Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800222-71.2019.8.20.5001.
AUTOR: GILSON MARTINS
REU: BANCO BS2 S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada por Gilson Martins em desfavor de Banco Bonsucesso, alegando, em síntese, que: a) Por volta de fevereiro de 2010, ao buscar crédito com o banco réu, o autor acreditou estar contratando um empréstimo consignado e não modalidade diversa, pelo fornecimento de cartão de crédito. Aduz que no momento da proposta não foi entregue qualquer cópia de contrato contendo, de forma expressa, a modalidade empréstimo, quantidade de prestações, valor de juros ou encargos, sendo informado ao autor tão somente que iria arcar com um valor mensal a partir de março/2010 de R$56,12; b) Diante dos fatos, o autor autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo desembolsado o pagamento de 104 parcelas, os quais totalizam o valor de R$10,547,57. Ocorre que, analisando seus contracheques, o autor percebeu que se tratavam de descontos na fatura de cartão de crédito, e não o suposto empréstimo consignado; c) Ao apurar mais um pouco sobre a situação, obteve convenção estabelecida entre as partes prevendo um desconto de parcelas referentes a um cartão de crédito, por prazo indeterminado. Pugnou a justiça gratuita e, no mérito, pela nulidade do contrato discutido, bem como a restituição dos R$10.547,57 em dobro e danos morais em R$5.000,00. O Despacho no Id. 39028800 deferiu a justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 45529087). Em sua defesa, alega pela legalidade do contrato celebrado, uma vez que foram atendidos todos os requisitos para a validade do negócio jurídico. Aduz que é lícito o desconto em folha de pagamento de valores referentes à quitação de dívidas pela utilização do cartão de crédito consignado, não podendo superar 35% de sua remuneração total. Afirma que o contrato foi devidamente assinado pelo requerente e este tinha ciência de todos os termos, não havendo qualquer falha na prestação de serviços, e não tendo o que se falar em danos materiais e morais. Por fim, requereu a improcedência da inicial. Réplica no Id. 52548885. Pedido de retificação do polo passivo para constar Banco Santander (Id. 62343461), pois houve a incorporação desta. Termo de audiência (Id. 81157739). Alegações finais da ré (Id. 81588761). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que o Banco Santander requereu substituição processual no lugar da ré BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, uma vez que esta foi incorporada àquela. Diante disso, presentes as exigências legais e inexistindo óbice à sucessão processual, entendo que a pretensão merece prosperar. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA PELA EMPRESA INCORPORADORA. EXTINÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA. RECURSO PROVIDO. - Dentre as hipóteses legais de operações societárias, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta. Por certo, os sócios da empresa incorporada negociam com a empresa incorporadora os termos e a remuneração para que seja realizada a operação societária. Tratando-se de sociedades anônimas, a incorporação de empresas está prevista no art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e, para as demais espécies societárias (notadamente Ltdas.), a incorporação de empresas está disposta no art. 1.116 ao art. 1.118 do Código Civil - Porque deixa de existir, os bens, os direitos e os deveres da incorporada passam a ser da incorporadora (consequência inerente à operação societária de incorporação), tal como expresso em alguns atos normativos, dentre eles o art. 132 do Código Tributário Nacional - A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos das obrigações da empresa incorporada em face da empresa incorporadora, como se pode notar na Súmula 554 do E.STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também asmultas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão.” No mesmo E.STJ, o assunto foi tratado na forma de demanda repetitiva: no REsp 923.012/MG, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 382: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.” - Portanto, desde que efetuada pelo rito correto, com as formalidades mínimas necessárias (p. ex., atos societários pertinentes levados à registro), a incorporação é operação societária regular, de tal modo que a regência da matéria não se confunde com dissolução irregular ou outra medida de imposição por via oblíqua. - O efeito processual elementar da incorporação é a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora (em polo ativo ou polo passivo da relação jurídica processual), que assume cada feito judicializado no estágio em que se encontra, devendo prosseguir desde então. Como pressuposto desse efeito processual básico, são válidos os atos processuais até o momento em que a incorporadora assume a relação jurídica processual no lugar da incorporada (sem prejuízo de novas providências em caso de eventuais ineficácias de medidas anteriores, tais como penhora em execução fiscal) - No caso dos autos, a incorporação restou comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporada e da incorporadora, documentos nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto à JUCESP, não havendo justificativa para seu não reconhecimento pela decisão agravada -Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50010201820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino a retificação do polo passivo para constar a parte Banco Santander. Não havendo outras questões preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito, onde alega o autor que acreditava ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco réu, o qual vem realizando descontos em seu contracheque, contudo, referente a um cartão de crédito consignado por ele contratado. A priori, verifica-se a evidente caracterização da relação de consumo existente entre as partes. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a ré pode ser considerada fornecedora, como dita o art. 3º da mesma Lei. No mérito, discute-se a responsabilidade por defeito no serviço, na qual o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis. A esse respeito, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) omissis §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao compulsar dos autos, há contrato trazido aos autos (Id. 45529129) pela parte ré devidamente assinado, cuja assinatura não restou impugnada pela parte autora, portanto, o “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado” autorizou os descontos em folha para constituição de reserva de margem consignável, bem como para pagamento de valor mínimo de fatura do cartão. Dessa forma, não há como se constatar induzimento a erro do consumidor, haja vista restar claro tratar-se de contrato de adesão a cartão de crédito e não empréstimo consignado. Conforme se percebe, ao realizar os saques e compras com o cartão de crédito, a autora passou a ser devedora dos créditos disponibilizados em sua conta-corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão). Diante da entrega desse recurso para o consumidor, e nos termos do instrumento de adesão, valores mensais passaram a ser descontados na folha de pagamento do autor a título de pagamento mínimo de fatura. Logo, percebe-se que a dívida atual do cartão é oriunda do saque realizado através do cartão de crédito, e da continuidade dos descontos do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora tem por motivo o não adimplemento do valor total da fatura. Desse modo, não há de se falar nulidade do contrato, tampouco em inexistência de débito. Não seria razoável nem justo declarar quitado débito contraído em consciência. Consubstanciado a isso, o autor relata em seu depoimento em audiência (Id. 81157739), que solicitou o empréstimo de um valor para ser posteriormente pago em parcelas. Aduz que estavam oferecendo o cartão para as pessoas e ele acabou aceitando e, inclusive, assinou documentos para receber o cartão, tendo reconhecido a própria assinatura no documento contratual juntado pela parte ré. Por fim, alega que realizou o desbloqueio do cartão. Portanto, resta comprovado que a autora contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso, tanto que assinou contrato especificando a modalidade firmada (Id. 45529129). Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências. A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." (AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 05/12/2017) – destaquei. EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019) – destaquei. Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela autora, não se pode atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Natal/RN, 24 de julho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06