Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100233-64.2016.8.20.0146 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): Polo passivo SERVENTIA UNICA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E REGISTROS Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento à instrução probatória, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação cível (Id. 23784016) interposta pelo Município de Pedro Avelino contra sentença (Id. 23784010) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da execução fiscal sob o nº 0100233-64.2016.8.20.0146, promovida em desfavor da Serventia Extrajudicial de Notas e Registros de Pedro Avelino, acolheu, de ofício, a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em face de não ter sido oportunizado às partes manifestarem-se sobre a questão da prescrição declarada de ofício, violando o princípio da não surpresa. Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento do apelo (Id. 23784321). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE A parte apelante suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença em face de não ter sido oportunizado às partes manifestarem-se sobre a questão da prescrição declarada de ofício, violando o princípio da não surpresa. Com razão. O Código de Processo Civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da surpresa: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No caso concreto, observo que não houve a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição, decretada de ofício quando da prolação da sentença. Logo, da exegese dos aludidos dispositivos, é vedado ao magistrado decidir, em grau qualquer de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha conferido oportunidade às partes de se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, a qual possa decidir de ofício. A par do contexto dos autos, pode-se concluir que assiste razão à parte apelante, pois, de fato, não foi oportunizada a sua manifestação acerca da ocorrência de prescrição, decretada de ofício na sentença impugnada. Logo, constatada a afronta ao princípio da não surpresa, impõe-se a anulação da sentença a quo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito, a fim de que seja assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando a manifestação sobre o fundamento consistente na ocorrência da prescrição. Nesse mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0836407-50.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira na Câmara Cível, j. 28/10/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. PREFACIAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.” (TJRN, AC nº 0800579-58.2019.8.20.5128, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020) Na espécie, reputo, pois, presente o vício constatado e, para que seja proporcionada uma completa prestação jurisdicional, necessário se faz o acolhimento do presente recurso, para que haja a anulação da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento do feito. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.