Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 27/10/2025 23:59.28/10/2025, 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.07/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202407/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 24/04/2024 23:59.07/12/2024, 00:33
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 24/04/2024 23:59.07/12/2024, 00:13
Publicado Intimação em 01/02/2024.06/12/2024, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202406/12/2024, 22:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.06/12/2024, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202406/12/2024, 22:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.06/12/2024, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202406/12/2024, 21:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.06/12/2024, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202406/12/2024, 09:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.05/12/2024, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202305/12/2024, 06:10
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 24/04/2024 23:59.04/12/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202403/12/2024, 11:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.03/12/2024, 11:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.02/12/2024, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202402/12/2024, 05:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.29/11/2024, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202429/11/2024, 06:57
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 15/08/2024 23:59.27/11/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202426/11/2024, 09:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.26/11/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202425/11/2024, 09:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.25/11/2024, 09:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.25/11/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202425/11/2024, 07:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.24/11/2024, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202324/11/2024, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202423/11/2024, 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.23/11/2024, 05:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.23/11/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202323/11/2024, 01:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.22/11/2024, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202322/11/2024, 05:55
Arquivado Definitivamente25/10/2024, 11:50
Juntada de certidão25/10/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 04:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de DJACI FERREIRA DE SOUSA CPF: 023.926.904-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA MARIA GARCIA CPF: 175.847.524-20, referente aos AUTOS n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 8 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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Intimação - SENTENÇA
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de DJACI FERREIRA DE SOUSA CPF: 023.926.904-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA MARIA GARCIA CPF: 175.847.524-20, referente aos AUTOS n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 8 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 21:42
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de DJACI FERREIRA DE SOUSA CPF: 023.926.904-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA MARIA GARCIA CPF: 175.847.524-20, referente aos AUTOS n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 8 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 10:24
Conclusos para despacho30/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:41
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:39
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:53
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerente: ANA MARIA GARCIA Advogados da parte
autora: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO Parte ré/requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Verifico que a autora formulou pedido de alvará nos presentes autos (Id. 119728501). Ressalto que pedidos de alvará devem ser formulados em autos próprios, como já indicado na decisão que concedeu a liminar (Id. 81104346). I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerente: ANA MARIA GARCIA Advogados da parte
autora: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO Parte ré/requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Verifico que a autora formulou pedido de alvará nos presentes autos (Id. 119728501). Ressalto que pedidos de alvará devem ser formulados em autos próprios, como já indicado na decisão que concedeu a liminar (Id. 81104346). I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 14:59
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 10:56
Conclusos para despacho28/05/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 10:04
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:30
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de DJACI FERREIRA DE SOUSA CPF: 023.926.904-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA MARIA GARCIA CPF: 175.847.524-20, referente aos AUTOS n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 8 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de DJACI FERREIRA DE SOUSA CPF: 023.926.904-72, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA MARIA GARCIA CPF: 175.847.524-20, referente aos AUTOS n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 8 de abril de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 09:46
Juntada de certidão05/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 11:39
Transitado em Julgado em 18/03/202401/04/2024, 14:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA GARCIA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - 9231-B, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO - RN196036 Parte Ré/Requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material. Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei). Pois bem, vejo que no relatório sentencial consta o nome do Requerido, DJACI FERREIRA DE SOUSA. No entanto, o nome correto é DJACI FERREIRA DE SOUZA, conforme documento de identificação de ID. 80242410. Assim, onde se lê: "DJACI FERREIRA DE SOUSA", passe a constar: "DJACI FERREIRA DE SOUZA". Esta decisão não reabre o prazo para recurso. P.I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/26/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 18:14
Outras Decisões21/03/2024, 16:20
Conclusos para decisão20/03/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição incidental19/03/2024, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202414/03/2024, 15:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.14/03/2024, 15:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.13/03/2024, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202413/03/2024, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202413/03/2024, 19:01
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 05:54
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 05:54
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 05:54
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 05:54
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 16:46
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 12:19
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 07/02/2024 23:59.09/02/2024, 02:43
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 08:38
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 09:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA GARCIA Requerido(a): DJACI FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA - MANDADO ANA MARIA GARCIA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu marido, DJACI FERREIRA DE SOUSA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico e termo de anuência da filha Rosemilly Pollyana. Após a entrevista do(a) Requerido(a), seus filhos Omar Bradley, Bruna Bianca e Djaci ofereceram impugnação, no que pertine à nomeação da Requerente como curadora, sob a alegação de que esta havia desviado o patrimônio do Requerido. Por fim, requereram a nomeação de Omar Bradley como curador. Como não houve impugnação quanto à necessidade da curatela, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública, a qual requereu também o estudo social e a prestação de contas. A Requerente ofereceu Réplica, bem como termo de anuência do filho Felipe Ferreira. Em audiência de instrução, foi ratificado o acordo entre a Requerente e os Impugnantes, no qual os filhos do Requerido concordaram com a nomeação da esposa para exercer o encargo de curadora. No mesmo ato, a Defensoria ratificou a impugnação por negativa geral e O MP ofertou parecer oral favorável ao pedido inicial. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo cônjuge do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. O casamento e a união estável prévia foram documentalmente comprovados e foi juntada a anuência dos filhos do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Ademias, foi juntado aos autos decisão em procedimento administrativo perante o MP, no qual a equipe técnica juntou parecer consignando que o idoso não estava em situação de risco social. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas. O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 81056048, p.2, consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30). De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC. Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. MOTIVAÇÃO. O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC). ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO. A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA GARCIA Requerido(a): DJACI FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA - MANDADO ANA MARIA GARCIA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu marido, DJACI FERREIRA DE SOUSA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico e termo de anuência da filha Rosemilly Pollyana. Após a entrevista do(a) Requerido(a), seus filhos Omar Bradley, Bruna Bianca e Djaci ofereceram impugnação, no que pertine à nomeação da Requerente como curadora, sob a alegação de que esta havia desviado o patrimônio do Requerido. Por fim, requereram a nomeação de Omar Bradley como curador. Como não houve impugnação quanto à necessidade da curatela, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública, a qual requereu também o estudo social e a prestação de contas. A Requerente ofereceu Réplica, bem como termo de anuência do filho Felipe Ferreira. Em audiência de instrução, foi ratificado o acordo entre a Requerente e os Impugnantes, no qual os filhos do Requerido concordaram com a nomeação da esposa para exercer o encargo de curadora. No mesmo ato, a Defensoria ratificou a impugnação por negativa geral e O MP ofertou parecer oral favorável ao pedido inicial. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo cônjuge do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. O casamento e a união estável prévia foram documentalmente comprovados e foi juntada a anuência dos filhos do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Ademias, foi juntado aos autos decisão em procedimento administrativo perante o MP, no qual a equipe técnica juntou parecer consignando que o idoso não estava em situação de risco social. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas. O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 81056048, p.2, consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30). De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC. Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. MOTIVAÇÃO. O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC). ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO. A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA GARCIA Requerido(a): DJACI FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA - MANDADO ANA MARIA GARCIA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu marido, DJACI FERREIRA DE SOUSA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico e termo de anuência da filha Rosemilly Pollyana. Após a entrevista do(a) Requerido(a), seus filhos Omar Bradley, Bruna Bianca e Djaci ofereceram impugnação, no que pertine à nomeação da Requerente como curadora, sob a alegação de que esta havia desviado o patrimônio do Requerido. Por fim, requereram a nomeação de Omar Bradley como curador. Como não houve impugnação quanto à necessidade da curatela, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública, a qual requereu também o estudo social e a prestação de contas. A Requerente ofereceu Réplica, bem como termo de anuência do filho Felipe Ferreira. Em audiência de instrução, foi ratificado o acordo entre a Requerente e os Impugnantes, no qual os filhos do Requerido concordaram com a nomeação da esposa para exercer o encargo de curadora. No mesmo ato, a Defensoria ratificou a impugnação por negativa geral e O MP ofertou parecer oral favorável ao pedido inicial. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo cônjuge do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. O casamento e a união estável prévia foram documentalmente comprovados e foi juntada a anuência dos filhos do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Ademias, foi juntado aos autos decisão em procedimento administrativo perante o MP, no qual a equipe técnica juntou parecer consignando que o idoso não estava em situação de risco social. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas. O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 81056048, p.2, consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30). De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC. Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. MOTIVAÇÃO. O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC). ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO. A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA GARCIA Requerido(a): DJACI FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA - MANDADO ANA MARIA GARCIA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu marido, DJACI FERREIRA DE SOUSA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças. Juntou documentos, inclusive, atestado médico e termo de anuência da filha Rosemilly Pollyana. Após a entrevista do(a) Requerido(a), seus filhos Omar Bradley, Bruna Bianca e Djaci ofereceram impugnação, no que pertine à nomeação da Requerente como curadora, sob a alegação de que esta havia desviado o patrimônio do Requerido. Por fim, requereram a nomeação de Omar Bradley como curador. Como não houve impugnação quanto à necessidade da curatela, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública, a qual requereu também o estudo social e a prestação de contas. A Requerente ofereceu Réplica, bem como termo de anuência do filho Felipe Ferreira. Em audiência de instrução, foi ratificado o acordo entre a Requerente e os Impugnantes, no qual os filhos do Requerido concordaram com a nomeação da esposa para exercer o encargo de curadora. No mesmo ato, a Defensoria ratificou a impugnação por negativa geral e O MP ofertou parecer oral favorável ao pedido inicial. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo cônjuge do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC. O casamento e a união estável prévia foram documentalmente comprovados e foi juntada a anuência dos filhos do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse. Ademias, foi juntado aos autos decisão em procedimento administrativo perante o MP, no qual a equipe técnica juntou parecer consignando que o idoso não estava em situação de risco social. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas. O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 81056048, p.2, consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30). De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC. Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. MOTIVAÇÃO. O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC). ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO. A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de DJACI FERREIRA DE SOUSA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA MARIA GARCIA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0949870155 2018 2 00288054 0028131 99, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas pelo(a) Requerido(a) já recolhidas. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar ciência do link da audiência telepresencial agendada para 30/01/2024, às 11:40hs, pelo aplicativo Microsoft TEAMS: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/xg7u7 Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)31/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar ciência do link da audiência telepresencial agendada para 30/01/2024, às 11:40hs, pelo aplicativo Microsoft TEAMS: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/xg7u7 Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)31/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)31/01/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)31/01/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido30/01/2024, 23:57
Juntada de certidão30/01/2024, 13:44
Conclusos para julgamento30/01/2024, 12:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.30/01/2024, 12:37
Audiência instrução realizada para 30/01/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.30/01/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 09:13
Ato ordinatório praticado30/01/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 14:11
Conclusos para decisão29/01/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição28/01/2024, 22:06
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 09:28
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 04:01
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 06:06
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 06:06
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 12:52
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 08:54
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 08:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.01/12/2023, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202301/12/2023, 05:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.30/11/2023, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 11:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 30/01/2024 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 28 de novembro de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário29/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 30/01/2024 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 28 de novembro de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário29/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 30/01/2024 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 28 de novembro de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário29/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 30/01/2024 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 28 de novembro de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário29/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 20:11
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 07:46
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 07:46
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 07:46
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 07:46
Juntada de ato ordinatório28/11/2023, 07:44
Audiência instrução redesignada para 30/01/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/11/2023, 13:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.28/10/2023, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202328/10/2023, 06:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.23/10/2023, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202323/10/2023, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202323/10/2023, 10:35
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 20:02
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 19:41
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 08:49
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 01:01
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 09:27
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 09:26
Conclusos para despacho05/10/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 18:05
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Às partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do link da audiência de instrução híbrida/telepresencial que ocorrerá no dia, 05/10/2023 às 10:00hs, conforme link abaixo exposto. Aplicativo Microsoft TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/pcxn6 Natal/RN, 28 de setembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)29/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Às partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do link da audiência de instrução híbrida/telepresencial que ocorrerá no dia, 05/10/2023 às 10:00hs, conforme link abaixo exposto. Aplicativo Microsoft TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/pcxn6 Natal/RN, 28 de setembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)29/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Às partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do link da audiência de instrução híbrida/telepresencial que ocorrerá no dia, 05/10/2023 às 10:00hs, conforme link abaixo exposto. Aplicativo Microsoft TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/pcxn6 Natal/RN, 28 de setembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)29/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) Às partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do link da audiência de instrução híbrida/telepresencial que ocorrerá no dia, 05/10/2023 às 10:00hs, conforme link abaixo exposto. Aplicativo Microsoft TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/pcxn6 Natal/RN, 28 de setembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr. Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN. Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0817414-12.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 09:20
Ato ordinatório praticado28/09/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 18:15
Conclusos para despacho21/09/2023, 09:30
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 18:58
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 16:54
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 12:24
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 06:29
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 12/09/2023 23:59.15/09/2023, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202301/09/2023, 13:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.01/09/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202301/09/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202301/09/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202301/09/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202331/08/2023, 13:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.31/08/2023, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202331/08/2023, 13:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.30/08/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202330/08/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202330/08/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202330/08/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202330/08/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202330/08/2023, 18:26
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202328/08/2023, 08:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.28/08/2023, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202328/08/2023, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202328/08/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202324/08/2023, 12:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.24/08/2023, 12:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.24/08/2023, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202324/08/2023, 11:44
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 09:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.24/08/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202324/08/2023, 00:05
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 21 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 21 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário22/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 21 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário22/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 21 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 08:14
Juntada de ato ordinatório21/08/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202318/08/2023, 05:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.18/08/2023, 05:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 16 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 16 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 16 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário17/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Autos nº 0817414-12.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 05/10/2023 às 10:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. As testemunhas devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 16 de agosto de 2023. JANE DALVI Analista Judiciário17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 11:17
Juntada de ato ordinatório16/08/2023, 11:14
Audiência instrução designada para 05/10/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.03/08/2023, 16:29
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 03:38
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 18:51
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 16:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA MARIA GARCIA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - 9231-B, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO - RN19603 Parte Ré/Requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Apraze-se audiência de instrução conforme requerido pelo MP. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA MARIA GARCIA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - 9231-B, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO - RN19603 Parte Ré/Requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Apraze-se audiência de instrução conforme requerido pelo MP. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA MARIA GARCIA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - 9231-B, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO - RN19603 Parte Ré/Requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Apraze-se audiência de instrução conforme requerido pelo MP. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 13:53
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 22:31
Conclusos para despacho06/07/2023, 22:30
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 20:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.15/06/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202315/06/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA MARIA GARCIA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL - 9231-B, NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO - RN19603 Parte Ré/Requerida: DJACI FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Certifique-se se a curadora provisória prestou contas. Em caso negativo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817414-12.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/ intime-se para fazê-lo em 15 dias, em autos próprios.. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 14:55
Juntada de certidão12/06/2023, 14:53
Proferido despacho de mero expediente12/06/2023, 09:00
Conclusos para decisão19/03/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 10:44
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:07
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 22:20
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 09:32
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 13:21
Juntada de Petição de contestação14/02/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.01/02/2023, 10:03
Ato ordinatório praticado01/02/2023, 10:02
Juntada de certidão14/11/2022, 19:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 08:23
Juntada de Petição de contestação26/10/2022, 18:27
Juntada de certidão25/10/2022, 08:32
Audiência de interrogatório realizada para 11/10/2022 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.11/10/2022, 13:05
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 13:05
Juntada de certidão10/10/2022, 11:31
Juntada de certidão10/10/2022, 10:37
Juntada de aviso de recebimento10/10/2022, 10:24
Juntada de certidão28/09/2022, 11:57
Juntada de certidão28/09/2022, 11:54
Juntada de certidão28/09/2022, 11:26
Juntada de aviso de recebimento28/09/2022, 11:13
Juntada de aviso de recebimento28/09/2022, 11:12
Juntada de aviso de recebimento28/09/2022, 11:10
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 13:58
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 16/09/2022 23:59.18/09/2022, 06:31
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 16/09/2022 23:59.18/09/2022, 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2022, 16:17
Juntada de Petição de diligência15/09/2022, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2022, 09:24
Juntada de Petição de diligência12/09/2022, 09:24
Juntada de diligência12/09/2022, 09:23
Juntada de diligência12/09/2022, 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 13:47
Expedição de Mandado.08/09/2022, 12:59
Expedição de Mandado.08/09/2022, 12:59
Juntada de certidão08/09/2022, 12:23
Juntada de certidão08/09/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 12:03
Juntada de ato ordinatório08/09/2022, 11:56
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2022 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.29/08/2022, 12:53
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 22:03
Juntada de certidão28/06/2022, 12:00
Juntada de certidão28/06/2022, 11:56
Juntada de certidão28/06/2022, 11:52
Audiência de interrogatório cancelada para 28/06/2022 16:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.27/06/2022, 18:01
Juntada de certidão27/06/2022, 18:00
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 17:53
Decorrido prazo de DJACI FERREIRA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.22/06/2022, 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2022, 13:18
Juntada de Petição de diligência10/06/2022, 13:18
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 02/06/2022 23:59.03/06/2022, 05:57
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA LIMA SEGUNDO em 01/06/2022 23:59.02/06/2022, 15:36
Decorrido prazo de Edward Mitchel Duarte Amaral em 01/06/2022 23:59.02/06/2022, 15:36
Expedição de Mandado.31/05/2022, 18:44
Juntada de certidão31/05/2022, 10:01
Juntada de certidão30/05/2022, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2022, 09:53
Juntada de Petição de diligência27/05/2022, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/05/2022, 11:51
Juntada de Petição de diligência26/05/2022, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2022, 11:47
Juntada de Petição de diligência26/05/2022, 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2022, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2022, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2022, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2022, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2022, 09:14
Expedição de Mandado.25/05/2022, 13:15
Expedição de Mandado.25/05/2022, 13:15
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 08:25
Juntada de ato ordinatório25/05/2022, 08:24
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto20/05/2022, 15:37
Audiência de interrogatório designada para 28/06/2022 16:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.12/05/2022, 15:14
Juntada de Petição de outros documentos25/04/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 20:33
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 14:09
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 10:49
Concedida a Antecipação de tutela19/04/2022, 10:43
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 18:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas28/03/2022, 14:02
Juntada de custas28/03/2022, 12:54
Conclusos para decisão28/03/2022, 12:51
Distribuído por sorteio28/03/2022, 12:50