Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000503-75.2009.8.20.0130.
EXEQUENTE: MARIA FERRO PERON
EXECUTADO: MARIA FERRO PERON SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal. Despacho recebeu a inicial e determinou a citação. A parte executada foi devidamente citada (ID 63866665): Petição informa o parcelamento do débito (ID 63866666) Em 19/11/2013, a CEFpediu penhora on line, o que foi deferido (ID 63866667). A CEF pediu vista do processo por diversas vezes, o que foi deferido, porém, a CEF não veio fazer carga do processo. Despacho determinou a intimação da CEF para se manifestar sobre interesse no feito e prescrição (ID 63866674). Intimação da CEF, via PJE ID 66889972. Certidão de decurso do prazo para CEF, sem manifestação (ID 68290633). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Recurso Repetitivo julgado em 16/10/2018), Tema 566, afirmou que o espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Nessa lógica, com o intuito de resolver os feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo. Ocorre que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo CPC vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. É que, a inércia da fazenda pública, para fins de configuração da prescrição intercorrente, deve ser compreendida à luz do ordenamento jurídico como um todo, e da própria finalidade da execução fiscal. Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente. Semelhantemente, passados 6 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada para citação ou em localizar bens penhoráveis, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. No caso dos autos, tem-se que houve a primeira tentativa citação e penhora em 18/11/2009. Apesar da citação, não foram penhorados bens no processo, por diversas vezes a CEF (exequente) pediu vistas dos autos para fins de análise de pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, o que foi deferido, contudo, não fizeram a carga. Ainda, registra-se que o primeiro pedido deu-se em 20/01/2017, conforme ID 63866668 – Petição, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, tempo suficiente para prescrição intercorrente. De maneira que, se contados a partir da suspensão da execução e aplicando a súmula 314 do STJ, segundo a qual: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, tem-se que, desde 20/01/2017, o prazo da prescrição intercorrente, findo 20/01/2023, ante a falta de efetividade da execução. Assim, inócuo seria só agora iniciar a contagem de 1 ano da suspensão e, depois, mais 5 (cinco) anos da prescrição, a eternizar ainda mais a presente ação, a qual tramita há mais de 14 anos neste juízo. Por fim, o STJ, em orientação jurisprudencial uníssona, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o juiz não pode determinar o bloqueio de bens do devedor, por meio do Sisbajud (sistema de penhora online de ativos financeiros), antes da sua citação na ação de execução fiscal. (Julgamento realizado em 2/8/2022, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.664.465). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que a ação foi ajuizada por fato atribuído ao executado. Publique-se, Registre-se e Intime-se as partes por seus advogados. À Secretaria deve consertar o cadastro do polo ativo e passivo no PJE. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao TRF 5º. Caso interposto recurso, remeta-se para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (colocar o processo em arquivo provisório, remetendo o processo via Hermes Nacional), dando baixa neste processo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 28 de março de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)