Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800254-61.2020.8.20.5124.
Exequentes: VICTOR MESSIAS SILVA RICARTE E MARCOS VINÍCIUS VICTORIANO DA SILVA RICARTE representados por MARIA LUCINEIDE DA SILVA
Executado: ANTOMBERGUE RICARTE SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. III, DO CPC. Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Victor Messias Silva Ricarte e Marcos Vinícius Victoriano da Silva Ricarte, representados por sua genitora, Srª. Maria Lucineide da Silva, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de Antombergue Ricarte. A inicial se fez acompanhar de documentos. Instada a se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito não foi possível a intimação da parte Exequente pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo ( id. 93528385). Instado a se manifestar, a parte Executada pugnou pela extinção da ação (id. 69194927). Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (id. 106626952). É o que importa relatar. Dispõe o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre. No caso em tela, não se conseguiu intimar a parte Exequente do despacho proferido, em virtude da mesma não residir no endereço constante nos autos. Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo a parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, registre-se o fato de que o processo teve início em 2020, e até o presente momento ainda não foi o mesmo sentenciado, sem que a parte Autora tenha efetivado qualquer reclamação, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa pela mesma, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)