do Código de Ritos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC. Devem ser levantadas quaisquer restrições a bens de propriedade da parte executada, que foram impostas por determinação nestes autos. A secretaria providencie os documentos e expedientes necessários ao cumprimento desta sentença. Em razão da renuncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 19:06
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/01/2025, 07:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença14/01/2025, 07:14
Conclusos para decisão13/01/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 13:14
Juntada de certidão17/09/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 11:51
Juntada de certidão07/08/2024, 15:18
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A.07/08/2024, 08:23
Conclusos para decisão05/08/2024, 15:11
Expedição de Certidão.30/07/2024, 05:31
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 05:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 12:43
Conclusos para despacho04/07/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 11:38
Juntada de certidão06/03/2024, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 07:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.01/03/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Atenta aos termos certificados no ID 101633559 e 105673974,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812145-89.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 110494332, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 07:47
Outras Decisões27/02/2024, 07:33
Conclusos para decisão20/02/2024, 16:10
Juntada de certidão20/02/2024, 16:10
Juntada de certidão20/02/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 15:29
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 04:40
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 04:04
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 03:15
Juntada de certidão23/08/2023, 09:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.11/08/2023, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202311/08/2023, 05:49
Publicado Citação em 04/08/2023.10/08/2023, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202310/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista os termos certificados(ID 94185572), nomeio curador(a) especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, (o)a qual deverá ser citado(a) para apresentar defesa/embargos no prazo legal, nos termos do art. 72, II, do CPC. Diligencie, ainda, a Secretaria acerca da devolução da carta de notificação de citação por hora certa, expedida no ID 101631377. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 102722154. P.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812145-89.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista os termos certificados(ID 94185572), nomeio curador(a) especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, (o)a qual deverá ser citado(a) para apresentar defesa/embargos no prazo legal, nos termos do art. 72, II, do CPC. Diligencie, ainda, a Secretaria acerca da devolução da carta de notificação de citação por hora certa, expedida no ID 101631377. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 102722154. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812145-89.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 14:10
Juntada de certidão02/08/2023, 14:03
Outras Decisões02/08/2023, 07:29
Conclusos para decisão18/07/2023, 13:39
Expedição de Certidão.18/07/2023, 13:39
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 04:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 06:14
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 10:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.14/06/2023, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 86318706, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Natal, 12 de junho de 2023. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0812145-89.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 14:42
Ato ordinatório praticado12/06/2023, 14:41
Juntada de certidão12/06/2023, 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/06/2023, 14:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 02:53
Juntada de Petição de diligência25/01/2023, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/01/2023, 19:09
Expedição de Mandado.16/01/2023, 14:49
Expedição de Certidão.07/10/2022, 13:50
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/09/2022 23:59.21/09/2022, 07:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/09/2022 23:59.16/09/2022, 07:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/09/2022 23:59.16/09/2022, 07:16
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 17:15
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto23/08/2022, 12:10
Juntada de custas22/08/2022, 15:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.13/08/2022, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202208/08/2022, 18:49
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 11:45
Outras Decisões02/08/2022, 15:49
Conclusos para despacho02/08/2022, 13:00
Expedição de Certidão.02/08/2022, 12:59
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 06:55
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 14:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/06/2022 23:59.24/06/2022, 14:28
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/05/2022, 10:18
Ato ordinatório praticado30/05/2022, 10:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 05/05/2022 23:59.20/05/2022, 13:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/05/2022 23:59.08/05/2022, 09:05
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/03/2022, 09:03
Expedição de Outros documentos.12/03/2022, 09:02
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 18:04
Conclusos para despacho11/03/2022, 15:08
Distribuído por sorteio11/03/2022, 15:07