Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823277-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI Demandado: JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA e outros Advogado(s) do reclamado: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Expedida precatória citatória, os executados compareceram aos autos ao ID 123911065, exclusivamente para juntar procuração e informar que não se opõem à realização de audiência conciliatória. A exequente, por sua vez, postulou o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos devedores. É o que importa destacar, passo a deliberar. Em consulta ao PJE observei que não consta a distribuição de embargos do devedor relativo a este feito. Outrossim, analisando o instrumento de procuração outorgado, observa-se que o advogado constituído não possui poderes para receber citação. Ocorre que o STJ apenas reconhece o comparecimento espontâneo mediante o oferecimento de resistência ou quando há poderes para receber citação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Portanto, no caso apresentado, não há como reconhecer o comparecimento espontâneo. Por outro lado, o devedor informou o seu endereço na procuração outorgada. Isto posto: I - Expeça-se carta precatória para citação de ambos os executados no endereço fornecido ao ID 123911077. II - Intime-se o exequente para recolher as custas necessários ao seu processamento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823277-22.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI Demandado: JOSE UILO ROGERIO DE HOLANDA e outros Advogado(s) do reclamado: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Expedida precatória citatória, os executados compareceram aos autos ao ID 123911065, exclusivamente para juntar procuração e informar que não se opõem à realização de audiência conciliatória. A exequente, por sua vez, postulou o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos devedores. É o que importa destacar, passo a deliberar. Em consulta ao PJE observei que não consta a distribuição de embargos do devedor relativo a este feito. Outrossim, analisando o instrumento de procuração outorgado, observa-se que o advogado constituído não possui poderes para receber citação. Ocorre que o STJ apenas reconhece o comparecimento espontâneo mediante o oferecimento de resistência ou quando há poderes para receber citação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Portanto, no caso apresentado, não há como reconhecer o comparecimento espontâneo. Por outro lado, o devedor informou o seu endereço na procuração outorgada. Isto posto: I - Expeça-se carta precatória para citação de ambos os executados no endereço fornecido ao ID 123911077. II - Intime-se o exequente para recolher as custas necessários ao seu processamento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito