Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO - RN11696 Polo passivo:, JOSE ALVES SOBRINHO CPF: 221.437.264-49 SENTENÇA LUCIA MARIA DE ARAUJO promoveu a execução de título extrajudicial em desfavor de JOSE ALVES SOBRINHO, embasada em chegue cuja cópia consta no evento de Id 10073232 - Pág. 1. O executado até então não foi citado e, quanto ao exequente, foi determinado o depósito na Secretaria Unificada Cível do título original que instrui a inicial sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Desde a determinação judicial, já foram cumpridas diligências junto à Caixa Econômica Federal atendendo requerimento da exequente no sentido de obter o título exequendo, pois o mesmo, teria ficado sob a custódia da agência Bancária. Por último, o Banco informou que o cheque teria sido devolvido à beneficiária do depósito (Id 95358138 - Pág. 1), e que apenas possui em seus arquivos cópia do referido documento. A exequente, por sua vez, confirmou que recebeu o cheque, mas teria no mesmo dia, reapresentado o título junto à agência bancária, e insiste na solicitação de informações junto ao Banco. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (grifamos) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." A parte autora, intimada para depositar em Cartório o título exequendo, informou que o documento estaria sob custódia da instituição bancária, sendo inviável cumprir a diligência. A instituição bancária, por sua vez, informou a esse Juízo que devolveu o cheque à autora desde 15/03/2017. A autora, mesmo sem a posse do título, promoveu o ajuizamento da ação no mês seguinte. Insta ressaltar que não há como, através dessa via processual, compelir a instituição bancária a exibir o documento indicado, haja vista que a mesma já informou que não dispõe do mesmo, uma vez que devolveu à autora. E, se pretende a autora apurar a responsabilidade do Banco, deverá demandar através da via judicial adequada, não cabendo a discussão nesses autos. Para prosseguir com o presente feito, faz-se necessário o depósito do título na Secretaria em atenção ao princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso. Esse é o entendimento que encontramos a jurisprudência do TJRN, que por sua vez segue o entendimento jurisprudencial do STJ: " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO QUE PODE CIRCULAR ATRAVÉS DE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04. CÓPIA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O DOCUMENTO ORIGINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em nome do princípio da cartularidade e em decorrência da possibilidade de circulação do título por endosso, é necessário que a execução seja instruída com o título original. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802791-71.2023.8.20.0000, julgado em 12/06/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADO DO TÍTULO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO ORIGINAL. MEDIDA NÃO ATENDIDA PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0806601-59.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 26/02/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A CÁRTULA ORIGINAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0806204-68.2018.8.20.0000 - Relator Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/08/2018). Assim, ausente documento essencial ao trâmite do processo executório, a petição inicial deve ser indeferida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806265-68.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: LUCIA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extinguo o presente feito nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação. Custas pelo exequente, se o depósito prévio não for suficiente. Sem condenação em honorários. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)