Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLEIDE MARIA DA SILVA ARAÚJO ME, CLEIDE MARIA DA SILVA ARAUJO, JOAO WALACE DA SILVA, IUNA VARELA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100841-69.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo exequente em epígrafe, em face de CLEIDE MARIA DA SILVA ARAÚJO ME, CLEIDE MARIA DA SILVA ARAUJO, JOAO WALACE DA SILVA e IUNA VARELA DOS SANTOS SILVA, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial. Após os trâmites legais, a parte exequente peticionou nos autos informando que houve a renegociação da dívida relativa a operação B600001101/001 (referente ao Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida nº 01630894-1601-B), que ainda pendia na lide em comento, com a parte executada, requerendo em razão disso a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente falta de interesse de agir do credor (ID 111285920). É o sucinto relatório. Considerando que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, conforme informado pelo exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente ausência de interesse de agir é medida que se impõe. Assim sendo, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos eventualmente requerido. Acaso existente, levante-se qualquer penhora realizada nos autos (SISBAJUD/RENAJUD). Outrossim, na hipótese de haver sido penhorado bem e efetivado o respectivo registro, oficie-se ao órgão competente com vista a liberá-lo. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, já restam devidamente adimplidos, nos termos da petição de ID 111285920. Retire-se o feito da pauta de leilão já designado para o dia 02/04/2024. Intime-se a leiloeira oficial acerca do teor da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)