Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001474-94.2008.8.20.0130 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALVANETE COSTA PEREIRA, JOSE COSME DE MELO FILHO Polo passivo FELIPE SILVA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE COSME DE MELO FILHO, ALVANETE COSTA PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM HORÁRIO NOTURNO. AFRONTA AO ART. 5º, XI, CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO, APTO A ACARRETAR A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA SUPOSTA PERDA PATRIMONIAL SOFRIDA EM RAZÃO DO INFORTÚNIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0001474-94.2008.8.20.0130), promovida por GERALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Estado demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais, o Ente demandado aduziu que “No caso em apreço, O TCO ( termo circunstanciado de ocorrência )063/2006 DP – SJM o Apelado foi flagrado com som alto no bar “Risca faca” a própria parte Apelada deu causa a instauração do procedimento que culminou com o desfecho dos autos, uma vez que o agentes públicos policiais apenas atuaram na estrita legalidade.” Sustentou que “Não há de ser falar em qualquer constrangimento, visto que foi o próprio apelado que provocou a expedição do mandado de busca e apreensão, que foi cumprido na estrita observância da lei.” Ressaltou que “a pretensão deduzida é totalmente improcedente, porquanto no contexto ora examinado, ficou evidenciada a inexistência de nexo de causalidade. Com estas considerações, refuta-se cabalmente o direito a qualquer indenização à demandante.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado. A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, a fim de “Majorar o valor arbitrado a título de indenização por DANO MORAL, em valor igual ou superior ao sugerido, qual seja, R$ 30. 000,00 (trinta mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e juros desde a citação; conceder os DANOS MATERIAIS dos prejuízos das compras de mercadorias que restaram perdidas devido à falência do bar e restaurante do Sr. Geraldo em razão da ação desastrosa dos policiais, prepostos do recorrido. A parte ré não apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial por ausência de interesse publico na lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra o Estado do Rio Grande do Norte, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na exordial, condenando o Estado à indenização por danos morais em favor do autor, no valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de ato ilícito realizado por policiais militares, que adentraram em sua residência, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, no horário noturno. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, independentemente da ocorrência de culpa. Porém, em se tratando de ato omissivo, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a ser possível indenização quando houver culpa do preposto. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: ato administrativo atribuído ao Poder Publico, ocorrência de dano, e o nexo causal, sendo desnecessária a existência de dolo ou a culpa. In casu, restou comprovado nos autos que os policiais militares entraram na residência do autor, com vistas ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, em período noturno, sem o seu consentimento, infringido assim o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que dispõe: "XI - a casa e asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; Desta forma, está configurada ilicitude da conduta dos agentes policiais, surgindo para o ofendido o direito a reparação pelo dano moral sofrido. A fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo-se apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstancias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva, gerando para o autor o incentivo de repetir o ato. Essa fixação e questão de difícil analise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo. Neste particular, e em observância ao princípio da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo julgador a quo mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Isto porque, os julgados cujos valores indenizatórios alcançam a quantia pretendida pelo postulante, representam casos em que houve grande repercussão danosa à parte, tais como ferimento com arma de fogo e morte do morador, o que não se verificou no presente caso. No que pertine ao pleito de condenação do Ente Estatal ao pagamento de indenização de cunho material, melhor sorte não assiste o demandante. Na hipótese dos autos, restaram acostadas tão somente notas fiscais e comprovantes de gastos na exploração econômica de seu estabelecimento comercial que não denotam a efetiva perda patrimonial em razão do infortúnio (ID 26912089), de sorte que não há como acolher o pleito de ressarcimento quanto ao ponto delineado, vez que o suplicante não acostou elementos de convicção suficientes para robustecer a argumentação do suposto prejuízo material sofrido. Destarte, não merece reparo o julgado. Isto posto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra o Estado do Rio Grande do Norte, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na exordial, condenando o Estado à indenização por danos morais em favor do autor, no valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de ato ilícito realizado por policiais militares, que adentraram em sua residência, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, no horário noturno. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, independentemente da ocorrência de culpa. Porém, em se tratando de ato omissivo, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a ser possível indenização quando houver culpa do preposto. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: ato administrativo atribuído ao Poder Publico, ocorrência de dano, e o nexo causal, sendo desnecessária a existência de dolo ou a culpa. In casu, restou comprovado nos autos que os policiais militares entraram na residência do autor, com vistas ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, em período noturno, sem o seu consentimento, infringido assim o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que dispõe: "XI - a casa e asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"; Desta forma, está configurada ilicitude da conduta dos agentes policiais, surgindo para o ofendido o direito a reparação pelo dano moral sofrido. A fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo-se apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstancias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva, gerando para o autor o incentivo de repetir o ato. Essa fixação e questão de difícil analise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo. Neste particular, e em observância ao princípio da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo julgador a quo mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Isto porque, os julgados cujos valores indenizatórios alcançam a quantia pretendida pelo postulante, representam casos em que houve grande repercussão danosa à parte, tais como ferimento com arma de fogo e morte do morador, o que não se verificou no presente caso. No que pertine ao pleito de condenação do Ente Estatal ao pagamento de indenização de cunho material, melhor sorte não assiste o demandante. Na hipótese dos autos, restaram acostadas tão somente notas fiscais e comprovantes de gastos na exploração econômica de seu estabelecimento comercial que não denotam a efetiva perda patrimonial em razão do infortúnio (ID 26912089), de sorte que não há como acolher o pleito de ressarcimento quanto ao ponto delineado, vez que o suplicante não acostou elementos de convicção suficientes para robustecer a argumentação do suposto prejuízo material sofrido. Destarte, não merece reparo o julgado. Isto posto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.