Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801139-91.2019.8.20.5130.
AUTOR: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I -RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o presente de embargos de declaração interposto por RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID num: 75225857 - pág: 39). A parte autora apresentou embargos de declaração (ID Num. 75686391 - Pág.41), no qual aduziu, em apertada síntese, que: “ A sentença é omissa pois condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, todavia, o mérito do feito sequer chegou a ser debatido, a contestação fora apresentada após o pedido de parcelamento que obrigava a desistência do presente feito, razão pela qual não há o que se falar em contraditório, até mesmo por essa desistência haver se dado em cumprimento a uma obrigação inerente à própria legislação que instituiu o REFIS Estadual, em que pré-requisito para a adesão. Assim, já em um primeiro momento, mesmo dando causa a interposição da ação, a desistência da mesma não fora de forma graciosa e sim pela assunção de um parcelamento, que as duras penas vem sendo assumido pela parte, mas outro ponto fundamental é registrar que houve distribuição do feito com requerimento de justiça gratuita e esse requerimento, até agora, não fora devidamente avaliado. A embargante, ao final requereu, supressão da omissão dessa análise para que se determine o acolhimento dos presentes embargos de declaração, eis que a matéria inerente à gratuidade judiciária não fora avaliada, deferindo-a quando da concessão dos efeitos modificativos, isentando a empresa de custas e honorários advocatícios em favor da fazenda Estadual." Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.In casu, os embargos interpostos não devem prosperar. Ocorre que, da acurada análise dos autos, não vislumbra-se a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas; ao contrário, a parte limita-se a apontar uma omissão alegando que a condenação em custas e honorários advocatícios não merecia prosperar, tendo em vista que o mérito do feito sequer chegou a ser debatido, a contestação fora apresentada após o pedido de parcelamento que obrigava a desistência do presente feito, e outro ponto fundamental é registrar que houve distribuição do feito com requerimento de justiça gratuita e esse requerimento, até agora, não fora devidamente avaliado. O requerimento de justiça gratuita, foi devidamente avaliado em sede de sentença, na qual este Juízo condenou a parte embargante, o que se pode analisar é que pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado. A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação aos os Embargos de Declaração, atentando ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados e o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 23 de março de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)