Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802327-60.2020.8.20.5300.
AUTOR: HAECKEL BARBOSA COELHO FILHO
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HAECKEL BARBOSA COELHO FILHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas. Noticiou-se que o autor deu entrada na urgência de seu plano de saúde após sofrer infarto, afirmando-se que o pedido de custeio de procedimento de cateterismo foi rejeitado, contrariando-se o réu a oferecer negativa por escrito. Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu autorizasse o procedimento médico. No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de verbas sucumbenciais. Instado a emendar a inicial, apresentou documentos (Id 64125702). Tutela de urgência deferida e gratuidade da justiça concedida, em plantão diurno (Id 64125702). Em sede de contestação (Id 66663342), defendeu-se a regularidade da negativa, a considerar o prazo de carência em curso. Réplica sob Id 67128083. Instados sobre o interesse na dilação probatória, o autor pugnou o julgamento antecipado da lide (Id 67611337), ao passo que o réu pleiteou a realização de perícia médica (Id 68521835). Dilação probatória deferida (Id 80132320). As partes apresentaram quesitos (Ids 81874715 e 81924930). Laudo pericial sob Id 106427146, seguindo-se de manifestação das partes (Ids 107437030 e 107688876). É o que interessa relatar. DECISÃO: A princípio, é imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id 64125722; bem como no contrato juntado pela parte ré no Id 66663343. Aliás, não se constitui fato controverso, pois a demandada confirma e admite seus termos. Na realidade, pelo confronto das afirmações tecidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto da controvérsia é averiguar se a requerida tem, ou não, o dever de prestar o tratamento solicitado pela requerente, em virtude do não escoamento do prazo de carência contratual. Quanto às condições de saúde da parte requerente, os documentos encartados nos Ids 64125474, 105259200, 105259203 e 105259212 - não impugnados pela ré, são suficientes à comprovação do alegado, apontando no sentido de que a parte autora, de fato, necessitava de procedimento cirúrgico de cateterismo em razão do infarto sofrido. Ademais, o laudo médico acostado ao Id 106427146 concluiu que “o tratamento do paciente com infarto agudo do miocárdio seguiu diretrizes médicas apropriadas, incluindo a administração de trombólise com alteplase para restaurar o fluxo sanguíneo imediatamente após o evento agudo”. Analisando-se detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde do autor e não contradita que tenha negado o atendimento requerido, mas apenas defende a possibilidade de haver cláusulas restritivas nos contratos, alegando a carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações como decorrência de permissivo legal. Na realidade, a Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01, é clara ao dispor sobre a conduta das operadoras de saúde em relação à carência dos planos quando se tratar de caso de emergência ou urgência. O art. 12, inciso V, alínea ‘c’, diz que: Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar período de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ora, caso configurada a situação de urgência ou emergência, não pode a operadora se esquivar da internação sob pena de ação ilícita. A prova técnica acostada no Id 106427146, assinada por médico perito judicial, é bastante clara quanto o quadro de saúde do autor, afirmando que o “paciente em 30/12/2020 às 18h apresentou queixa de dor torácica, admitido às 19h05 no Hospital Antônio Prudente. Eletrocardiograma mostrava Supra de ST em derivações DII, AVF, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio”. Forçoso realçar, outrossim, que a parte promovida não se desvencilhou de seu ônus de provar o contrário, o que conduz à conclusão da situação apontada pela demandante. A saúde é direito fundamental previsto no art. 6º da Carta da República, sendo, no âmbito contratual, serviço que deve ser prestado com a segurança que dele se espera, consoante as normas de ordem pública e interesse social consagradas no Estatuto Consumerista. Outrossim, o problema enfrentado pela parte autora é suficiente à periclitação da própria vida, o mais caro dos direitos guarnecidos pela ordem constitucional brasileira. Logo, uma vez configurada a situação de urgência, não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela lei. Além disso, a partir da legislação própria de regência e da interpretação dos princípios elencados em Código de Defesa do Consumidor, não pode, após o período citado, haver limitações de atendimento, mas deve este se dar de toda a forma necessária para o tratamento do paciente, incluindo exames e procedimentos, sem limites de dias de internação. Ademais, o artigo 3º, da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta; ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. Há precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Precedentes. 3. No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência". A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737806 PR 2018/0097883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1571523 SP 2019/0253141-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Colaciona-se, ademais, excertos jurisprudenciais do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DO JULGADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM CARÁTER URGENTE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitando as preliminares suscitadas, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800772-37.2022.8.20.5300, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE. CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE). MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809720-57.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, é imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora. Diante da negativa indevida, a consequência lógica é a responsabilização civil para custear o tratamento prescrito. Na esteira desse pensamento, o art. 186, do Código Civil descreve o ato ilícito como o que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem. Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos. A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito do autor que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar. No respeitante ao pedido de condenação em dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada. Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado. Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade. Daí, resta balizar os valores indenizatórios. Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade. A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito. Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo autor - considerando, especialmente a gravidade da doença e a indispensável necessidade de intervenção imediata, circunstâncias que obrigaram a busca de socorro judicial durante o plantão diurno - e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré. De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ratifico a tutela provisória (Id 64125702) e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR o réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na obrigação de fazer consistente em prestar o procedimento cirúrgico requerido pelo autor, nos termos requisitados pelo médico assistente (Id 64125474), até o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, desde que indicados por equipe médica; e b) CONDENAR o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação. Condeno a ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, do CPC. Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação. A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)