Juntada de certidão15/08/2025, 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 02:02
Expedição de Certidão.08/04/2025, 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:31
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 01:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800936-32.2019.8.20.5130.
AUTOR: JANIO LUNGA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado. O executado, devidamente citado, não apresentou impugnação, conforme certificado em Id.133167842. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (Id. 113488097) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados em Id. 113488097, valor esse que está atualizado até janeiro de 2024 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o Ente Executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Intime-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 18 de fevereiro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800936-32.2019.8.20.5130.
AUTOR: JANIO LUNGA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado. O executado, devidamente citado, não apresentou impugnação, conforme certificado em Id.133167842. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (Id. 113488097) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados em Id. 113488097, valor esse que está atualizado até janeiro de 2024 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o Ente Executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Intime-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 18 de fevereiro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800936-32.2019.8.20.5130.
AUTOR: JANIO LUNGA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado. O executado, devidamente citado, não apresentou impugnação, conforme certificado em Id.133167842. É o que importa relatar. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (Id. 113488097) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos acostados em Id. 113488097, valor esse que está atualizado até janeiro de 2024 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o Ente Executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Intime-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 18 de fevereiro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 10:51
Outras Decisões19/02/2025, 09:21
Conclusos para decisão17/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente20/04/2024, 13:14
Conclusos para despacho08/04/2024, 15:31
Expedição de Certidão.08/04/2024, 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/01/2024, 13:40
Transitado em Julgado em 04/08/202328/10/2023, 06:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.05/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/08/2023 23:59.05/08/2023, 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO YANNMAR DA SILVA em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 06:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.02/07/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202302/07/2023, 02:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 13:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800936-32.2019.8.20.5130.
AUTOR: JANIO LUNGA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença JANIO LUNGA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, que é Policial Militar do RN admitido em 11/09/1989, tendo sido promovido a Cabo com efeitos retroativos a contar de18/07/2014, conforme BG 144/2014. Em que pese ter havido a promoção, o demandado apenas implantou o valor correspondente à graduação no mês de novembro de 2015. Outrossim, aduz ainda que o demandado em janeiro de 2016 implantou os valores retroativos referente apenas ao período de 21/04 até 31/10/2015. Dessa forma, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos no período compreendido entre 18/07/2014 até 20/04/2015. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em despacho inicial foi determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação conforme ID 67412969. Requereu a improcedência do pedido tendo como fundamento o limite prudencial do Estado. A parte autora se manifestou em réplica. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da justiça gratuita. De antemão, verifico que não houve a apreciação do pedido de justiça gratuita nos autos. A concessão da justiça gratuita para pessoas naturais goza de presunção relativa (juris tantum) até que seja apresentada prova em contrário, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Logo, ante a ausência de impugnação do demandado ao pedido, assim como a ausência de prova em contrário hábil a desconstituir tal presunção,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido. Do mérito próprio. A presente demanda diz respeito apenas à cobrança de valores retroativos decorrentes da promoção administrativa do autor para Cabo-PMRN com termo inicial dos efeitos retroativos em 18/07/2014. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral de direito.” Nesse contexto, várias são as formas do enriquecimento sem causa por parte da administração pública, decorrentes de sua atuação, originárias de fundamentos contratuais e extracontratuais, assim como pela retenção indevida de valores devidos ao seus agentes públicos sob o fundamento genérico de limite prudencial. Registra-se que não prospera o argumento de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. É vasta e predominante as decisões TJRN nesse sentido, a citar: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DA GRADUAÇÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL EM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO IMPETRANTE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803442-45.2019.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 16/10/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO INDEVIDAMENTE PELA SERVIDORA. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ULTRAPASSADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818174-78.2015.8.20.5106, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 03/06/2019). - Pois bem, o cerne da questão é, primeiro, definir se a parte autora comprovou a existência de seu direito, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa. Em segundo lugar, provada a prestação, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento, isto tudo conforme ônus da prova definido no artigo 373 do CPC. Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos registrados sob o ID 49905858, se prestam a demonstrar que, de fato, houve o deferimento administrativo da promoção do autor a Cabo da PMRN com efeitos financeiros retroativos a 18/07/2014. No mesmo sentido, conforme fichas financeiras em ID 49905862, apenas em janeiro de 2016 houve o pagamento retroativo parcial das parcelas, abrangendo o período entre abril e outubro de 2015. Por outro lado, o demandado não apresentou nenhum documento hábil a impugnar o direito do autor, isto é, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual merece acolhimento a pretensão autoral. Por fim, é preciso salientar ainda que não se discute nos autos o enquadramento do nível remuneratório do autor, sendo requerido apenas os valores retroativos em decorrência do reconhecimento administrativo de sua promoção. Assim, a condenação deverá levar em conta o enquadramento remuneratório do autor reconhecido pela administração pública. Assim, o caso é de procedência do pedido. Do dispositivo. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos em virtude da promoção efetivada (BG 144/2014), valores estes referentes ao período entre 18 de julho de 2014 até 20 de abril de 2015, respeitado o nível remuneratório do autor não discutido nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita. Os valores da condenação, liquidados em sede de cumprimento de sentença, devem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data aposentadoria ou exoneração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nesta parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Custas ex lege em razão da sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800936-32.2019.8.20.5130.
AUTOR: JANIO LUNGA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença JANIO LUNGA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, que é Policial Militar do RN admitido em 11/09/1989, tendo sido promovido a Cabo com efeitos retroativos a contar de18/07/2014, conforme BG 144/2014. Em que pese ter havido a promoção, o demandado apenas implantou o valor correspondente à graduação no mês de novembro de 2015. Outrossim, aduz ainda que o demandado em janeiro de 2016 implantou os valores retroativos referente apenas ao período de 21/04 até 31/10/2015. Dessa forma, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos no período compreendido entre 18/07/2014 até 20/04/2015. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em despacho inicial foi determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação conforme ID 67412969. Requereu a improcedência do pedido tendo como fundamento o limite prudencial do Estado. A parte autora se manifestou em réplica. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da justiça gratuita. De antemão, verifico que não houve a apreciação do pedido de justiça gratuita nos autos. A concessão da justiça gratuita para pessoas naturais goza de presunção relativa (juris tantum) até que seja apresentada prova em contrário, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Logo, ante a ausência de impugnação do demandado ao pedido, assim como a ausência de prova em contrário hábil a desconstituir tal presunção,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido. Do mérito próprio. A presente demanda diz respeito apenas à cobrança de valores retroativos decorrentes da promoção administrativa do autor para Cabo-PMRN com termo inicial dos efeitos retroativos em 18/07/2014. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral de direito.” Nesse contexto, várias são as formas do enriquecimento sem causa por parte da administração pública, decorrentes de sua atuação, originárias de fundamentos contratuais e extracontratuais, assim como pela retenção indevida de valores devidos ao seus agentes públicos sob o fundamento genérico de limite prudencial. Registra-se que não prospera o argumento de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. É vasta e predominante as decisões TJRN nesse sentido, a citar: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DA GRADUAÇÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL EM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO IMPETRANTE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803442-45.2019.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 16/10/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO INDEVIDAMENTE PELA SERVIDORA. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ULTRAPASSADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818174-78.2015.8.20.5106, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 03/06/2019). - Pois bem, o cerne da questão é, primeiro, definir se a parte autora comprovou a existência de seu direito, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa. Em segundo lugar, provada a prestação, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento, isto tudo conforme ônus da prova definido no artigo 373 do CPC. Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos registrados sob o ID 49905858, se prestam a demonstrar que, de fato, houve o deferimento administrativo da promoção do autor a Cabo da PMRN com efeitos financeiros retroativos a 18/07/2014. No mesmo sentido, conforme fichas financeiras em ID 49905862, apenas em janeiro de 2016 houve o pagamento retroativo parcial das parcelas, abrangendo o período entre abril e outubro de 2015. Por outro lado, o demandado não apresentou nenhum documento hábil a impugnar o direito do autor, isto é, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual merece acolhimento a pretensão autoral. Por fim, é preciso salientar ainda que não se discute nos autos o enquadramento do nível remuneratório do autor, sendo requerido apenas os valores retroativos em decorrência do reconhecimento administrativo de sua promoção. Assim, a condenação deverá levar em conta o enquadramento remuneratório do autor reconhecido pela administração pública. Assim, o caso é de procedência do pedido. Do dispositivo. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos em virtude da promoção efetivada (BG 144/2014), valores estes referentes ao período entre 18 de julho de 2014 até 20 de abril de 2015, respeitado o nível remuneratório do autor não discutido nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita. Os valores da condenação, liquidados em sede de cumprimento de sentença, devem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data aposentadoria ou exoneração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nesta parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Custas ex lege em razão da sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800936-32.2019.8.20.5130.
AUTOR: JANIO LUNGA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença JANIO LUNGA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, que é Policial Militar do RN admitido em 11/09/1989, tendo sido promovido a Cabo com efeitos retroativos a contar de18/07/2014, conforme BG 144/2014. Em que pese ter havido a promoção, o demandado apenas implantou o valor correspondente à graduação no mês de novembro de 2015. Outrossim, aduz ainda que o demandado em janeiro de 2016 implantou os valores retroativos referente apenas ao período de 21/04 até 31/10/2015. Dessa forma, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos no período compreendido entre 18/07/2014 até 20/04/2015. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em despacho inicial foi determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação conforme ID 67412969. Requereu a improcedência do pedido tendo como fundamento o limite prudencial do Estado. A parte autora se manifestou em réplica. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da justiça gratuita. De antemão, verifico que não houve a apreciação do pedido de justiça gratuita nos autos. A concessão da justiça gratuita para pessoas naturais goza de presunção relativa (juris tantum) até que seja apresentada prova em contrário, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Logo, ante a ausência de impugnação do demandado ao pedido, assim como a ausência de prova em contrário hábil a desconstituir tal presunção,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido. Do mérito próprio. A presente demanda diz respeito apenas à cobrança de valores retroativos decorrentes da promoção administrativa do autor para Cabo-PMRN com termo inicial dos efeitos retroativos em 18/07/2014. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral de direito.” Nesse contexto, várias são as formas do enriquecimento sem causa por parte da administração pública, decorrentes de sua atuação, originárias de fundamentos contratuais e extracontratuais, assim como pela retenção indevida de valores devidos ao seus agentes públicos sob o fundamento genérico de limite prudencial. Registra-se que não prospera o argumento de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. É vasta e predominante as decisões TJRN nesse sentido, a citar: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DA GRADUAÇÃO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL EM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO IMPETRANTE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803442-45.2019.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 16/10/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO INDEVIDAMENTE PELA SERVIDORA. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ULTRAPASSADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0818174-78.2015.8.20.5106, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 03/06/2019). - Pois bem, o cerne da questão é, primeiro, definir se a parte autora comprovou a existência de seu direito, fazendo nascer a obrigação de pagar da parte adversa. Em segundo lugar, provada a prestação, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento, isto tudo conforme ônus da prova definido no artigo 373 do CPC. Em relação aos ônus probatórios do autor, observamos que os documentos registrados sob o ID 49905858, se prestam a demonstrar que, de fato, houve o deferimento administrativo da promoção do autor a Cabo da PMRN com efeitos financeiros retroativos a 18/07/2014. No mesmo sentido, conforme fichas financeiras em ID 49905862, apenas em janeiro de 2016 houve o pagamento retroativo parcial das parcelas, abrangendo o período entre abril e outubro de 2015. Por outro lado, o demandado não apresentou nenhum documento hábil a impugnar o direito do autor, isto é, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual merece acolhimento a pretensão autoral. Por fim, é preciso salientar ainda que não se discute nos autos o enquadramento do nível remuneratório do autor, sendo requerido apenas os valores retroativos em decorrência do reconhecimento administrativo de sua promoção. Assim, a condenação deverá levar em conta o enquadramento remuneratório do autor reconhecido pela administração pública. Assim, o caso é de procedência do pedido. Do dispositivo. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos em virtude da promoção efetivada (BG 144/2014), valores estes referentes ao período entre 18 de julho de 2014 até 20 de abril de 2015, respeitado o nível remuneratório do autor não discutido nos autos. Concedo o benefício da justiça gratuita. Os valores da condenação, liquidados em sede de cumprimento de sentença, devem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data aposentadoria ou exoneração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nesta parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. Custas ex lege em razão da sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 08:27
Julgado procedente o pedido08/03/2023, 13:02
Conclusos para julgamento02/03/2023, 11:32
Proferido despacho de mero expediente02/03/2023, 10:14
Conclusos para julgamento07/12/2021, 13:50
Juntada de Petição de alegações finais13/06/2021, 12:40
Ato ordinatório praticado17/05/2021, 21:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/04/2021 23:59:59.01/05/2021, 02:13
Juntada de Petição de contestação13/04/2021, 17:49
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 11:20
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 11:20
Proferido despacho de mero expediente05/10/2020, 17:51
Conclusos para despacho30/09/2020, 14:22
Exclusão de Movimento04/12/2019, 16:08
Conclusos para despacho18/10/2019, 11:32
Distribuído por sorteio18/10/2019, 11:29