Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001566-33.2012.8.20.0130.
AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA FILHO
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença FUNDAÇÃO JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU/RN, todos devidamente qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, que foi celebrado contrato de comodato com o município demandado para cessão de 02 veículos de sua frota, 1 (uma) WV KOMBI, MZK-9528, ano 2006, e 1(um) WV PARATI. MYL-1089, ano 1999. Afirma que, conforme o contrato, o demandado ficaria responsável pela manutenção dos veículos, assim como pelas multas, tributos e taxas administrativas. Ocorre que, ao final do contrato, o autor constatou que os veículos estavam deteriorados e com diversos débitos junto ao DETRAN-RN, razão pela qual requer a presente indenização por danos materiais no montante de R$ 39.952,62, sendo: a)R$ 20.457,50 o valor da VW KOMBI b) R$ 1.308,40 os débitos junto ao DETRAN-RN, c) R$ 16.933,33 o valor da VW PARATI e d) R$ 1.253,39 seus débitos junto a mesma autarquia. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Em despacho inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação conforme fls. 40/42. Impugnou o mérito de forma genérica tendo como fundamento a nulidade do contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não havendo nenhuma manifestação. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do mérito. Não havendo questões preliminares para análise, assim como o silêncio das partes sobre as provas que pretendiam produzir em momento oportuno, é de se reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, o que faço nos termo a seguir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime jurídico aplicável aos contratos em que o poder público figura como comodatário é o regime de direito privado, isto é, a presente questão será disciplinada pelos artigos 579 a 585 do Código Civil. Assim dispõe o Código Civil sobre o instituto do comodato: Artigo 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Realiza-se com a tradição do objeto. Como se vê, o regime aplicável é o do direito privado, onde predomina o pacta sunt servanda. Isso porque é necessário distinguir os contratos administrativos em que há verticalidade nas relações e os contratos privados da administração. Frisa-se, no entanto, que as cláusulas desses contratos deverão apresentar-se de maneira moderada e ao estritamente necessário para garantir o poder-dever do Estado em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse da coletividade, seu interesse primário. Diante disso, quase sempre o contrato prevê a obrigação de a Administração entregar o bem nas mesmas condições em que estava quando do início do contrato. Inclusive no caso dos autos, às clausulas 2.2.4 e 2.2.2 do contrato colacionado em ID nº 67769845- fls. 29 têm o seguinte teor: 2.2.2. Proceder à correta utilização e manutenção do referido Veículo, responsabilizando-se pelo abastecimento, pagamento das despesas relativas a licenciamento, multas, IPVA, seguro e outras taxas advindas do DETRAN - RN, revisões e trocas de peças e equipamentos que se fizerem necessários durante o periodo de cessão, 22.3. Permitir a fiscalização da COMODANTE acerca da correta utilização e manutenção do Veiculo; 2.2.4. Entregar, ao final do contrato, o Veículo em completo estado de uso e funcionamento e conservação, em que recebeu; Sob outra perspectiva, é inconteste que pelo CTB as multas decorrentes de infração de trânsito são de responsabilidade do proprietário, por serem vinculadas ao veículo, cabendo a estes o pagamento das multas delas decorrentes. Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. No entanto, ainda que a responsabilidade seja do Comodante/proprietário, o locador poderá ressarci-lo pelos danos materiais causados pela cessão, nos termos do código civil. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É certo que o dano material não se presume e deve ser comprovado, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, como preceitua o art. 944 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o cerne da questão está relacionado com o cometimento de infrações de trânsito pelos agentes públicos do município demandado na utilização de veículos funcionais cessados por meio de comodato, assim como, a sua precária situação ao final do contrato. Em relação aos ônus probatórios do autor, observa-se que os documentos registrados sob o ID n°67769845, isto é, contrato de comodato realizado com o município demandado e comprovante dos débitos lançados, em conjunto, se prestam a demonstrar que, de fato, as infrações de trânsito cometidas pelos agentes municipais na utilização dos veículos locados foram realizadas no período da vigência do contrato, assim como os 2 veículos foram objeto do contrato. No mesmo sentido, foi comprovada a relação jurídica no período entre 03/01/2011 até 31/12/2011. Em se tratando do pedido de danos materiais no valor dos 2 veículos em razão de sua precariedade ao final do contrato, é preciso esclarecer que o autor não comprovou efetivamente o montante do prejuízo. Apenas requer a indenização no montante do valor venal do veículo. Acontece que os únicos comprovantes que se prezam a atestar a situação dos veículos são fotos em péssimo estado, conforme fls. 25 e 33. A parte autora em momento algum juntou orçamento ou laudo particular com o fito de atestar a precariedade e inutilização dos veículos, o que seria apto à análise do valor integral de sua indenização. Assim, não há como se conceder o valor da indenização pretendida referente aos valores dos veículos, visto que não consta nos autos qualquer prova cabal que ateste a precariedade dos veículos, orçamento e prejuízos sofridos, sendo insuficiente requerer tal reparação apenas tendo fotos como meio de prova. Por fim, em relação aos valores dos débitos, restou comprovado pelo extrato do DETRAN/RN dos dois veículos (ID 67769845- fls. 26 e 33), o inadimplemento das taxas, tributos e infrações de trânsito referente ao ano de 2011, período este do contrato. Dessa forma, será devido apenas o pagamento dos débitos do Detran/RN de ambos os veículos apenas em relação ao período comprovado da relação jurídica. O caso é de procedência parcial dos pedidos. Do dispositivo. Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor correspondente aos débitos inseridos no sistema do DETRAN-RN referente ao período comprovado do contrato, isto é, entre janeiro e dezembro de 2011, valor este a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Atento ainda a sucumbência parcial do autor, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais no valor venal dos veículos, e o condeno ao pagamento de 50% das custas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 50% das custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)