Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800588-59.2019.8.20.5115.
AUTOR: MARCELO COSTA CUNHA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000
Trata-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por Marcelo Costa Cunha em desfavor da Seguradora Líder de consórcios DPVAT S/A, todos devidamente qualificados e representados, almejando receber a indenização do seguro obrigatório, ao argumento de que sofreu incapacidade permanente em função de acidente automobilístico. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 13/04/2019, aproximadamente às 13h50min, nas proximidades da Churrascaria do Gordo, em Caraúbas/RN, sentido ao Campo Grande/RN, tendo sido socorrido ao Hospital local e encaminhado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró/RN, oportunidade na qual restou diagnosticado com fratura na mão. Nesse desiderato, protocolou a presente ação com o objetivo de ser condenada a parte requerida ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, a ser aferida após a realização da perícia médica, obedecendo a Tabela incluída pela Lei 11.945/09. Devidamente citada, a parte ré ofertou defesa, sustentando a ausência de comprovação do dano sofrido pela parte autora, aduzindo inexistirem provas incontroversas do alegado. Argumentou ainda a necessidade de avaliação através de perícia médica judicial com o objetivo de verificar o grau de incapacidade do autor. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral (Id. 56998539). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 57780180). Laudo pericial anexado aos autos (Id. 98975081), ao que apenas a parte autora se manifestou (Id. 99661042). Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 98975081), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida a concessão do seguro DPVAT. Esclareço, inicialmente, ser o Seguro Obrigatório DPVAT um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei n.º 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. Extrai-se da legislação em comento, que são apenas dois os requisitos necessários para se efetivar o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT: prova do acidente automobilístico e do dano dele decorrente. In casu¸ tem-se, comprovadamente, a ocorrência de danos à parte autora em decorrência de acidente automobilístico, conforme anexado aos autos e constante no exame pericial. Também restou abordado pelo perito em sede de laudo médico (Id. 98975081) a presença de dano anatômico e/ou funcional definitivo. Assim, faz jus a parte autora ao percebimento do valor relativo ao seguro DPVAT, restando a análise apenas da quantificação do montante a ser pago, utilizando-se como base a lei que regra o instituto do seguro em decorrência de acidente de trânsito. Dessa forma, entendeu o TJDFT, em julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU MÉDIO. COBERTURA PROPORCIONAL. TABELA ANEXA À LEI. 1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ. 2. No caso, tendo a vítima sofrido prejuízo funcional parcial no 3º dedo da mão direita em grau médio, o percentual a ser aplicado é de 10% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 1.350,00. Ainda, deve-se promover a redução proporcional para o tipo de perda que, se tratando de lesão média, é de 50%. Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 675,00, o qual já foi integralmente pago ao segurado na via administrativa. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1292189, 07161472120198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registra-se do laudo pericial ter a parte demandante uma lesão na mão esquerda, a qual atribuiu o médico-perito o valor de 50% (cinquenta por cento) de grau de intensidade. Sendo assim, verifica-se que o autor, acometido por lesão junto a mão esquerda, faz jus à percepção de 50% (cinquenta por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) totalizando o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), isso provado perante este juízo. A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, 13/04/2019. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular ou comparecimento espontâneo aos autos. O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Caraúbas/RN, 12 de junho de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.41 19/06)