Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801276-02.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: AURELIA ALMEIDA DE LIRA
REQUERIDO: JOSE HELIO DE ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por AURELIA ALMEIDA DE LIRA, já qualificada na exordial, na qual requer, inicialmente, a nomeação como curadora provisória do seu irmão, o Sr. JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA, e, ao final, a concessão da curatela do(a) interditando(a), haja vista ser portador de Retardo Mental Moderado, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtornos Hipercinéticos, Esquizofrenia (CID - CID – 10 F 71, F 33, F 90, F 20) que o(a) torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Em decisão interlocutória de ID 73926570, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela. O(a) requerido(a) foi citado(a), conforme ID 74850668. A audiência foi dispensada. Relatório social anexado no ID 118333379, favorável à concessão da curatela definitiva. Perícia médica carreada no ID 107313710, informando que a parte requerida é incapaz para os atos da vida civil. O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (ID 118337627). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, associado com o art. 12, §2º, VII, CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, haja vista a parte autora ser pessoa com necessidades especiais. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. In casu, o interditando é comprovadamente incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil, estando acometido da patologia catalogada como Retardo Mental Moderado, Transtorno Depressivo Recorrente, Transtornos Hipercinéticos, Esquizofrenia (CID - CID – 10 F 71, F 33, F 90, F 20). Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório adquirido na regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia de ID 107313710 e Relatório/Parecer social de ID 118333379. Ademais, a requerente é IRMÃ do interditando, sendo ela o parente mais próximo apto a desempenhar o múnus de curador, o que o autoriza a requerer a curatela em tela, bem como a ser nomeado seu curador, consoante autoriza o art. 1.775, § 5°, CC. Atinente à possibilidade de interdição, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi editada visando "assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo diploma, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Comprovada, pois, a incapacidade do(a) curatelado(a) para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferido o pedido da ação, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do(a) requerido(a) JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA ficando ele(a) privado(a) de, sem curador, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe como curador (art. 755 do CPC) a senhora AURELIA ALMEIDA DE LIRA, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801276-02.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: AURELIA ALMEIDA DE LIRA
REQUERIDO: JOSE HELIO DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de curatela em que nos termos da decisão de id 73926570 foi nomeado curador provisório o(a) interditando(a). Ademais, verifica-se que não houve impugnação. Apenas, em caso de conflito de interesse entre as partes será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP¹. Desse modo, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. OFICIE-SE o Município ou o Núcleo de Perícias do TJRN para realizar estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a), para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias, uma vez que o Ministério Público já apresentou em id 76070562. Vindo o laudo, manifestem-se as partes e MP e conclusos para sentença. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de curatela em que nos termos da decisão de id 73926570 foi nomeado curador provisório o(a) interditando(a). Ademais, verifica-se que não houve impugnação. Apenas, em caso de conflito de interesse entre as partes será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP¹. Desse modo, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. OFICIE-SE o Município ou o Núcleo de Perícias do TJRN para realizar estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a), para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias, uma vez que o Ministério Público já apresentou em id 76070562. Vindo o laudo, manifestem-se as partes e MP e conclusos para sentença. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
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Processo: 0801276-02.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: AURELIA ALMEIDA DE LIRA
REQUERIDO: JOSE HELIO DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de curatela em que nos termos da decisão de id 73926570 foi nomeado curador provisório o(a) interditando(a). Ademais, verifica-se que não houve impugnação. Apenas, em caso de conflito de interesse entre as partes será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP¹. Desse modo, OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. OFICIE-SE o Município ou o Núcleo de Perícias do TJRN para realizar estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a), para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias, uma vez que o Ministério Público já apresentou em id 76070562. Vindo o laudo, manifestem-se as partes e MP e conclusos para sentença. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)