Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822338-47.2019.8.20.5106 Polo ativo MERCIA COSTA DE MACEDO MOURA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA, JAILTON MAGALHAES DA COSTA, TAMARA GEREMIA MELCHIOR, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO EM FUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AÉREA. COMUNICAÇÃO POR ESCRITA VÁRIOS DIAS ANTES DA VIAGEM. COMPANHIA AÉREA QUE OBEDECEU AOS ARTS. 20 E 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0822338-47.2019.8.20.5106 interposto por Mércia Costa de Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra Happytur Agência de Viagens Ltda. - ME, LL Viagens e Turismo Ltda. - ME, Oceanair Linhas Aéreas S/A, F R T Operadora de Turismo Ltda. - EPP, Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda. e Copacabana Sol Hotel Ltda. - EPP, julgou improcedente o pleito inicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda. e Copacabana Sol Hotel Ltda. - EPP e condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, no ID 18424817, a parte apelante alega que “em conjunto com seus familiares, realizaram a compra de um pacote de viagem turística junto as Demandadas, para irem a cidade do Rio de Janeiro/RJ, no pacote estava incluso passagens aéreas e hospedagem em hotel, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos. O pacote de viagem mesmo sendo para várias pessoas (todos familiares) foi pago em boleto bancário nominal a um dos familiares, a senhora Eriliane de Lima Moura de Macedo, no entanto os valores pagos foram rateados para os demais familiares beneficiários do pacote, podendo ser comprovado que houve rateio mediante análise dos “voucher’s” colacionados”. Registra que “o pacote de viagem foi fechado no valor de R$ 8.779,91 (oito mil setecentos e setenta e nove reais, e noventa e um centavos) a ser pago em 10 parcelas de 877,99 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) com o vencimento da primeira parcela para o dia 17/04/2019”. Indica que "teve a triste informação que não teria como realizar a viagem que a tempos toda família se programava, como única alternativa a agência informou que a Demandante e seus familiares teriam de realizar o pagamento de uma diferença quanto ao valor das passagens aéreas. Era financeiramente impossível para a Autora realizar o referido pagamento adicional, diante dos gastos que já vinha tendo e pelo fato deste gasto extra não estava previsto”. Defende que “AS DEMANDADAS TINHAM O DEVER DE PROPORCIONAR, SEM QUALQUER CUSTO ADICIONAL, A VIAGEM COMO FICOU ACERTADO EM CONTRATADO, sendo inconteste o dever de indenizar das empresas Demandadas, pois todas participaram e lucraram com os recursos da Autora, não sendo prestado a Demandante qualquer serviço, configurando um enriquecimento sem causa das Empresas Requeridas”. Discorre sobre a responsabilidade solidária das empresas demandadas. Entende ser devida a repetição de indébito em dobro. Argumenta ainda para os danos morais suportados, os quais devem ser reparadas pela parte ré. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda. apresentou contrarrazões no ID 18424821, aduzindo ser parte ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda, pois “jamais manteve qualquer contato com a parte Apelante, somente tomando conhecimento do presente problema, após o recebimento da citação”. Sustenta que a sentença deve ser mantida, não possuindo qualquer responsabilidade perante a apelante. Pugna pelo desprovimento do recurso. A Happytur Agência de Viagens Ltda. - ME ofertou contrarrazões no ID 18424823, alegando ser parte ilegítima, visto que “o cancelamento do voo tem como fundamento uma causa estranha aos deveres legais e contratuais da HAPPYTUR. O controle do fluxo de partida de voos, por expressa previsão normativa, é responsabilidade exclusiva da Companhia Aérea, incluindo também a Infraero quando a partida tenha ocorrido no Brasil”. Pontifica que a causa “do suposto dano (cancelamento do voo) deve-se a uma conduta que foge completamente à esfera de atuação da HAPPYTUR”. Indica que não houve dano moral a impor qualquer obrigação reparatório, tendo ocorrido apenas mero aborrecimento a partir dos fatos narrados. Pleiteia o desprovimento do recurso. Intimadas, as demais empresas apeladas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 18424824. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18484903, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito indenizatório formulado pela parte autora. Narram os autos que a parte demandante ajuizou a presente demanda indenizatória contra as empresas demandadas, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo singular, ensejando a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico... Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio... O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pp. 457-8). No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte recorrida. É fato incontroverso nos autos de que o autor adquiriu pacote de turismo junto às empresas demandadas. Verifica-se, também, que a parte autora foi comunicada dias antes da viagem, o que é reconhecido pela própria autora, que o voo inicialmente adquirido havia sido cancelado. Observa-se, pois, que a parte apelada obedeceu ao disposto nos arts. 20 e 21 da Resolução nº 400/2016-ANAC, que dispõem: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Desta feita, verifica-se que o documento de ID 18424703 informa que a demandante foi notificada do cancelamento do vôo, tendo por justificativa o processo de recuperação judicial da empresa aérea Avianca. Nota-se, assim, que diante de tal fato comprovado nos autos, resta inexistente ato ilícito da empresa demandada, de forma que não cabe qualquer condenação reparatória a ser imposta. Ademais, o requisito do dano não se verifica delineado nos autos. Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21). Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. Validamente, a comunicação do cancelamento do voo foi feita dias antes da realização de viagem, tendo dado oportunidade para a parte apelante se programar, não tendo sido esta pega de surpresa ou ficado esperando por horas no aeroporto, diversamente de outros casos submetidos a este Corte de Justiça. Assim, não restou demonstrado que a parte demandada tenha praticado ato ilícito em desfavor da parte autora, inexistindo, pois, motivos para condená-lo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. REMARCAÇÃO PARA O MESMO DIA HORAS DEPOIS. COMUNICAÇÃO POR ESCRITA VÁRIOS DIAS ANTES DA VIAGEM. COMPANHIA AÉREA QUE OBEDECEU AOS ARTS. 20 E 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016-ANAC. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0857452-71.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 27/08/2020, p. em 28/08/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm. Cível do TJRN - Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 02.07.2019). Destarte, não estando delineados nos autos os requisitos da conduta ilícita e do prejuízo sofrido, não há motivos para reforma do decisum de primeiro grau, devendo ser confirmado em sua totalidade. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença exarada e majorando os honorários advocatícios para 12%, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.