Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100119-96.2018.8.20.0133.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS - ME, SEBASTIANA COSTA DOS SANTOS, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO O autor/exequente requereu a consulta de bens no INFOJUD e SREI. Pois bem. Quanto ao pedido de realização de pesquisa de bens em nome da executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaco que tal pesquisa e medidas relativas a imóveis eventualmente pertencentes ao executado não possuem reserva de jurisdição, cabendo elas ao próprio exequente (artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC). Além disso, destaco que o Provimento nº 47 do CNJ foi revogado pelo Provimento CNJ nº 89 de 18.12.2019 e o artigo 9º do Provimento 89 do CNJ diz que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Por sua vez, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR é composto pelos I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; e III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local (parágrafo único do artigo 9º). Logo, com base no referido Provimento, o referido sistema não serve para pesquisa de registros de imóveis pelos juízes. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG E DE QUE CABE À PARTE EXEQUENTE EFETUAR A PESQUISA DIRETAMENTE NO SITE DO SREI, ARCANDO COM O PAGAMENTO DO SERVIÇO. 1. INDEFERIMENTO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SREI MANTIDA. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 2. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 00682220420208160000, 14ª Câmara Cível, Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Julgamento em: 08/03/2021). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INDEFIRO a consulta de bens no sistema SREI. Defiro as consultas no INFOJUD dos últimos três anos. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de imediata suspensão. Indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, em razão da pouca eficácia da medida para satisfazer a dívida e porque o próprio exequente pode se cadastrar no SERASA e inserir as pessoas que desejar. CUMPRA-SE. Intime-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)