Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO, GUILHERME PIMENTA LAGO Advogado(s): EDUARDO VANCE HARROP registrado(a) civilmente como EDUARDO VANCE HARROP, IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO
APELADO: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820478-06.2017.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente GUILHERME PIMENTA LAGO e SHIRLEY DE MENEZES BEZERRA CAVALCANTI LAGO e como parte Recorrida Paiva & Gomes Ltda., interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820478-06.2017.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela ora Apelada. Nas razões recursais, a parte exequente pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos seguintes termos: “1. Seja reformada a sentença no tocante a indenização pelos lucros cessantes devidos ao então proprietário, sendo devidos os valores estabelecidos na sentença e devidamente atualizados; 2. Seja reformada a sentença no tocante a indenização por danos morais, tendo em vista serem personalíssimos e intransferíveis, conforme jurisprudência acima arrolada, sendo devidos os valores estabelecidos na sentença e devidamente atualizados; 3. Têm-se então a matéria acima apresentada por prequestionada para fins recursais.” A parte adversa apresentou resposta, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, “diante do não cabimento do Recurso de Apelação perante a decisão proferido pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, resta claro ser o recurso da Recorrente inadmissível. Chama-se a atenção, desde já, que a interposição de Apelação perante decisões não terminativas é tida como erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.” No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, a Juíza a quo, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, proferiu decisão nos seguintes termos: "(…) Determino o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios de sucumbência previstos em sentença e na forma dela, considerando, inclusive, a compensação de valores prevista, cabendo aos patronos, a apresentação de planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, determino que seja novamente intimado o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, reiniciando-se o prazo de pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista se tratar de débito diverso.” Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
No caso vertente, vislumbra-se, de plano, a inadequação do recurso, porquanto a decisão que ora se ataca não pôs fim ao processo de Execução, apenas acolheu, em parte, a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento do feito relativamente aos honorários de sucumbência e a intimação do executado para pagamento.” Esclareça-se que somente o ato decisório que põe fim ao processo é que pode ser caracterizado como sentença, de sorte que a decisão atacada tem natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando a interposição de Agravo de Instrumento, consoante prescreve o art. 1.015, § único do CPC. Tribunais de Justiça de outros estados vêm seguindo esta mesma linha de raciocínio, conforme demonstrado em julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. Insurgência do autor-exequente contra decisão que indeferiu a execução provisória. Interposição de apelação contra mencionada decisão. Inadequação da Via Recursal Eleita. R. decisão recorrida que possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do CPC/2015. Inadmissibilidade da via recursal eleita – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro constatado no caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP – APL 0020006-39.2018.8.26.0053 – 13 Câmara de Direito Privado – Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva – Julg. 20/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. A decisão que rejeita o incidente de impugnação mostra-se recorrível por meio de agravo de instrumento, a menos que se cuide de decisão extintiva da fase de cumprimento ou da execução, hipótese em que caberá o manejo da apelação cível. No caso em apreço, a rejeição da impugnação não acarretou a extinção da execução provisória, o que atrai a incidência do art. 203, 2, do CPC/2015. Nesse sentido, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Ademais, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, sendo, portanto, imperativo o não conhecimento do presente recurso. Apelação não conhecida. (Apelação Cível n 70076410307, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/01/2018) Ademais, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, em face do evidente erro grosseiro, já que não há dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência no tocante a qual seria a modalidade recursal admissível na espécie, ante a expressa previsão legal. Esse entendimento é uniforme no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os seguintes acórdãos, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)(grifos acrescidos) À vista do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Natal, 27 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator