Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS AMADOR, MATHEUS EDON MARQUES DIAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100077-55.2015.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Matheus Edon Marques Dias em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que foi aprovado no Curso Técnico em Agropecuária na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Escola Agrícola de Jundiaí, porém estava impedido de ingressar no mencionado curso, tendo em vista a menor idade para realizar exame supletivo e concluir o ensino médio. Ao fim, requereu a realização do exame supletivo com a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, caso aprovado. A tutela antecipada foi deferida em ID 70871114, fls. 21/23. Citado, o demandado não apresentou contestação. Sob ID 70871117, o autor afirmou ter sido cumprida a medida liminar, tendo realizado o exame supletivo e recebido o certificado de conclusão de ensino médio. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. No caso dos autos, o autor foi aprovado em curso técnico em Agropecuária na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Escola Agrícola de Jundiaí, mas ainda estava cursando a 2ª série do ensino médio, sendo menor de dezoito anos à época, o que o impedia de realizar o exame supletivo e concluir o ensino médio a tempo de se matricular no curso técnico. Todavia, por meio de liminar concedida nestes autos, o autor realizou o exame supletivo e foi aprovado, recebendo o certificado de escolaridade de ensino médio em seguida, conforme documentos de ID 70871117, fls. 2/4. Nesse passo, reforço que, embora o autor ainda fosse menor de idade, já havia obtido aprovação para participar de curso técnico, tendo, portanto, aptidão intelectual para fazer o exame supletivo, considerando-se seu direito à educação de acordo com sua capacidade, garantido pelo art. 208, V, da Constituição Federal. De igual modo, tem o Egrégio Tribunal entendimento firmado nesse mesmo sentido. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EMANCIPAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - 1. A exigência de 18 (dezoito) anos de idade, contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes, daí porque tal restrição não pode ser mantida para aqueles que já foram emancipados civilmente. 2. A aprovação da impetrante no vestibular da UFRN demonstra que a mesma tem plena capacidade de submeter-se ao Exame Supletivo. 3. Precedentes do Tribunal Pleno desta Corte (MS nº. 2012.000933-5, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 30/01/2013; MS nº. 2013.001423-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 10/07/2013; MS nº. 2012.007205-3, Relª. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/2012) 4. Concessão da segurança. (MS nº 2012.013169-4, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 28/08/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL MÉDIO. PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 2014.001830-9; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; julgado em 20/03/2014) Desse modo, o reconhecimento do direito do autor para realizar exame supletivo, ainda que menor de idade, está em harmonia com o direito social à educação, assegurado pela Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar que concedeu ao autor o direito de realizar o exame supletivo e, por conseguinte, receber o certificado de conclusão do ensino médio. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema PJe. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)