Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801916-98.2021.8.20.5100.
EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução requerida por RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em face de JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JÚNIOR, visando o recebimento do crédito de R$ 92.444,04 (noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), quantia essa atualizada até 25.05.2022. Na decisão de ID 77554364 - Pág. 2, deferi o pedido liminar para à averbação da restrição de venda/transferência no registro de propriedade do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD. Consta no evento de ID 80605472 - Pág. 2, o auto de penhora, avaliação e intimação do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, O exequente, por seu patrono, apresentou no ID 82968180 - Pág. 2, memória descritiva do débito atualizado, comprovando, inclusive, o depósito da quantia de R$ 17.555,96 (ID 82968182 - Pág. 1), que, no seu dizer, refere-se a diferença entre o montante do bem penhorado e o quantum objeto da presente execução, com vista a salvaguardar eventual direito de terceiro sobre o bem. Requereu, na oportunidade, a ADJUDICAÇÃO do bem em seu favor, nos termos do art. 876, do CPC, e a expedição do mandado de Busca e Apreensão do veículo penhorado, devendo este ficar sob a guarda do exequente. A secretaria certificou no evento de ID 83168083 - Pág. 1, a interposição de Embargos a Execução. Consta no ID 83280348 - Pág. 2, ofício expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu-Rn, noticiando o deferimento da Cautelar de Arresto no processo número 0803055-85.2021.8.20.5100, onde restou determinado o arresto do valor remanescente nestes autos, após a adjudicação do automóvel penhorado. Instado a manifestação, o exequente informou que não se opõe a penhora no rosto dos autos, considerando, no seu dizer, que o valor remanescente já se encontra depositado no ID 82968183. A secretaria certificou no ID 85117514 - Pág. 1, que os Embargos a Execução nº 0811052-67.2022.8.2.5106, foram apresentados intempestivamente, em 20/05/2022, tendo este magistrado determinado o cancelamento da distribuição do referido feito, uma vez que o embargante/executado não comprovou a impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais. O Exequente, por seu patrono, requereu a liberação da importância de R$ 17.555,96 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), por ele depositada (ID nº 82968183), ao argumento de que o automóvel penhorado nestes autos, qual seja, AT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, RENAVAM nº 1138168596, ano/modelo 2017/2018, foi apreendido nos autos do processo número 0802990-56.2022.8.20.5100. Posteriormente, a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atravessou nos autos a petição de ID 87794056 - Pág. 1, onde alega que o veículo penhorado nestes autos foi alienado fiduciariamente em seu favor, e, uma vez que o devedor não honrou com o pagamento das parcelas devidas, o veículo em referencia foi apreendido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0802990-56.2022.8.20.5100, com trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN. Argumenta que, tratando-se de alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto Lei 911/69, o devedor fiduciante detinha apenas a posse direta do bem, sendo transferido ao banco/requerente, o domínio resolúvel e a posse direta, o que impede o bloqueio desse bem nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nª 911/69. Requereu, por fim, a liberação da restrição judicial existente sobre o aludido veículo junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD. Juntou aos autos os documentos de ID's 87794061, 87794071, 87794071 e 87794073. O exequente apresentou a manifestação de ID 94638483, requerendo, na oportunidade, a realização da penhora no rosto dos autos nº 0802990-56.2022.8.20.51, uma vez que de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, in fine, as discussões acerca dos concursos de preferências devem ser resolvidas pelo valor da venda do bem em comento. É o relatório. Decido. Com efeito, assiste razão a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pois a penhora sobre veiculo automotor alienado fiduciariamente não se confunde com a penhora de eventuais créditos e direitos daí decorrentes a que eventualmente faça jus o credor. Isto porque, por ocasião da alienação fiduciária em garantia, o devedor aliena o bem objeto dessa avença, com o desiderato de garantia, para o credor fiduciário que passa, então, a ser o seu proprietário até a quitação da dívida garantida. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0802990-56.2022.8.20.5100 formulado pelo exequente, não encontro óbice ao seu deferimento, até porque aludida penhora, gera mera expectativa de direito ao recebimento de valores possivelmente aferíveis a crédito futuro, ou seja, a depender do valor da venda obtido pelo credor fiduciante, crédito esse, pendente de provimento positivo remanescente a favor do exequente. Observa-se, portanto, que justamente por recair sobre uma expectativa de direito do exequente, a penhora no rosto dos autos, independe da certeza do crédito em seu favor, in casu, a existência de crédito remanescente oriundo da venda do veículo marca FIAT/TORO, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, pelo credor fiduciário. Isto posto, DEFIRO o pedido de liberação da restrição judicial constante no prontuário do veículo marca FIAT/TORO FREEDOM MT D, placas QGV5B00, renavam número 1138168596, ano/modelo 2017/2018, junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD. DEFIRO o pedido de liberação da importância de R$ 17.555,96 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), documento de ID 82968182 - Pág. 1, em favor do exequente, devendo a secretaria expedir o Alvará/Ofício via SISCONDJ. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente sobre o crédito remanescente, porventura existente, apurado com a venda do veículo alienado a instituição financeira OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do processo nº 0802990-56.2022.8.20.5100, em tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu-Rn. Por fim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu-Rn, enviando-lhe cópia desta decisão, tendo em vista o ofício expedido nos autos da Ação Cautelar de Arresto número 0803055-85.2021.8.20.5100, em curso perante aquele juízo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem informação acerca da realização da penhora no rosto dos autos, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, ou ainda, requeira o que entender cabível, sob pena de SUSPENSÃO do processo. Intime-se e Cumpra-se. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)