Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100726-52.2017.8.20.0131.
AUTOR: FELIPE ALVES BEZERRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT S/A ajuizada por Felipe Alves Bezerra em desfavor de Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em breve síntese, que: a) No dia 14 de fevereiro de 2010, trafegava na “garupa” de uma moto Honda CG 150, Placa MYX 4291, RENAVAM 84544468, conduzida pelo Sr. Manoel Nicolau de Sousa, quando o mesmo ao tentar desviar de um buraco, perdeu o controle da moto e caiu. b) Em decorrência do acidente foi conduzido, inicialmente, ao Hospital Municipal de Pereiro e posteriormente conduzido ao Hospital Municipal de São Miguel tempo em que foram realizados os primeiros socorros. Entretanto, em razão do grave estado clínico foi deslocado para o Hospital Regional Tarcísio Maia na cidade de Mossoró-RN. c) Foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos decorrentes de graves faturas no membro inferior esquerdo e vertebras, além de grave traumatismo craniano. Assevera ter passado por vários procedimentos e tratamentos fisioterapêuticos, contudo, após isso, ficou constatado a existência de lesões permanentes, especialmente, a perda da mobilidade do membro inferior esquerdo. d) Devidamente munido dos documentos comprobatórios, buscou administrativo a indenização junto a ré, todavia, não recebeu nenhum valor via administrativa. Ancorado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos esposados, requereu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a procedência da ação para condenação da requerida ao quantum de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao seguro DPVAT face a sua invalidez; c) citação da promovida. A parte autora foi devidamente citada para se manifestar sobre o instituto da prescrição (Id. 52511151 - Pág. 1). O demandante acostou petição se manifestando sobre a prescrição (Id. 52511154). A decisão de id. 52511157 deferiu a justiça gratuita ao demandante para este arcar com as custas apenas ao final do processo. A parte ré ofereceu contestação (Id. 52511161), suscitando preliminarmente a prescrição como prejudicial de mérito, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito sustentou a improcedência do pedido pela inexistência de invalidez em grau máximo para fundamentar a indenização pleiteada pelo autor, em ato contínuo, a ausência de comprovação do acidente de trânsito. Ao final, pugnou, pela improcedência total dos pedidos caso superadas as preliminares, e na hipótese de ser considerado devido o pagamento da indenização a expedição de ofício ao IML para especificar o grau e a extensão da invalidez. A demandada apresentou quesitos para perícia médica (Id. 52511161 - Pág. 16). A decisão de id. 99437483 determinou nomeou o perito para a realização da perícia médica (Id. 99437483). Laudo Pericial (Id. 103120774). Em ato contínuo ao laudo pericial, a parte demandada apresentou a sua impugnação requerendo ao final, pela improcedência da presente demanda (Id. 105480162). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 103120774), por ser conclusivo e ter o perito prestado de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora, nem com o réu, que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2017, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Desta feita, homologo o laudo pericial de Id. 103120774 e declaro encerrada a instrução processual. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Passo a análise do mérito. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. Consoante disciplina o art. 5º da mencionada Lei n. 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Não há nenhuma dúvida de que o acidente automobilístico ocorreu e que, em consequência dele, houve ferimento que resultou debilidade permanente (invalidez parcial). A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. O laudo pericial, acostado em Id. 103120774, concluiu que o autor foi acometido por incapacidade permanente parcial incompleta por lesão neurológica no membro inferior esquerdo com grau de repercussão grave no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), bem como que essa lesão decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial, restando, pois, identificado o nexo de causalidade e a extensão do dano. Veja-se ser o referido laudo expresso quanto a ter identificado uma lesão no nervo ciático em virtude de fratura na bacia, bem como que a a referida fratura foi em decorrência do acidente. Desse modo, com base na tabela de percentuais da Lei nº 6.194/74, deve incidir o valor indenizatório de 75% (tabela de invalidez) de R$ 13.500,00 referente à lesão no membro superior esquerdo, reduzindo ao percentual de 75% (laudo pericial), totalizando uma quantia de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Considerando que o autor não recebeu nada na via administrativa, haja vista seu indeferimento, é devido a parte autora, com base na perícia médica realizada por este juízo, o valor de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, em fevereiro de 2010. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, e o percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, fevereiro de 2010, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 21 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06