Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0101748-22.2015.8.20.0130.
AUTOR: MARISOL PAULINA DA CUNHA BRAGA
REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença MARISOL PAULINA DA CUNHA BRAGA propôs a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU-RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, assevera que no dia 19 de novembro de 2015 foi publicado Decreto Municipal 17/2015 instituindo as eleições colegiadas para as diretorias, vice-diretorias e coordenação das escolas municipais. De acordo com o calendário, as inscrições aconteceram nos dias 27 a 30 de novembro de 2015, tendo como um dos requisitos para concorrer a ausência de acúmulo ilícito de cargos nos termos do artigo 37, XVI, alíneas A e B da Constituição Federal. Nesse sentido, aduz que a Chapa 2 denominada Gestão Democrática e Participativa, representada pela Sra. Cardnalle Victor de Lima foi inscrita irregularmente, na medida em que a representante possuía acumulação ilícita de cargos. Em razão disso, afirma ainda que apresentou impugnação no qual foi negada pela Comissão. Dessa forma, requer já em sede de tutela provisória, a anulação da inscrição da Chapa 2 realizada de forma irregular. Requereu justiça gratuita e juntou documentos. Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, conforme ID 67937674. Impugnou o mérito de forma genérica e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou em réplica. As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir. O demandado informou a perda do objeto da demanda em virtude da Chapa impugnada ter vencido e já ter concluído seu mandato de 02 anos. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art.370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da justiça gratuita. De antemão, verifico que não houve a apreciação do pedido de justiça gratuita nos autos. A concessão da justiça gratuita para pessoas naturais goza de presunção relativa (juris tantum) até que seja apresentada prova em contrário, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Logo, não houve qualquer impugnação do demandado ao pedido da parte autora, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido. Da perda do objeto. Em petição de ID 67937676- fls. 64, o município demandado sustenta a perda do objeto em razão do mandato de 02 anos da chapa 2 já ter sido concluído, o que inviabiliza a análise da anulação da chapa. Acontece que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito, inclusive, quando esse julgamento meritório aproveita à parte quem requereu possível extinção sem resolução de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual passo à análise do mérito. Do mérito próprio. O cerne da demanda diz respeito à análise da possível nulidade da Chapa 2 denominada Gestão Democrática e Participativa, representada pela Sra. Cardnalle Victor de Lima em virtude de possível inscrição irregular por acumulação ilícita de cargos. O Decreto Municipal 17/2015 que regulamenta a gestão democrática das escolas municipais do Município de São José do Mipibu, estabelece em seu artigo 8 as condições para os candidatos concorrerem aos cargos. Vejamos: Art. 8°. Para participar da lista tríplice tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I- Ser servidor efetivo, em pleno exercício, da Secretaria Municipal de Educação e ter 03 (três) anos de experiência em educação, dentro do sistema local de ensino, antecedentes a data de publicação do presente decreto; II - possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas especificas; III - não ter sofrido sanção administrativa ou jurídica, no triênio anterior à data de realização da escolha; IV - assumir o compromisso de garantir o cumprimento das metas e/ou indicadores de qualidade mínimos à data de realização da escolha; V - não possuir acúmulo ilegal de vínculos, nos termos do art. 37, XVI, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal; VI - não possuir função de Direção ou Vice-Direção em nenhum outro estabelecimento de ensino, seja ele público ou privado; VII - estar em plena capacidade Psíquico/Neurológica, não possuindo Readaptação de Função, Licenças Médicas e/ou atestados médicos em razão de transtornos Psíquicos e/ou Neurológicos, nos últimos 6(seis) meses, a ser verificado na Ficha Funcional do servidor. Partindo desse pressuposto, constata-se que figura como requisito o candidato não possuir acúmulo ilícito de cargos nos termos da Constituição Federal. Nesse sentido, a Constituição Federal, preocupado com a qualidade da prestação do serviço público à sociedade, estabeleceu, como regra em nosso ordenamento, a vedação à acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, CF). Segundo o inciso XVII do referido artigo, a proibição de acumular se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. A partir disso, tem-se as situações em que o mesmo legislador constituinte entendeu que poderia haver a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário, quais sejam: dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a"); um cargo de professor e outro técnico ou científico (art. 37, XVI, "b"); dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, "c"). No caso dos autos, para análise da elegibilidade da representante da Chapa 02, deverá ser constatado se ela possui acumulação ilícita de cargos. Entretanto, o que se constata é que a parte autora não apresentou provas suficientes constitutivas do seu direito, na medida em que juntou apenas 1 (uma) portaria de exoneração (ID 67937672- pág 7) da Sra. Cardnalle Victor de Lima, representante da chapa impugnada. Acontece que apenas essa prova documental é insuficiente para análise da acumulação ilícita, visto que o professor, nos termos da Constituição, poderá acumular até 02 cargos de mesma natureza. Nessa perspectiva, para análise correta da situação, a parte autora deveria ter juntado aos autos prova de todos os vínculos funcionais da representante da Chapa impugnada, o que não aconteceu. Assim, ante a ausência de provas, a análise da possível irregularidade restou prejudicada, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Em ato contínuo, defiro o benefício da justiça gratuita. Por fim, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)