Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800390-40.2020.8.20.5130.
AUTOR: JOSE ARI FIRMINO TOSCANO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ARI FIRMINO TOSCANO em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial a parte autora alegou em síntese: “O Requerente JOSÉ ARI FIRMINO TOSCAN, atualmente com 63 anos, foi socorrido por sua filha e demais familiares, sendo levado a Unidade de Pronto de Atendimento -UPA da Cidade de São José de Mipibu, no dia 04 de Junho de 2020, já apresentando um quadro de falta de ar, sem conseguir respirar, com saturação de oxigênio em 41%, com as extremidades dos dedos cianóticas, tendo sido entubado de imediato. Foi diagnosticado com COVID 19, encontra- se sob VENTILAÇÃO MÊCANICA na UPA Geraldo de Souza. Há 3 (três) dias necessita de um leito de terapia intensiva (UTI), devido a urgência do seu tratamento, tendo em vista que encontra- se intubado, em unidade de pronto atendimento, sem suporte de fisioterapia, nem gasometria arterial. Bem como suporte de hemodiálise que necessita no momento, tendo em vista que nas ultimas 24h apresentou retenção de urina. Demonstrando assim que o quadro está agravando, e uma preocupação maior é o fato do autor ser acometido por DIABETES, HIPERTENSÃO e OBESIDADE. O registro da evolução clínica do Requerente segue crítico para grave, em situação de sedação, FAZENDO USO DE RESPIRADOR MECÂNICO, sendo URGENTE seu internamento em leito de UTI”. Ao final, requereu a concessão da “a tutela específica da obrigação de fazer, determinando que ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ou qualquer diretor/médico responsável de hospital que possua UTI forneça leito UTI ao representado, imediatamente e “inaudita altera pars”. Acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação do(a) referido(a) senhor(a) em LEITO DE UTI de hospital da rede privada de saúde, tudo sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, tudo conforme prescrição médica, citando-se e intimando-se o requerido, inclusive sob pena de desobediência ”. Juntou Documentos Pessoais e laudo médico, Id: Num. 56552996 - Pág. 1/2, informando o diagnóstico de covid. Decisão de, Id: Num. 56571611 - Pág., concedeu a tutela de urgência. Em contestação (Id: Num. 56706995 - Pág. 1/20), o Estado do Rio Grande do Norte alegou: “Por mais que haja uma necessidade de aumento das unidades de terapia intensiva, é evidente a falta de recursos face uma Pandemia Global. O Município de SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN possui GESTÃO PLENA. De acordo com as normas do SUS, o Município que assume a gestão plena de saúde é competente para gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhes autorizar as internações hospitalares no Município. À direção estadual do SUS compete executar SUPLETIVAMENTE ações e serviços de saúde, assumindo em caráter transitório a gestão da atenção à saúde nos Municípios que ainda não assumiram tal responsabilidade. Portanto, o município de SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN detendo a gestão plena do sus, cabendo a seu órgão gestor, a secretaria municipal de saúde, a autorização de internação hospitalar no âmbito do município. No âmbito municipal, a estrutura administrativa responsável pela gestão da assistência à saúde é a Secretaria Municipal de Saúde. Tão nítida a responsabilidade do Município, que dentre as responsabilidades desta condição, estão a elaboração da programação municipal hospitalar, administração da oferta de procedimentos hospitalares de alta complexidade e a normalização e operação de centrais de controle de procedimentos hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e a referência e à referência intermunicipal. Estabelecida a partir da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/90, a descentralização da gestão e das políticas da saúde no país – feita de forma integrada entre a União, estados e municípios – é um dos princípios organizativos do Sistema Único de Saúde (SUS). É notório que uma crise na saúde está em curso em todo o mundo, bem como se sabe que a escassez de recursos na área médica atingiu todos os países, incluindo o Brasil. Sabendo disso, o poder executivo vem adotando políticas públicas a fim de reduzir ao máximo o número de mortos pela Covid- 19, assim como o número de contagio, adotando o isolamento social, buscando otimizar os recursos pré-existentes no Sistema Único de Saúde – SUS”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva causam. b) a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios. c) o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I do NCPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Certidão de decurso de prazo, sem réplica a contestação (Id: Num. 68790038 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença. Ademais, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor, intimado para manifestar acerca da contestação, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. II.1 Da preliminar alegada: Da ilegitimidade passiva ad causam. da necessidade do chamamento do município de São Jose de Mipibu/RN ao processo (em razão dos princípios da responsabilidade solidária dos entes federativos no sus e da descentralização previsto. Em sede de preliminar o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado tratamento contido dentre aqueles de responsabilidade estatal, não existe imposição legal no sentido de disponibilizá-lo Pois bem. A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. Vale destacar que o STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, RE 855178 RG/PE, Trib. Pleno, j. 05/03/2015, Min. Rel. Luiz Fux). Fixou-se, assim, a seguinte tese de observância obrigatória: “Tese 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo. Assim, o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, tem o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, o que apenas reforça a própria obrigação solidária entre eles. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. A análise global da pandemia, refere-se a mérito, não devendo ser apreciada em sede de preliminar. II.2 Mérito - Da saúde não como obrigação genérica, mas sim, como obrigação de todos os entes federados. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Ademais, cumpre enfatizar, novamente, que a obrigação de fornecer o procedimento requerido nos autos é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles, conforme entendimento do E. TJRN: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE ACOMETIDA PELA COVID-19. NECESSIDADE DA MEDIDA ATESTADA PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. (TJRN, Remessa Necessária nº 0801484-95.2020.8.20.5300, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, julg. 09/12/2021) Tanto é verdade que o art. 23 da Constituição Federal dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. É evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda o fato do tratamento pleiteado estar disponível ou regulamentado pelo SUS, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o Estado e ou o Município de São José de Mipibu cumpra sua obrigação de fornecer o tratamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Neste sentido, imprescindível se faz ressaltar ainda que ao confrontarmos o direito fundamental à vida, próprio do homem enquanto ser dotado de dignidade, e o direito da Administração Pública de gerir as verbas destinadas à saúde de acordo com a previsão orçamentária, deve evidentemente, prevalecer o primeiro, que é o direito à vida, não havendo, no caso em apreço, ofensa alguma ao Princípio da Legalidade Orçamentária. Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado, mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas à garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes. Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros. Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação. No caso, conforme já exposto na decisão antecipatória de tutela concedida por este juízo, há provas mais do que suficientes da necessidade do autor de realização de internação na UTI conforme a solicitação médica (Id: Num. 56552996 - Pág. ½), comprovando que o autor estava diagnosticado com covid. Outrossim, eventual alegação fazendária de que a realização do tratamento pleiteado sob custeio do demandado implicaria violação do art. 196 da Carta Constitucional, eis que serão prejudicados outros doentes com o emprego da verba, não afasta a responsabilidade dos mesmos pelo custeio do tratamento pleiteado. Primeiro, porque a realização de internação inclui-se no dever de prestação de serviços de saúde, não havendo disposição legal que diga que tal serviço atende só a esta ou aquela doença. Segundo, porque o cidadão não escolhe a moléstia que pretende contrair e/ou desenvolver, se é que podemos dizer que alguém deseja ficar doente! No caso em exame, verifica-se também que não há risco de comprometimento das finanças públicas, passando a pretensão, assim, no teste da proporcionalidade constitucional. Ademais, apesar de que no ano de 2020, foi reconhecida e declarada, pela Organização Mundial de Saúde, a situação de Pandemia decorrente de grande contaminação global pelo novo Coronavírus – COVID 19, tal fato não impede o deferimento do pedido do autor, tendo em vista que a presente decisão, não implica em furar a fila, mas sim reconhecer que o mesmo tem direito a internação. Em razão dessa situação extraordinária, acrescento que diversas medidas foram adotadas, até com criação de UPAs, no sentido de se evitar a sobrecarga do sistema de saúde, a fim de atender à vasta demanda que resulta da referida doença, a qual tem ampla capacidade de disseminação e exige grande disponibilidade de leitos, em face do agravamento de muitos dos casos, os quais passaram a necessitar de suporte intensivo. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que o autor apresenta sintomas de COVID e em razão de piora do padrão ventilatório aguarda vaga em leito de UTI, sendo que Estado, apesar de informar ausência de vagas, não comprovou, por meio de documentos, lista de internação, vagas e inscritos, de modo a observar a ordem cronológica na qual lugar se encontra o autor. Por fim, é preciso enfatizar que a presente decisão não tem o condão de furar a fila de leitos, mas sim garantir o direito a internação, bom base na ordem de vagas destinadas no sistema de saúde. II.3 Da confirmação da tutela provisória por ocasião da sentença de mérito. O autor Marinoni, assevera: "Os provimentos oriundos da técnica antecipatória dão lugar a tutelas provisórias - traço que o legislador entendeu por bem ressaltar já na terminologia por ele empregada. Essa característica está ressaltada pelo legislador no art. 296: "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". E complementa o seu parágrafo único: "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de 'suspensão do processo". A provisoriedade desses provimentos serve para evidenciar duas coisas: (i) revogabilidade; (ii) termo final de eficácia; e (iii) a relação existente entre provimento provisório e o provimento definitivo. Quanto à revogabilidade, o fato de a técnica antecipatória ter na sua base cognição sumária já aponta para a circunstância de o desenvolvimento do procedimento - com o conseguinte exaurimento da cognição - poder trazer novos elementos para o processo capazes de alterar a convicção judicial a respeito da existência ou não do direito postulado em juízo”. Daí a razão pela qual a provisoriedade remete a ideia de revogabilidade do provimento:
trata-se de provimento precário, instável, que pode ser revogado ou modificado ao longo do processo. Não é correto, no entanto, imaginar que a decisão que presta "tutela provisória" não tem qualquer estabilidade. Compõe o direito ao processo justo o direito à segurança jurídica no processo. A propósito, é um equívoco imaginar que toda a estabilidade no processo tem necessariamente que se identificar com a estabilidade oriunda da coisa julgada. Se o pedido de tutela provisória foi deferido, então a sua modificação ou revogação só pode ser admitida se aparecerem novas circunstâncias que a justifique (a realização do contraditório ou a produção de novas provas são exemplos de novas circunstâncias). O simples reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional não autoriza a revogação da tutela sumária. Simetricamente, se o pedido foi indeferido, novo requerimento só se justifica igualmente a partir de novas circunstâncias. Quanto à duração do provimento, isto é, quanto à sua eficácia temporal, a tutela provisória tem o seu termo de eficácia final demarcado pelo advento da tutela definitiva. Logicamente, a vocação do provisório é ser substituído pelo definitivo. Essa é a regra (art. 296, "conserva sua eficácia na pendência do processo" - isto é, enquanto não sobrevier a sentença). Excepcionalmente, no entanto, tendo em conta a possibilidade de o perigo na demora solapar de modo irreversível a própria existência do direito, é possível manter uma tutela provisória eficaz - de natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar - para além da prolação da sentença definitiva. Existem circunstâncias, portanto, que o perigo se sobrepuja à convicção judicial a respeito da existência ou inexistência do direito. Por fim, a provisoriedade do provimento serve para marcar a relação existente entre o provimento provisório e o provimento definitivo. E aqui também é imprescindível ter presente a necessária distinção entre tutela satisfativa e tutela cautelar. A relação que se estabelece entre provimento provisório e provimento definitivo é uma relação processual e de identidade: como só se antecipa aquilo que pode vir ao final, a tutela satisfativa antecipada guarda uma relação de identidade, total ou parcial, com a tutela satisfativa final. Daí que o provimento provisório que a concede será substituído - incorporado - pelo provimento definitivo. Não há aqui uma relação de instrumentalidade. O provimento provisório é um reflexo do provimento definitivo. O mesmo se pode dizer da relação entre a tutela cautelar prestada liminarmente e a tutela cautelar confirmada na sentença: a relação entre a tutela cautelar prestada liminarmente e aquela que pode ser prestada ao final com a sentença é de identidade total ou parcial". Logo, a antecipação de tutela não resolve o mérito da lide, e a execução de tal medida liminar é de responsabilidade do requerente, mas tão somente antecipa um provimento provisório, que, acaso mantido, será confirmado por ocasião da sentença de mérito. Então, cumpre ao julgado proceder posteriormente à devida análise para vislumbrar se a antecipação deve ser mantida ou revertida. Ademais, se for concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até o julgamento final, não se falando, neste caso, de esgotamento do objeto da ação. Conforme os elementos já elucidados na presente decisão, e laudo médico acostados aos autos, entendo pela confirmação da medida liminar pleiteada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipatória, a fim de DETERMINAR/CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte, realizar a internação de JOSÉ ARI FIRMINO TOSCANO, na forma do laudo médico apresentado, devendo observar a ordem cronológica de internação, pois a presente decisão não importa em furar fila. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do Novo CPC) a título de honorários advocatícios, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sentença NÃO sujeita a remessa necessária. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio de advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 17 de março de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)