Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERIA EMILIANO DE SOUZA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0921394-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ADEMILSON DA SILVA, em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da demandada, sob o contrato de nº C26514087096829800000001048080 e no valor de R$ 1.400,62. Aduz que não reconhece a referida dívida do contrato. Ao final, requer o provimento jurisdicional para obter a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Decisão de Id. 101584277 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 102772406), ocasião em que alegou, preliminarmente, a (i) ausência de interesse de agir, (ii) inépcia da inicial e (iii) impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, afirmou que demandante encontra inadimplente e que ela tinha conhecimento da dívida, todavia não houve inserção do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Relatei. Decido. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida. De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa. Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar em apreço. O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Rejeito, assim a impugnação apresentada. Na hipótese dos autos, verifico que não há inscrição indevida, como alegado pela parte autora, uma vez que o acervo probatório juntado é referente, unicamente, à plataforma do Serasa Limpa Nome, conforme se verifica nos Ids. 93364406. Sabe-se, também, que para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil). O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumerista, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica. De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring
trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Ademais, a tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor. FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha. Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a empresa requerida verdadeiramente adquiriu, por cessão, os créditos originariamente pertencentes às ao Banco Bradecard S/A (cedente), dentre os quais se encontravam aqueles registrados em nome da autora (Id. 102772408). Desta feita, sobressai que a cessão de créditos havida entre o Banco Bradecard S/A e o Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado resta materialmente demonstrada nos autos. Por outro lado, os autos também apontam a efetiva existência de relação jurídica havida entre a autora (contratante) e o Banco Bradescard S/A, traduzida pelos documentos de ID. 102772412, em que consta que a autora pactuou contrato de cartão de crédito, cumulando dívida não quitada, esta que, posteriormente, fora cedida à Empresa requerida. Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC. Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)