Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800074-95.2018.8.20.5130.
AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA-OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS Com Pedido de Tutela DE Urgência proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é servidor público no município de São José de Mipibu/RN e exerce a função de ASG-GARI; 2. A parte autora ao tentar efetuar compras no comércio, junto a uma loja, teve seu crédito negado, uma vez que constava restrição cadastral em seu C.P.F., através uma inscrição no Serasa E SCPC, oriunda de um suposto débito junto a Empresa/Demandada. 3. Muito desorientado e sem saber qual o motivo de seu débito contestou a situação, uma vez que não possui nenhum débito. 4. Procurando descobrir a origem da dívida, retirou um extrato junto ao Serasa/SCPC, a qual ficou constatado a existência de débitos no valore de: R$ 2449,84 junto a empresa demandada. 5. Frise-se, que a parte Autora não é responsável pelo aludido débito, pois nunca foi notificada de forma extrajudicial. Em desacordo com a súmula do STJ: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 6. Até a referida data o autor sempre satisfez os pagamentos de suas contas. Tal atitudes foi e é, mantida pelo mesmo que sempre honrou seus compromissos, com pontualidade, construindo a reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fez por merecer. DO PROCESSO 0010358-34.2016.8.20.0130. No processo acima, discuti a legibilidade de alguns contratos, inclusive, o que gerou a inscrição, sendo que, no presente caso existe um liminar deferida em favor do autor. 8. Ver-se que os contratos estão sub judice e não poderia o BB inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais que,
trata-se de uma apropriação integral do salário do autor. 9. Em consequência, gerou este ato da ré um grande abalo ao crédito e à imagem e honra do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia da ré em relação ao autor lhe causa uma mácula imensa, que agora merece indenização. Esgotados todos os meios amigáveis para que o Requerido se abstenha de efetuar a referida cobrança, bem como quanto ao recebimento de indenização, o Requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto ao Demandado. ” Ao final, a parte demandante formulou os seguintes pedidos: “julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então; d) declarar a inexistência do suposto débito do requerente junto a Empresa requerida no montante de R$ 2.449,84. e) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ” Decisão indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada sem prejuízo de nova análise após a instrução do feito (ID 31021034). Em contestação (ID 66801968), a parte ré narrou, em síntese, que: “A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO 1. Conforme se vê os autos banco requerido foi citado da audiência 26/03/2021 2. Na mesma linha, aplica-se no caso, a contagem do prazo processual em dias úteis, conforme preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil, vejamos: 3. “(...)Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. 4. Insta esclarecer que durante ocorrência de feriados e férias forenses, não se praticarão atos processuais. 5. “(...) Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: 6. Assim, em razão da suspensão do expediente forense estabelecido em decorrência de feriado nacional, não computa-se para fins de contagem de prazo, e por via consequência, prorroga-se o prazo processual para o dia útil subsequente. 7. Para esclarecer, a doutrina expressa o entendimento a seguir disposto: 8. “(...) Isso porque, por força do art. 224, § 1º do novo CPC, [o]s dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal Fernando da Fonseca Gajardoni et al., Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 701-702”.(grifo nosso). 9. Isto posto, verifica-se a tempestividade da contestação, pugna-se assim, pelo seu regular recebimento e processamento. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE 10. No caso em tela, não restou provado que a parte autora não pode arcar com as custas do processo, até porque não anexou documentos provando nesse sentido, a não ser a sua declaração. 11. A parte autora, afirma ser pessoa pobre e que não dispõe dos recursos necessários para o custeio das despesas judiciais do presente feito, sem que isso acarrete o prejuízo do seu sustento, postulando os benefícios da gratuidade da justiça. 12. Porém, a parte autora em nenhum momento traz aos autos o comprovante de que faz jus ao benefício da justiça gratuita. 13. Contudo o Novo Código de Processo Civil/2015 revogou a Lei 1.060/1950. 14. É certo que o artigo 5º "LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 15. Contudo, como a Lei 1.06/1950 foi revogada pelo novo NCPC/15, é a Constituição Federal que atualmente regula a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a Carta Magna prevê que referido estado de necessidade deve ser comprovado, não bastando apenas a juntada da declaração de pobreza. 16. Ora, não há nos autos qualquer elemento que comprove a impossibilidade da parte autora arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento. As evidências mostram justamente o contrário, visto que o Autor não apresentou extratos bancários, ou demais documentos concretos que comprovem a sua alegação. 17. Logo, imerecido o benefício concedido! Portanto, roga seja indeferida a gratuidade judiciária, eis que a parte Autora não comprovou a pobreza que alega. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 19. “Ab initio”, cumpre chamar a atenção de Vossa Excelência para fato notório, cuja ausência nos autos induz a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 20. O interesse de agir (ou processual), sendo uma das condições da ação, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, somente caracterizável quando, das afirmações do Autor, emergir o binômio necessidade/adequação da tutela reclamada. 21.
No caso vertente, é manifesta a falta interesse processual do Autor, ante a desnecessidade da providência jurisdicional pleiteada (ausência de lide), visto que conforme já esclarecido, o autor realizou os contrato de livre e espontânea vontade. 22. Sendo assim, não existe lide na presente demanda, já que o Autor é carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo. 23. De pronto, verifica-se, então, que o Autor não logrou provar o fato constitutivo do seu suposto direito, visto que não trouxe com a inicial qualquer prova da suposta existência de qualquer tipo de abalo moral. 24. Desse modo, a melhor solução é julgar Autor carecedor da ação, ante a absoluta ausência de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito O que realmente ocorre, Excelência, é que a parte Autora tenta convencer esse r. Juízo, utilizando-se de argumentos infundados, e sem respaldo legal. Pois, em nenhum momento a Empresa Réu agiu de forma ilícita. 33. A Empresa Ré,
trata-se de uma instituição seriamente conceituada e respeitada em nível mundial. 34. A qualidade dos produtos e serviços prestados pela Empresa Ré, são traduzidos em predicados como rapidez, eficiência e segurança para os negócios de pessoas e empresas, sendo considerada a instituição que mais se destaca nesses segmentos. 35. Vale ressaltar, que para a Empresa Ré, o cliente está em primeiro lugar, ou seja, toda relação que constitui o réu, está voltado ao atendimento ao cliente, na convivência sadia e na cordialidade em relacionar com os mesmos, para que possam conhecer a fundo, realmente a instituição com a qual trabalham. No caso em comento e conforme documentos em anexo, o autor é cliente do BB desde 2001. Sempre se utilizou dos produtos e serviços do Banco, tais como, empréstimos (vários), cartão de crédito, cheque especial, seguros. 37. O valor que o autor contesta em sua petição se refere a dois empréstimos de antecipação de 13º salário. 38. São as operações 865518721 e 866079586 (BB CRÉD. 13º SALÁRIO) contratadas em 09.03.2016 e 21.03.2016 respectivamente. Ambas foram contratadas através de TAA com utilização de cartão e senhas pessoais. 39. As duas operações têm vencimento em parcela única em 15.01.2017 com cobrança em conta. Ocorre que o autor não manteve saldo em conta para honrar os empréstimos. Assim, devido a inadimplência, as duas operações foram registradas nos cadastros restritivos externos. 40. Em 20/01/2020 o autor realizou uma renegociação de dívidas envolvendo as duas operações. Esta renegociação é uma Cédula de Crédito Bancário de número 264204821 que segue devidamente assinada. Dada a renegociação, as restrições foram baixadas em 22/01/2020. 42. Portanto, não restam dúvidas da ausência de responsabilidade do banco Réu acerca dos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente em face do BANCO DO BRASIL S/A. ” No final, a parte requerida requereu: “Seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência; c) Que seja o autor condenado nas penas da litigância de má-fé, consoante preconiza os artigos art. 80, II e 81 caput do CPC; d) Por fim, caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta da parte autora, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos; e) Caso entenda V. Exa. pela condenação em danos materiais que esses sejam concedidos na forma simples para se evitar o enriquecimento ilícito, devendo, ainda, ser autorizada a COMPENSAÇÃO com o valor que foi liberado pela instituição bancária ré em benefício da parte autora, o qual chamou-se de troco somados com os valores que foram utilizados para quitar a operação origem.” Em réplica a parte autora refutou os argumentos trazidos em contestação e reiterou as alegações expostas na inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID 66963690). Audiência de conciliação (ID 66969576). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois mesmo intimada para informar as provas que pretendia produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido antecipação da lide. II.2 – PRELIMINAR Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Argumentou tal preliminar na ausência de demonstração da hipossuficiência. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência/gratuidade judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 98 do CPC). Estabelece, ainda, o referido texto legal, que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§ 1º do art. 4º). O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Tendo em vista a declaração de pobreza da parte autora e instrumento de procuração conferindo poderes ao advogado para assinar declaração de hipossuficiência, bem como ausência de prova em contrário, vez que a parte requerida limitou-se a impugnação da hipossuficiência de forma geral, REJEITO a preliminar em apreço Da falta de interesse de agir. O interesse de agir, ou interesse processual, referia-se à necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la. Esse é o conceito. A questão suscitada pelo banco réu acerca da falta interesse processual do autor, ante a desnecessidade da providência jurisdicional pleiteada (ausência de lide), visto que conforme já esclarecido, o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade, não encontra amparo em qualquer dispositivo legal. A resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária e, por si só, reforça que existe uma pretensão resistida. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2- MÉRITO Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço (empréstimo - elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada (instituição financeira). O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Pois em. A parte autora pretende a declaração da inexistência do débito, ante o cumprimento das obrigações pactuadas pelo banco, considerando ser indevida a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Por sua vez, a parte demandada apresentou o contrato firmado com a requerente, no qual consta assinatura da parte autora, tal fato não foi refutado pela autora (ID 66801969), bem como contrato de renegociação de dívida (ID 66801962). Outrossim, há semelhança de assinatura no contrato e nos documentos da autora. A instituição demandada apresentou os documentos utilizados para realizar o contrato de empréstimo, que são exatamente iguais ao da autora. Ainda, há informações de que a demandante reconheceu a dívida pela qual foi inscrita negatividade em órgão de Proteção ao Credito, em 2018, dos contratos de nº 865518721 e nº 866079586 e realizou, em 20/01/2020, contrato de renegociação de dívida no valor de R$ 3.101,73 (três mil, cento e um reais e setenta e três centavos), em 17 (dezessete) prestações conforme depreende-se da leitura do documento de ID 66801962. Esses dados, portanto, além de apontarem que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, indicam também a existência de descumprimento por parte da autora de suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar sequer em dano moral a ser indenizado. Registre-se que foi concedido prazo à autora para manifestar-se sobre os documentos acostado em contestação e requerer o que tiver direito, consoante decisão de ID 80492724, oportunidade em que poderia impugnar os documentos aportados pela demandada ou suscitar o que entender de direito. Contudo, apesar de devidamente intimada para tanto, não o fez, requerendo julgamento antecipado da lide (ID 66963690). Nestas condições, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ressalta-se que competia a parte autora comprovar a sua adimplência, principalmente em razão do reconhecimento contatual entre as partes. Poderia, facilmente, comprovar a realização dos pagamentos do contrato assinado pelas partes, juntando aos autos todos os comprovantes de pagamento. Ou seja, a parte autora poderia ter produzido provas de adimplemento quando instada a fazê-lo, mas permaneceu inerte, aliás, assinou renegociação de dívida. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Reforce-se que não elide a parte autora, consumidora, comprovar do alegado quando poderá fazê-lo. Resta, portanto, evidente, de acordo com a documentação acostada aos autos, que as partes celebraram contratos nas modalidades já descritas, inexistindo comprovação de pagamento das parcelas avençadas, o que afasta a ilegalidade da inscrição. Por fim, mister pontuar que os autos registrado sob nº 0010358-34.2016.8.20.0130 trata-se, em verdade, de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora alegou ter o Banco do Brasil se apropriado integralmente de seu salário e do cheque especial de 450,00 reais, deixando-o em extrema dificuldade financeira, pois é sua única renda que tem natureza alimentar. Com efeito, a sentença proferida nos autos de nº 0010358-34.2016.8.20.0130 (ID 31019838) apenas determina que a parte ré abstenha-se de realizar descontos sobre verba INTEGRAL de natureza salarial do autor, devendo tal desconto limitar-se ao percentual de 30% dos vencimentos do autor, até a integral quitação do empréstimo. Em nenhum momento foi determinado a abstenção de cobrança das dívidas assumidas pelo autor. Assim, tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Sendo, portanto, reconhecida a legalidade da cobrança de dívidas usufruídas pela consumidora, e não sendo por ela contestadas e comprovado pagamento, não há ato ilícito cometido pela empresa requerida quando inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Há apenas o exercício regular de seu direito. Por fim, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele pelo órgão do cadastro (SPC ou SERASA e não pelo credor (§ 2º do art. 43 do CDC). O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ). Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente. Deste modo, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa. inexigíveis posto que concedo o benefício da justiça gratuita em razão da presunção de necessidade. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE as partes através dos advogados. Com o trânsito em julgado, nada requerido. ARQUIVEM-SE. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)