Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJRN
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/07/2001
Valor da Causa
R$ 6.224,19
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Partes do Processo
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
Autor
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
CNPJ
Autor
CERAMICA NACIONAL LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CERAMICA NACIONAL LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 06:13
Decorrido prazo de CERAMICA NACIONAL LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 06:13
Arquivado Definitivamente
12/04/2024, 09:50
Transitado em Julgado em 26/09/2023
12/04/2024, 09:50
Juntada de devolução de mandado
12/04/2024, 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/04/2024, 08:56
Expedição de Mandado.
15/12/2023, 10:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 12:59
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 12:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
24/08/2023, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
24/08/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000256-73.2001.8.20.0163.
EXEQUENTE: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN
EXECUTADO: CERAMICA NACIONAL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Devidamente intimada a se manifestar, a Fazenda exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, com base no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, requerendo a extinção do feito (id. 102083757). Dessa forma, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no §4º do art, 40 da LEF e EXTINGUO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Outrossim, como efeito da própria sentença de extinção, determino a liberação de qualquer eventual restrição existente decorrente da presente lide. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Após, sem novos requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)