Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800431-75.2018.8.20.5130.
AUTOR: JANILDO LOURENCO LUSTOSA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença JANILDO LOURENÇO LUSTOSA ajuizou a presente Ação de Conhecimento em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, pertencer ao quadro da Polícia Militar do RN desde 11/09/1989, sendo sua última promoção funcional para o cargo de 3º Sargento Policial Militar a contar de 21 de abril de 2018. Assevera ainda que não logrou êxito em ser promovido no tempo devido, devendo ter sido promovido a 3º Sargento PMRN desde 11/09/2009 e, consequentemente, a 2º Sargento em 11/09/2011, 1ª Sargento em 11/09/2013 e Subtenente a partir de 11/09/2017. Nesse sentido, requer a condenação do demandado na obrigação de fazer em ser promovido por ressarcimento de preterição a 3ª Sargento a partir de 11/09/2009, com a posterior promoção para as seguintes classes nos moldes já mencionados. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em decisão inicial foi declarada a incompetência do Juizado da Fazenda Pública, rito este requerido pelo autor na inicial, sendo os autos remetidos para o procedimento comum. Foi realizado despacho inicial deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em id 50977668. Impugnou o mérito de forma específica sob o fundamento de que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos do Decreto 7070/77. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 60673607. Em ID 95919849 foi proferido despacho determinando a remessa dos autos para este Núcleo de Apoio. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art.370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito. O autor busca a sua promoção à 3º Sargento em ressarcimento por preterição a partir de 11/09/2009. Tendo em vista que a promoção pretendida remonta a período anterior à publicação da LCE 515/2014, deverão ser aplicadas as disposições do Decreto 7070/77. Isso porque a Lei Complementar Estadual de nº 515/2014 só entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015, não podendo ser aplicada a fatos pretéritos, dada a inexistência de eficácia retroativa expressamente nela prevista, devendo, pois, surtir efeitos apenas a partir de sua vigência, em observância à regular irretroatividade das leis. Sobre o tema, o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Mandado de Segurança n.° 2015.013479-2, entendeu que a abrangência daquela Lei não atinge o direito adquirido à promoção de praças militares que tenham preenchido os requisitos necessários sob à égide do Decreto nº 7.070/77, alterado pelo Decreto n° 22.244/2011. Pois bem, conforme a lei de regência, para fazer jus às promoções das praças pretendidas, o autor deveria comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 7.070/77, in verbis: "Art. 2º. As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação. Parágrafo único. Para a efetivação do princípio antiguidade merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento." "Art. 4º - As promoções às graduações de subtenentes PM, 1º Sargento PM e 2º Sargento PM, inclusive na categoria de BM, quando houver, são feitas pelo princípio misto estabelecido no art. 2º e dependem da apresentação das respectivas relações organizadas pela Comissão de Promoção de Praças – CPP, art. 9º." "Art. 5º As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições: I - conte o policial com mais de 15 anos de serviço; II - esteja classificado no comportamento "ótimo"; III - nos casos de Cabo PM, conte com mais de cinco anos na graduação; IV - submeta-se o PM a estágio de 30(trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção; V - seja o PM aprovado em inspeção de saúde". Noutro pórtico, em se tratando da promoção na modalidade de ressarcimento por preterição, nos termos requeridos pelo autor, ressalte-se que a hipótese ora em exame também não se encaixa nas situações que impõe à Administração promover de ofício o militar, independente de vaga, em ressarcimento por preterição, conforme se infere do artigo 15 do Decreto nº 7070/1977, in verbis: “Art. 15 - Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; II - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1º, item 1, do Estatuto dos Policiais Militares; c) cumprimento de sentença; d) deserção ou ausência ilegal; e) extravio ou desaparecimento. III - ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU; IV - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. § 1º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, observado o disposto no § 3º. § 2º - a ocorrência ou a cessação de qualquer das situações previstas nos incisos I a IV deste artigo, deve ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à CPP, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OPM a que pertença o graduado. § 3º - Os promovidos em ressarcimento de preterição, no caso do § 1º, ou em qualquer outra hipótese, ficam como excedentes até que se abra vaga, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 23. § 4º - ainda quando enquadrado neste artigo, o graduado é obrigatoriamente incluído no Quadro de Acesso.” Tendo como pressuposto o supracitado dispositivo, a promoção de ofício, em ressarcimento de preterição não se aplica só porque a parte preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, mas sim quando a Administração Pública tenha deixado de promover o militar em razão do mesmo ainda estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, o que não se afigura no presente caso. Pelo contrário, o autor alega apenas a inércia do Poder Público em promovê-lo, o que não permite o acolhimento do pleito autoral, considerando que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de preterição. Por essa razão, não assiste razão o autor de que seria aplicável os artigos 4º, §2º, 9º, caput, 17, inciso V, da Lei nº 4.533/75, pois a situação apresentada não se enquadra entre as hipóteses de promoção em ressarcimento por preterição. No caso dos autos, o autor não obteve êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos acima elencados, de modo a obter a promoção para a graduação de 3º Sargento até a de Subtenente pretendida, haja vista que, além de do decurso do tempo de serviço, teria que ter comprovado a aptidão nos exames de saúde e no estágio promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que enseja o direito à promoção. Em outras palavras, na época pretendida da promoção, isto é, 11/09/2009, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos de forma cumulativa. No mesmo sentido, deveria demonstrar a prévia existência de vagas e a observância do merecimento intelectual e do princípio misto antiguidade-merecimento, além de demonstrar não ter incorrido nas vedações elencadas no artigo 15 do Decreto 7070/77. Logo, não basta apenas comprovar o decurso de tempo para que o interessado faça jus à promoção pretendida, deverão ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos já mencionados acima, o que não aconteceu nos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que os documentos acostados não demonstram o preenchimento de todos os requisitos enumerados na lei de regência e a hipótese de ressarcimento de preterição pretendida, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. São José do Mipibu/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)