Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERWAL FONSECA DE OLIVEIRA - RN0008845A Polo passivo: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CNPJ: 08.833.963/0001-88,, FRANCISMAR FORTE MELO CPF: 307.534.144-49,, PERCY DE HOLLANDA CAVALCANTE FILHO CPF: 040.026.914-70 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SALIM MELO CAVALCANTE FORTE - RN0007069A Advogados do(a)
REU: JOAO SOUTO MAIOR NETO - PB21559, NATHALIA THAYSE OLIVEIRA DE OLIVEIRA - PB21275 Advogado do(a)
REU: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RN6395 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0004969-82.2012.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IVANILDO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Ivanildo Lima de Oliveira em desfavor de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS Ltda, todos devidamente qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o autor que no dia 12 de julho de 2008 adquiriu junto à demandada um Lote de terras, para edificar sua residência no Condomínio Veronique. A transação teria sido intermediada por corretor credenciado junto à imobiliária LL Imóveis. O imóvel teria custado o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) a ser pago em 100 (cem) parcelas mensais. Narra o autor que desde sempre houve tumulto para realizar os pagamentos, pois os boletos de cobrança não chegavam em sua residência. Com essa dificuldade era sempre necessário solicitar a segunda via. Porém, a partir do mês de setembro de 2011, deixou de receber os boletos de cobrança e houve rescisão unilateral do contrato sem seu conhecimento prévio. Depois foi surpreendido com uma construção no Lote adquirido. Obteve a informação de que o imóvel teria sido adquirido por terceira pessoa diretamente com a demandada. Informa que não possui cópia do contrato de aquisição do lote, pois a mesma teria ficado de lhe enviar através dos CORREIOS, o que não ocorreu. Defende que a justificativa de rescisão contratual por falta de pagamento não corresponde à realidade dos fatos, pois vinha providenciando o pagamento mensal como ajustado, apesar dos entraves quanto ao não envio das correspondências ao seu endereço por suposto erro de cadastro. Em sede de tutela liminar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem proibidas construções sobre o Lote descrito na inicial e fosse embargada a obra no estado em que se encontra. Ainda requereu que lhe fosse autorizado o depósito mensal em conta judicial dos valores inicialmente ajustados. Ao final, requereu o restabelecimento da relação contratual, além de indenização pelos danos morais suportados. Citada (Id 12342038 - Pág. 50), a demandada apresentou defesa na modalidade de contestação (Id 12342041 - Pág. 1). Para embasar sua defesa, alegou que, de fato, o autor adquiriu o Lote 405 do empreendimento Condomínio Veronique, pelo valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), pagando um sinal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em julho/2008 e outro na mesma quantia em agosto/2008. O saldo devedor foi dividido em 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), com vencimento para o dia 10 de cada mês. Entretanto, no ano de 2011, o autor teria deixado de pagar 3 (três) parcelas, quando então foi informado sobre a possibilidade da rescisão do contrato por inadimplemento, através de telegrama que lhe foi enviado. Sem resposta do autor, o contrato foi rescindido. Negou a demandada que os boletos não chegavam à residência do demandante, porque foi regularizado o CEP para a correspondência e a inadimplência do autor era recorrente. Em relação à consignação das parcelas, pugnou pela não realização, pois o contrato já havia sido rescindido há mais de um ano. Fundamentou suas razões no exercício regular do direito, descartando assim qualquer dano moral e sua responsabilização. Requereu ao final o julgamento improcedente da ação. Réplica apresentada pelo autor reiterou os termos da petição inicial e refutou as alegações de defesa (Id 12342041 - Pág. 38). Intimadas à produção de prova, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas em audiência, assim como o depoimento pessoal da parte ré (Id 12342047 - Pág. 7). A demandada não pugnou por mais prova (Id 12342047 - Pág. 9). Em audiência preliminar (Id 12342047 - Pág. 17) foi proferida decisão saneadora, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, e foi determinada a juntada do instrumento contratual de aquisição do Lote após o negócio celebrado com o autor e rescindido pela demanda. Também foi deferida a produção de prova testemunhal por ambas as partes, cuja audiência restou frustrada diante do não arrolamento das testemunhas (Id 12342047 - Pág. 38). A sentença proferida no evento de Id 12342047 - Pág. 42 foi anulada por não ter sido oportunizado ao autor a citação do terceiro adquirente do Lote (vide cópia do acórdão no Id 12342052 - Pág. 39). A citação do terceiro Percy de Holanda Cavalcante Filho foi efetivada e sua defesa foi apresentada no evento de Id 25802531 - Pág. 1. Inicialmente, alegou o terceiro interessado que a pretensão autoral havia sido alcançada pela prescrição, pois o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico é de 4 (quatro) anos. Quanto ao mérito, alegou que adquiriu o Lote descrito na inicial de boa-fé, sem conhecer a situação de inadimplência do autor, e que além de construir sobre o terreno, vendeu o mesmo a uma terceira pessoa que lá reside desde o ano de 2012, o Sr. Américo Soares Wanderley Neto. A partir da certidão do registro do imóvel (Id 50621896 - Pág. 1) foi determinada a citação do atual proprietário do Lote, o Sr. Francismar Forte Melo. Citado (Id 87145779 - Pág. 1), este apresentou defesa (Id 88276834 - Pág. 1), alegando prescrição da pretensão autoral e aquisição do imóvel de boa-fé. Por último, intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de ainda produzirem provas, manifestou-se apenas a demandada, requerendo oitiva de testemunhas e perícia contábil; essa última com a finalidade de serem apurados eventuais valores devidos ao autor. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora. II.I DA MATÉRIA PREJUDICIAL AO MÉRITO II.I. Da decadência do direito do autor Os terceiros interessados Percy de Holanda Cavalcante Filho e Francismar Forte Melo suscitaram a decadência do direito do autor, sob o fundamento de que ao tempo do ajuizamento da demanda já havia se passado os quatro anos previsto no Código Civil, artigo 178. Entretanto, no caso dos autos, observamos que se a rescisão contratual que embasa o pedido do autor ocorreu no ano de 2011 e o ajuizamento da ação deu-se no ano de 2012, não há que se falar em decadência do seu direito, nem em prescrição da sua pretensão judicial. Rejeito, portanto, a matéria prejudicial de mérito. II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Não há controvérsia sobre o contrato celebrado entre as partes processuais principais, para aquisição do Lote 405 do empreendimento Condomínio Veronique, nem sobre as parcelas mensais acordadas e sobre as dificuldades iniciais para que os boletos de cobrança chegassem à residência do autor. Por outro lado, são pontos controversos da lide: I) se foi atualizado o cadastro e endereço do autor e quando; II) se os boletos de cobrança foram enviados ao endereço corrigido; III) se foi enviado e recebido no endereço atualizado do autor a comunicação do débito e o aviso de rescisão contratual, em razão do inadimplemento, quando não se identificou mais o pagamento das parcelas no ano de 2011; IV) se houve efetivamente inadimplência; V) se a rescisão do contrato foi indevida; VI) se, em decorrência da rescisão unilateral indevida, houve dano moral e qual sua extensão; VII) se, em decorrência da rescisão unilateral indevida, houve dano material e qual sua extensão. II. III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à atividade desenvolvida pela demandada, que deve possuir o controle do envio de correspondência com o registro das cobranças que fez e para o endereço de cadastro do autor. Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à prova do envio de cobranças ao autor e ao tempo do pagamento que justifique o inadimplemento causador da rescisão contratual. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II. III. I – Prova Pericial A demandada requereu a produção de prova pericial para que seja apurado o valor que eventualmente seja devido ao autor, em caso de ser condenada a devolver o que foi pago até a rescisão do contrato. Entretanto, referida prova não se mostra necessária, pois se for acolhido o pedido do autor nesse sentido, as cláusulas do contrato celebrado entre as partes definem os respectivos cálculos. Ademais, não houve questionamento das cláusulas contratuais nesse sentido. Os cálculos, portanto, serão oportunamente realizados na fase de cumprimento de sentença, se julgado procedente o pedido. Indefiro, portanto, a prova pericial requerida. II. III. 2 - Prova oral A demandada requereu a oitiva de testemunhas em audiência como meio de prova sobre sua conduta ter ou não causado o dano moral alegado pelo autor. Portanto, a prova nesse sentido mostra-se relevante.
Ante o exposto, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas pela demandada. Expedientes necessários. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)