Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103153-15.2017.8.20.0101.
REQUERENTE: MANOEL PEDRO DOS SANTOS
REQUERIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL, DE OFÍCIO, DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA - PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017 01.Relatório
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela em Tutela de Urgência proposta por Manoel Pedro Dos Santos em benefício de Rita De Cássia da Silva, na qual o autor alega, em síntese, que é companheiro da interditanda, sendo a pessoa responsável por prestar toda a assistência material e moral. Ademais, informar que a requeria padece de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Personalidade – CID10: F33 + F60, não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o represente. A inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de tutela de urgência foi indeferida a curatela provisória, consoante decisão de ID nº 47866733 – Pág.1/3. Ademais, foi deferido o benefício da justiça gratuita. A interditando foi citada (ID 47866733, Pág. 05 a 06). Após, em audiência realizada aos 07/12/2017, houve a entrevista do interditando (ID 47866734, Pág. 1). Foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da interditanda (ID 47866740). Apresentada impugnação com negativa geral, requereu a realização de perícia e a intimação da parte autora para complementar a documentação que instruía o feito. (ID 47866741, Pág. 1 a 10). Determinou-se a realização de perícia na área de psiquiatria por meio do NUPEJ.(ID 52410887). O expert juntou o laudo pericial aos autos (ID 77319338, Pág. 1 a 2). Intimadas, as partes requereram o prosseguimento do feito. O Ministério Público pugnou pela procedência do feito. (ID 87985858). Eis o relatório. Fundamento e decido. 02. Fundamentos Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre-se destacar que é um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando. Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana. Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição. Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. O laudo pericial não deixa dúvida de que o requerido é absoluta e definitivamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, classificado no CID 10 COM F31.5 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Outrossim, o laudo pericial concluiu que " a pericianda encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana”. A legitimidade do Sr. Manoel Pedro Dos Santos para exercer a curatela está demonstrada, (Novo Código de Processo Civil, artigo 747, II), cabendo-lhe representar a interdita na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas. Por último, registra-se, no presente caso, que há a desnecessidade de concessão de poderes especiais para a Curatela em questão, visto que não há causa de pedir para tanto, devendo ser as especifidades analisadas conforme elas eventualmente se apresentarem. Dispositivo Diante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, do CC/2002, e 485, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de RITA DE CÁSSIA DA SILVA, brasileira, união estável, inscrita sob o CPF nº 598.036.734-31, portador do RG nº 915.406 SESPDS/RN, residente e domiciliada na Rua Padre Inácio Gonçalves de Melo, nº 54, Paulo VI, Caicó/RN, CEP 59300-000, ao tempo em que nomeio Curador Senhor MANOEL PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, união estável, costureiro, inscrito sob o CPF nº 038.358.744-11 e portador do RG nº 002.436.663 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Padre Inácio Gonçalves de Melo, nº 54, Paulo VI, Caicó/RN, CEP 59300-000, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146). Todavia, fica advertida a curadora que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas no termos da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, comunique-se por ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Santa Cruz RN, a fim de efetue a devida averbação. Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI). Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida. Servirá a cópia digitalizada desta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, de edital e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte ambos com o prazo de trinta dias. Cumpra-se com urgência. P. I. CAICÓ /RN, Data do Sistema. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)