Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - D E C I S Ã O Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Patrícia da Cruz Magalhães, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Em documento de Id. 24026979 sobreveio petição das partes, subscritas por seus advogados, informando que foi firmado acordo, cujos termos encontram-se na referida peça. Requereram a homologação da transação, com a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Analisando o documento acostado ao caderno processual, observa-se que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei. Vê-se, também, que foi requerida expressamente a homologação da transação. Verifica-se dos autos, ainda, que ao advogado da parte autora, que assinou a petição com os termos do acordo, foram concedidos os poderes especiais de transação, consoante documento de Id. 21616932 – Pág. 186 (procuração da parte autora, tendo sido o acordo assinado pela própria parte ré (Id. 24026979, Págs. 381-383). Ademais disso, o exequente informa nos autos que o débito foi liquidado, consoante comprovante de pagamento em anexo (Id. 2402679, Pág. 385), razão pela qual requer a extinção do processo e o levantamento de todas as restrições impostas. (Id. 24098758) Desse modo, conclui-se que o acordo foi firmado em observância às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto, assim, a gerar efeitos no mundo jurídico. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Posto que ambas as partes renunciam ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos, em seguida, à Vara de origem, para os fins pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, Data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo Relatora