Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró II – Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 54959081. O réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA apresentou contestação no Id n° 97246017. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 61713930. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 61713968, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-la do feito. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência da presente decisão, nos termos do art. 357, §1°, CPC. Escoado prazo acima, retornem-me conclusos para deliberar sobre o pedido de perícia. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:38
Decorrido prazo de WILLER TOMAZ DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 18:17
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REQUERIDO: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, observo a apresentação de pedido de renúncia de mandato em relação aos poderes conferidos pela AGRO PASTORIL e REFLORESTAMENTO LTDA. Neste sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101293-40.2017.8.20.0113 DEFIRO a renúncia ao mandato apresentada nos autos. Nos termos do art. 76 do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Assim, determino a intimação da parte supracitada, de preferência por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico, anexando procuração nos autos e regularizando sua representação processual. No mesmo prazo, poderá esclarecer nos autos se o causídico Willer Tomaz de Souza ainda continua representando os seus interesses no presente feito. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 14:39
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 18:13
Conclusos para despacho21/03/2024, 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato06/02/2024, 17:56
Expedição de Certidão.05/12/2023, 11:33
Outras Decisões18/10/2023, 22:25
Conclusos para decisão05/10/2023, 07:54
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:17
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:17
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:16
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:16
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:06
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:06
Decorrido prazo de JUNALDO FROES SANTOS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:03
Decorrido prazo de JUNALDO FROES SANTOS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:03
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 05:34
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202331/08/2023, 12:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.31/08/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202331/08/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202331/08/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202331/08/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 08:54
Proferido despacho de mero expediente20/08/2023, 21:19
Conclusos para decisão17/08/2023, 10:21
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 03:40
Juntada de Petição de substabelecimento08/08/2023, 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento08/08/2023, 13:52
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 20:29
Expedição de Outros documentos.13/07/2023, 20:29
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 14:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101293-40.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: FRANCISCO ELINDOMAR PEREIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, ANTONIO JOSE CARVALHO DA NOBREGA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir provas, sob pena de preclusão. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se os demandados para, no mesmo lapso temporal, manifestarem-se sobre a necessidade de dilação probatória, informando e justificando os meios de prova, sob pena de julgamento antecipado. Ultimados os atos, retornem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 16:32
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 15:43
Conclusos para despacho23/03/2023, 08:39
Juntada de Petição de contestação22/03/2023, 15:09
Juntada de Petição de certidão08/03/2023, 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 15:28
Expedição de Mandado.01/03/2023, 14:04
Juntada de certidão01/01/2023, 09:22
Juntada de certidão01/01/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 16:58
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 17:30
Juntada de certidão08/11/2022, 13:16
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 15:54
Juntada de certidão25/10/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 14:44
Proferido despacho de mero expediente23/10/2022, 21:05
Conclusos para decisão26/01/2022, 11:44
Decorrido prazo de Autor em 26/01/2022.26/01/2022, 11:44
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.14/12/2021, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/10/2021, 14:15
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 14:15
Juntada de certidão27/10/2021, 14:12
Proferido despacho de mero expediente18/10/2021, 10:16
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2021 23:59.07/07/2021, 03:23
Conclusos para despacho17/06/2021, 09:19
Juntada de Petição de petição15/06/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2021, 17:51
Ato ordinatório praticado09/06/2021, 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/05/2021, 10:49
Juntada de Petição de diligência25/05/2021, 10:49
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 10:56
Expedição de Mandado.15/03/2021, 15:38
Juntada de certidão15/03/2021, 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento02/02/2021, 18:32
Juntada de certidão03/11/2020, 11:21
Juntada de Petição de contestação19/10/2020, 14:29
Juntada de certidão06/08/2020, 12:36
Juntada de certidão16/06/2020, 13:07
Juntada de certidão01/05/2020, 12:39
Expedição de Outros documentos.29/04/2020, 10:32
Juntada de Petição de petição12/04/2020, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/04/2020, 11:06
Expedição de Outros documentos.10/04/2020, 11:06
Concedida a Antecipação de tutela10/04/2020, 10:58
Conclusos para despacho16/12/2019, 13:50
Digitalizado PJE08/11/2019, 09:05
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/10/2019, 09:19
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 09:17
Recebidos os autos31/10/2019, 08:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE06/09/2019, 10:11
Certidão expedida/exarada05/09/2019, 04:38
Recebidos os Autos do Magistrado05/09/2019, 04:34
Recebidos os Autos do Magistrado05/09/2019, 04:34
Concluso para despacho16/08/2019, 12:59
Recebidos os Autos do Magistrado16/08/2019, 12:59
Recebidos os Autos do Magistrado16/08/2019, 12:59
Expedição de termo16/08/2019, 12:56
Certidão expedida/exarada16/08/2019, 12:54
Concluso para despacho21/05/2019, 02:58
Recebimento21/05/2019, 02:58
Expedição de termo13/12/2018, 10:11
Certidão expedida/exarada13/12/2018, 10:08
Redistribuição de Processo - Saida31/10/2018, 10:11
Redistribuição por dependência31/10/2018, 10:11
Redistribuição por direcionamento16/10/2017, 01:24
Concluso para decisão02/08/2017, 01:01
Certidão expedida/exarada31/07/2017, 08:23
Relação encaminhada ao DJE27/07/2017, 10:40
Certidão expedida/exarada27/07/2017, 10:12
Recebimento26/07/2017, 04:04
Mero expediente26/07/2017, 01:37
Concluso para decisão14/07/2017, 03:08
Certidão expedida/exarada05/07/2017, 11:55
Certidão expedida/exarada05/07/2017, 11:54
Distribuído por dependência05/07/2017, 11:54