Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100888-29.2017.8.20.0137.
AUTOR: ANTONIA CELINA
REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de Ação de Anulação de Débito Fiscal cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais movida por Antonia Celina em face do município de São Paulo, ambos qualificados. Alegando, em síntese, ter sido alvo de penhora de bem decorrente de execução de dívida de multa de obra aplicada pelo município réu, quando jamais residiu naquele município, moveu a ação com o escopo de ver declarada a prescrição ou nulidade do processo administrativo por ausência de notificação, declarando-se a nulidade do débito e a desconstituição da penhora, bem como obter indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Não houve apresentação de defesa, a revelia foi decretada e, na decisão de saneamento, a parte autora foi intimada a juntar cópia integral do processo administrativo e do processo judicial fiscal descritos na inicial. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e que a determinação judicial de juntada dos processos administrativos fosse redirecionada à parte ré, o que foi deferido. Após envio de ofício à secretaria municipal responsável e ausência de resposta, vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso dos autos, verifica-se que a o objetivo da presente ação é desconstituir um débito fiscal e a penhora decorrente da cobrança que já se encontra em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública, sob o nº 130.541/05, conforme ID 58074942 - pág. 9. A jurisprudência assim se posiciona sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIAS DO CRÉDITO. ARTIGO 151 DO CTN. - Mediante o risco de serem prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, pode-se concluir serem conexas a execução fiscal e a ação anulatória de auto de infração referentes aos mesmos débitos tributários, estando correta a avocação de competência realizada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte. - Não se justifica a suspensão da responsabilidade do agravante pelo pagamento do PTA 01.000335091-48, objeto da Execução Fiscal nº 5182277-57.2018.8.13.0024, inexistindo previsão legal de suspensão da dívida tributária pelo simples ajuizamento de ação declaratória, que depende de depósito integral do valor do débito, nos termos do art. 38 da LEF, c/c o art. 151 do CTN. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097958-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADÃO. MESMA DÍVIDA FISCAL. CONEXÃO. Existe conexão entre execução fiscal e demanda anulatória que visa à desconstituição do débito tributário. Inteligência dos artigos 54 a 57 do CPC. A reunião dos feitos se mostra necessária a fim de evitar decisões conflitantes, bem como atender aos princípios da celeridade e economicidade. Competência do juízo em que tramita a execução fiscal, que, in casu, é o da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJRS - Conflito de competência, Nº 50696827820228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-04-2022) Também vale salientar que, que para as ações tipo ação declaratória negativa, ação anulatória de débito fiscal e ação de repetição do indébito tributário ajuizadas em face de exigências fiscais atribuídas à competência constitucional dos municípios, ante a ausência de norma específica, segue a regra geral de ajuizamento no foro do "domicílio do réu".
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 55 do CPC/15 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, para a Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)