Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0100560-23.2017.8.20.0130.
AUTOR: FERNANDO DE LUNA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença FERNANDO DE LUNA, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, afirma que é Cabo da Polícia Militar do RN admitido em 10/08/2001. Aduz que devido a curso de formação de soldados, passou a receber Gratificação de Habilitação de PM, sendo que recebeu os referidos valores até junho de 2012. Nesse sentido, alega que a Lei Complementar Estadual 463/2012 fixou o subsídio em parcela única, de modo que as demais gratificações foram automaticamente excluídas. Dessa forma, alega que já incorporou a referida gratificação, tendo direito adquirido ao seu restabelecimento, o que já requer em sede de tutela provisória. No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação do demandado ao pagamento retroativo das parcelas desde junho/2012. Comprovou o recolhimento das custas e juntou documentos. Em decisão inicial foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, conforme defesa em ID 67024698. Em síntese, alegou a ausência de direito adquirido a regime jurídico, assim como a ausência de redução nominal na remuneração do autor. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e impugnou a contestação de forma específica. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 335 do CPC. Do mérito próprio. A presente demanda cinge-se apenas à possibilidade do autor, enquanto Cabo da Polícia Militar do RN, ter direito adquirido a Gratificação de Habilitação revogado pela Lei Complementar 463/2012 no qual instituiu o novo subsídio dos militares do Estado. Pois bem, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal e também do próprio Superior Tribunal de Justiça, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Em outras palavras, as vantagens transitórias ou permanentes adquiridas sob a égide de um estatuto jurídico posteriormente revogadas não se incorporam aos padrões remuneratórios individuais de cada servidor, desde que, sob o novo estatuto, se mantenha o valor nominal de suas remunerações. Sobre o tema, o STF no Tema 24 de Repercussão Geral, definiu que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. No mesmo sentido, em se tratando especificamente de gratificações, o próprio STF já se manifestou diversas vezes, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.5.2013. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez preservada a irredutibilidade dos vencimentos, inexiste direito adquirido a regime jurídico de reajuste de gratificações. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão(s) citado(s): (REGIME JURÍDICO, DIREITO ADQUIRIDO) RE 600549 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 24/01/2017, MAD. Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao dispor sobre o tema, se adequou ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: ACOLHIMENTO. MÉRITO: POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 463/2012 E À LUZ DO ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Partindo desse pressuposto, no caso dos autos, a parte autora aduz que sob a égide do antigo estatuto de subsídio dos militares estaduais, após preencher os requisitos, passou a perceber vantagem referente à Gratificação de Habilitação- GHPM No entanto, a referida vantagem foi revogada na medida em que a LCE 463/2012 fixou parcela única de subsídio e excluiu as demais gratificações. Nesse sentido, em que pese a parte autora não fazer jus ao direito adquirido de sua Gratificação de Habilitação-GHPM, nos termos da jurisprudência pátria, deveria comprovar a efetiva redução de seus vencimentos, o que não aconteceu nos autos. Da análise da prova das fichas financeiras (ID 67024695- fls. 22 e seguintes) a parte autora não conseguiu comprovar a efetiva redução de seus vencimentos, na medida em que não juntou contracheque anterior à exclusão da GHPM como paradigma para análise de redução ou não de seus vencimentos nominais. Logo, em não havendo direito adquirido a regime jurídico e a ausência de comprovação da redução de seus vencimentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários exigíveis desde a publicação desta sentença em razão de não ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)