Juntada de Petição de petição06/05/2026, 12:58
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 07:24
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 12:16
Indeferido o pedido de JBS S/A30/04/2026, 20:45
Conclusos para decisão04/03/2026, 15:33
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 15:27
Declarada incompetência12/02/2026, 14:38
Conclusos para decisão12/01/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 09:21
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 10:19
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 01:41
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 01:25
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202512/08/2025, 05:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202512/08/2025, 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202512/08/2025, 04:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202512/08/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 18:39
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 18:39
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 18:39
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 18:39
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 15:14
Conclusos para decisão18/06/2025, 21:34
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 22:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0877310-25.2018.8.20.5001 Partes: JBS S/A x AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 142543628, o que faço para determinar que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço de seus últimos 3 (três) anos, bem como apresente plano de pagamento do valor do débito exequendo. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 102/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0877310-25.2018.8.20.5001 Partes: JBS S/A x AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 142543628, o que faço para determinar que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço de seus últimos 3 (três) anos, bem como apresente plano de pagamento do valor do débito exequendo. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 102/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0877310-25.2018.8.20.5001 Partes: JBS S/A x AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 142543628, o que faço para determinar que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço de seus últimos 3 (três) anos, bem como apresente plano de pagamento do valor do débito exequendo. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 102/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0877310-25.2018.8.20.5001 Partes: JBS S/A x AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 142543628, o que faço para determinar que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço de seus últimos 3 (três) anos, bem como apresente plano de pagamento do valor do débito exequendo. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 102/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:48
Deferido em parte o pedido de JBS S/A01/04/2025, 07:31
Juntada de outros documentos31/03/2025, 13:57
Conclusos para decisão24/03/2025, 20:36
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 01:05
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 01:05
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: AP SILVA SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição id 140380112, bem como para indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. NATAL, 11 de fevereiro de 2025. WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0877310-25.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado11/02/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 11:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.06/12/2024, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202406/12/2024, 19:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 09:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.06/12/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202306/12/2024, 08:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.06/12/2024, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202406/12/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877310-25.2018.8.20.5001.
Exequente: JBS S/A
Executado: AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Tendo em vista os termos da petição de ID 133634752,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo se "possui alguma expectativa de retomada da atividade produtiva e quais são as providências que pretende adotar nesse sentido". Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202401/12/2024, 02:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.01/12/2024, 02:03
Outras Decisões29/11/2024, 19:08
Conclusos para despacho28/11/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202327/11/2024, 21:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.27/11/2024, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202427/11/2024, 20:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.27/11/2024, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202425/11/2024, 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.25/11/2024, 01:59
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:30
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:16
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JBS S/A
Réu: AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0877310-25.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente(ID 129783717), não se descortinam novos elementos a ensejar o deferimento do pedido incidental de dissolução irregular da empresa executada, conforme anteriormente consignado no decisório de ID 120297417.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido formulado no ID 129783717, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)03/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 13:32
Indeferido o pedido de JBS S/A30/09/2024, 08:37
Conclusos para decisão05/09/2024, 20:35
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877310-25.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 126610547, oportunidade em que requer a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou apresentar proposta de acordo para quitação do débito. O Código de Processo Civil de 2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal daqueles princípios. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; asseverando o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Nesse espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: "Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperação Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Freddie Didier, In Leituras Complementares de Processo Civil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Sobremais, imperativo por em relevo que incumbe ao devedor responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, nos precisos termos do art. 789 da Lei Adjetiva. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro o pedido inserto na peça processual vinculado ao ID 126610547, determino que seja intimada a parte executada para que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores, sob pena de imposição de multa correspondente à 15% (quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil. Empós, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. NATAL /RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 13:01
Deferido o pedido de01/08/2024, 18:08
Conclusos para despacho01/08/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 11:22
Indeferido o pedido de JBS S/A23/07/2024, 10:40
Conclusos para despacho19/07/2024, 07:58
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 12:06
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 07:20
Conclusos para despacho09/07/2024, 10:23
Expedição de Certidão.09/07/2024, 10:23
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:39
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 03:36
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 01:54
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 01:52
Juntada de certidão20/05/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: JBS S/A
Réu: EXECUTADO: AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877310-25.2018.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 115116412, a qual encerra embargos de declaração, sob o fundamento jurídico da existência de omissão na decisão corporificada no ID 114931947, em face de que “indeferiu o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que o NCPC trata tal pedido como incidente processual. Contudo Exa., o pedido formulado não foi de desconstituição da personalidade jurídica da empresa, mas sim de declaração incidental de dissolução irregular.” Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos declaratórios ofertados, por sua notória inadmissibilidade, ID 120197031. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sub examine, assevera o embargante omissão do vergastado decisório quanto a ausência de pronunciamento judicial, notadamente acerca do pedido de declaração incidental de dissolução irregular. Com efeito, verifico que, de fato, o ato decisório merece parcial reparo, vez que não obstante contemplar o fundamento jurídico para o não acolhimento do pedido incidental de dissolução irregular da empresa executada, não menciona o aludido indeferimento no dispositivo da decisão. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada decisão(ID 114931947): "Em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), este juízo constatou que fora expedido comprovante de inscrição e de situação cadastral, no dia 08/02/2024 às 13:57:46, atestando que a empresa ora executada, tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, encontrando-se com sua situação cadastral ativa. Obtempere, por oportuno, que a parte exequente não promoveu a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio". Com efeito, o cabedal probatório, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito de reconhecimento da dissolução irregular da executada, com o redirecionamento da execução para o sócio. (...)
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências:" (destaques necessários) Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nos termos do art. 1.022, inc. III do CPC, conheço dos presentes embargos e os acolho,, parcialmente, emprestando-lhes efeitos modificativos, o que faço para corrigir a evidenciada omissão no dispositivo da decisão(ID 114931947), o qual, doravante, passa a ter a seguinte redação: "(…)
Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração incidental de dissolução irregular da empresa executada, conforme pleiteado nas peças processuais de ID 104601704, 107581762 e113754735(...)” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 10:26
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 11:59
Embargos de declaração acolhidos em parte03/05/2024, 06:23
Conclusos para decisão30/04/2024, 11:03
Expedição de Certidão.30/04/2024, 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões29/04/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0877310-25.2018.8.20.5001.
Exequente: JBS S/A
Executada: AP SILVA SERVICOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 115116412), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito22/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 08:52
Proferido despacho de mero expediente12/04/2024, 08:16
Conclusos para decisão10/04/2024, 16:37
Juntada de certidão10/04/2024, 16:36
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 14:33
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 14:33
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 14:29
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 14:29
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 14:27
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração15/02/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JBS S/A
Réu: AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 104601704, 107581762 e 113754735, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: "A petição de id 101794050 requereu a declaração incidental de dissolução irregular da empresa executada com a finalidade de requerer a substituição processual da executada por seu sócio, Allan da Silva Azevedo, CPF: 067.264.794-09. Assim, fica indicado e requerido seja realizado SISBAJUD em face do sócio da empresa executada, dada sua dissolução irregular.(...) Atendendo ao despacho de id 107469678 dos autos, consigna que já estão nos autos as provas necessárias à conclusão de dissolução irregular da empresa executada, especialmente a documentação de id 101713368, que atesta que a empresa Executada não possui qualquer lançamento contábil, requerendo seja o pedido de declaração de dissolução irregular examinado com lastro em tais provas.(...) Assim, corroborado o quanto sustentado pela parte Exequente, requer seja declarada a dissolução irregular da empresa executada para que se lhe aplique os efeitos cabíveis." Em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), este juízo constatou que fora expedido comprovante de inscrição e de situação cadastral, no dia 08/02/2024 às 13:57:46, atestando que a empresa ora executada, tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, encontrando-se com sua situação cadastral ativa. Obtempere, por oportuno, que a parte exequente não promoveu a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio". Com efeito, o cabedal probatório, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito de reconhecimento da dissolução irregular da executada, com o redirecionamento da execução para o sócio. Neste cenário processual, destaco que, em verdade, subsume-se o pedido formulado nas petições de ID 104601704, 107581762 e 113754735, em requerimento objetivando a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0877310-25.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, querendo, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 12:54
Outras Decisões09/02/2024, 10:33
Conclusos para decisão02/02/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0877310-25.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: AP SILVA SERVICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a peça processual de ID 107581762, dê-se fiel cumprimento ao despacho de ID 107469678, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. P.I. NATAL/RN, 10 de novembro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 19:12
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 08:29
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:55
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:55
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:53
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:46
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:46
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:46
Conclusos para despacho09/10/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0877310-25.2018.8.20.5001.
Autor: JBS S/A
Réu: AP SILVA SERVICOS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos documentação comprobatória da alegada dissolução irregular da empresa executada(ID 104601704). Após, em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 13:59
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 10:08
Proferido despacho de mero expediente22/09/2023, 07:20
Conclusos para decisão13/09/2023, 16:32
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 12:58
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 12:27
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 11:39
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 11:05
Publicado Intimação em 07/08/2023.14/08/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202314/08/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JBS S/A
Réu: AP SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Sem olvidarmos a peça processual de ID 101794050,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0877310-25.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 3 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 11:07
Outras Decisões03/08/2023, 09:07
Conclusos para decisão19/07/2023, 14:33
Expedição de Certidão.19/07/2023, 14:33
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 12:52
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 12:51
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 08:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.15/06/2023, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202315/06/2023, 13:43
Juntada de Petição de planilha de cálculos14/06/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: AP SILVA SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD, cujo demonstrativo está acostado aos autos disponível para análise (documentos de caráter sigiloso acessíveis somente aos advogados), e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação. Natal, 13 de junho de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0877310-25.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 15:12
Ato ordinatório praticado13/06/2023, 15:10
Juntada de certidão13/06/2023, 14:59
Juntada de certidão27/02/2023, 16:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.29/11/2022, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202229/11/2022, 17:59
Expedição de Certidão.22/11/2022, 20:08
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 08:35
Outras Decisões18/10/2022, 15:47
Conclusos para decisão07/10/2022, 14:00
Expedição de Certidão.07/10/2022, 13:59
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/09/2022 23:59.21/09/2022, 13:24
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 19/09/2022 23:59.21/09/2022, 11:13
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 16:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.16/08/2022, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 11:03
Ato ordinatório praticado12/08/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 15:11
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 15:10
Processo Reativado04/05/2022, 14:32
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 14:32
Outras Decisões04/05/2022, 13:58
Conclusos para decisão03/05/2022, 15:32
Juntada de certidão03/05/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 12:53
Arquivado Provisoramente06/04/2022, 09:02
Expedição de Certidão.06/04/2022, 09:01
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 02:08
Expedição de Outros documentos.23/02/2022, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/02/2022, 16:01
Ato ordinatório praticado23/02/2022, 15:56
Juntada de certidão23/02/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 14:04
Juntada de certidão19/04/2021, 15:25
Juntada de certidão07/04/2021, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/11/2020, 09:56
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 09:56
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 09:56
Outras Decisões20/11/2020, 13:49
Conclusos para decisão19/11/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/11/2020, 09:39
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 09:38
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 09:38
Proferido despacho de mero expediente25/10/2020, 21:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/10/2020, 16:21
Conclusos para decisão16/10/2020, 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/09/2020, 21:20
Juntada de Petição de diligência24/09/2020, 21:20
Expedição de Mandado.03/09/2020, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/05/2020, 07:45
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 07:45
Proferido despacho de mero expediente13/04/2020, 11:32
Conclusos para decisão06/02/2020, 16:16
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 00:49
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 00:49
Juntada de Petição de petição20/12/2019, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/11/2019, 10:08
Expedição de Outros documentos.28/11/2019, 10:08
Juntada de ato ordinatório28/11/2019, 10:06
Juntada de certidão28/11/2019, 10:05
Decorrido prazo de SILVA E PAULINELI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/09/2019 23:59:59.25/09/2019, 13:34
Juntada de mandado02/09/2019, 10:02
Juntada de Petição de diligência02/09/2019, 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2019, 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/08/2019, 14:58
Juntada de Petição de diligência12/08/2019, 14:58
Expedição de Mandado.26/07/2019, 11:54
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 01/03/2019 23:59:59.03/03/2019, 01:56
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 28/02/2019 23:59:59.01/03/2019, 00:24
Juntada de Petição de petição01/02/2019, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/01/2019, 15:30
Expedição de Outros documentos.15/01/2019, 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Outras Decisões14/12/2018, 13:31
Conclusos para despacho14/12/2018, 09:47
Distribuído por sorteio14/12/2018, 09:47