Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
REU: OLINDA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Examino os embargos declaratórios interpostos pela demandante no ID 92703192. Com efeito, o embargante alega que a sentença de ID 91981568 incorreu em omissão, haja visto que este Juízo entendeu que o valor cobrado deve ser acrescido, unicamente, da correção monetária pelo INPC e juros de legais de 1% a partir da citação, todavia, foi requerido que o valor cobrado fosse acrescido até o efetivo reembolso do crédito. Assim, requer que seja sanada a omissão citada. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão a ser sanada. Os pretensos vícios arguidos pela Embargante, in casu, consubstanciam apenas no inconformismo quanto ao entendimento esposado por este magistrado. Possível entendimento em contrário, salvo melhor juízo, deveria ser objeto do recurso de apelação. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. P.R.I. AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801005-13.2022.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40)