Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802867-19.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, referente à execução de título executivo extrajudicial objeto dos autos de n° 0801317-86.2022.8.20.5113 (Ação de Execução de Título Extrajudicial). Na petição inicial dos embargos (ID 93058066), a parte embargante alegou excesso na execução, ausência de mora e impertinência da cobrança de juros capitalizados. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e o acolhimento da impugnação à execução, com o consequente reconhecimento das alegações formuladas na inicial, atribuindo-se efeito suspensivo à execução principal. Não acostou nos autos planilha de cálculos referente ao aduzido. Deferido o pleito de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 102789816). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução no ID 104603689, onde suscitou, preliminarmente, o indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis, destacando a ausência de apresentação de demonstrativo de débito. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a ausência de excesso de valor cobrado e a inexistência de encargos ilegais. Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a proposta de conciliação entre as partes, consoante Termo de Audiência no ID 116289026. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Assim entende a jurisprudência pátria, como se vê nos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No caso em questão, a parte embargante se limitou apenas a alegar a existência de excesso na execução do processo original de maneira genérica, sem explanar clara e convincentemente as razões pelas quais afirmou a existência de tal situação. Por conseguinte, não apresentou, em nenhum momento dos autos, planilha asseverando as alegações de excesso no valor executado pela embargada, em que deveria indicar o valor que entende como correto a ser executado. Logo, assiste razão ao banco embargado/exequente no âmbito da impugnação à execução ora apresentada (ID 104603689), no sentido de que não foi apresentada a planilha de evolução do débito e os demais documentos necessários a comprovar as alegações da parte embargante, a qual se afastou do seu dever legal, no tocante ao ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), quanto aos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual impende-se o julgamento pela improcedência da ação.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, pelo que não reconheço o excesso de execução na pretensão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, mantenho a exigibilidade de tal cobrança suspensa, diante da concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte embargante, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0801317-86.2022.8.20.5113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)