Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCI DINIZ DE SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0101443-55.2016.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALCI DINIZ DE SOUZA, em desfavor de MUNICÍPIO DE TIBAU/RN, ambos qualificados. Certificado no ID 109208743 o bloqueio de valores da parte demandada, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário do montante devido. Certidão de ID 109994673, atestando a emissão de alvará. Devidamente intimada para se manifestar sobre a medida constritiva, a parte demandada declarou ciência (ID 110767530). É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, depreende-se que a obrigação estabelecida em sentença foi adimplida mediante bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, conforme demonstra recibo em ID 109208745, inclusive tendo ocorrido a emissão de alvará destes valores (ID 109997183). Logo, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude do pagamento da condenação.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)