Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103096-08.2017.8.20.0162 Polo ativo ANDREA CERTELLI e outros Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA CARTELLI e DEVIS AVORIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, que, em sede de Ação de Manutenção de Posse, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes no valor de 1.000,00 (um mil reais). Nas razões recursais (Id 18959175), os autores, ora apelantes, alegam que a sentença é extra petita, uma vez que “os Apelantes visavam proteger a sua posse de um esbulho que se considerava iminente. O que é caso completamente diverso daquele decidido, qual seja, a de que não houve comprovação de esbulho.” Ressaltam “a necessidade de saneamento dos autos por haver questões incidentais que necessitavam ser decididas e simplesmente ignoradas pelo juízo primevo.” Esclarecem que “os autos singulares de interdito proibitório foram propostos para evitar a turbação ou esbulho, requerimento completamente diverso daquele decido pelo juízo, que julgou que os Apelantes não comprovaram que houve esbulho e/ou turbação.” Discorrem sobre a presença intimidativa de possíveis invasores incertos e não sabidos. Mencionam que contrataram um topógrafo para fazer georreferenciamento da área adquirida para ajustamento do título público aquisitivo, bem como, para iniciar os procedimentos de legalização, contudo alguns cidadãos impediram o topógrafo de realizar seu trabalho. Dizem que a posse está comprovada através da escritura de compra e venda. Aduzem que tendo comprovado através da sobreposição de áreas através de laudo pericial, deveria por necessidade receber a devida segurança a fim de impedir que aquela ameaça se concretizasse. Destacam que “por serem possuidores diretos, estavam com justo receio de serem molestados em sua posse, impulsionando-se a requerer ao juiz que assegurasse a posse dos mesmos de eventual turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, e que fosse estipulada pena pecuniária em caso de transgressão.” Asseveram que “Em nenhum momento os Apelantes afirmaram que haviam perdido a posse seja por qual maneira fosse. Diferentemente disso afirmou-se que estavam em estado de iminente invasão.” Pontuam que “o interdito proibitório buscado era tutela, de nítida natureza inibitória, que objetivava evitar a concretização da ameaça de turbação ou esbulho na posse. Buscando assim o direito de repelir a iminente ameaça de invasão por aqueles estão proibindo o acesso livre a propriedade dos Apelantes.” Por fim, requerem o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, assegurando ser extra petita, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões (Id 20459181), os apelados aduzem que na fundamentação contida na referida sentença resta especificado que não existiam questões processuais pendentes de apreciação, afastando, dessa forma a falta do devido saneamento. Citam que a sentença foi embasada nos fatos e documentos contidos nos autos, em especial, no laudo pericial formalizado por Perito Judicial. Alegam que os apelantes não exerceram posse sobre o imóvel que perfaz objeto dos autos, mesmo que de forma indireta. Por fim, requerem o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (Id 19011239). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Os recorrentes alegam que a sentença é extra petita, uma vez que “os Apelantes visavam proteger a sua posse de um esbulho que se considerava iminente. O que é caso completamente diverso daquele decidido, qual seja, a de que não houve comprovação de esbulho”, contudo não deve prosperar tal alegação, vez que é consabido que o Direito brasileiro consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias, podendo o magistrado conceder uma espécie de proteção diferente da requerida, desde que seja apta a tutelar a agressão ou ameaça comprovada nos autos, e cujos pressupostos legais estejam observados. Dos autos, observa-se que os autores conforme petição da ação de interdito proibitório (Id 18958549), alegam existir “iminente esbulhador”, discorrendo sobre a presença intimidativa de possíveis invasores em sua propriedade e o direito da concessão do interdito, nos termos do art. 567 do CPC, que dispõe: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Nestes termos, o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o assegure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório, devendo o autor comprovar a posse e a probabilidade da possível agressão à posse (turbação ou esbulho). O julgador a quo julgou improcedente o pleito inicial, por entender “que o imóvel dos autores está encravado no bem pertencente aos réus, de modo que aqueles se encontram na posse do bem de forma injusta”, concluindo, em consequência que os autores “não tendo conseguido comprovar que efetivamente os réus exerceram atos de posse em atitude de esbulho sobre o bem, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos trazidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil” (Id 18959173 - Pág. 4). Desta feita, observa-se que o juiz de primeiro grau analisou a possibilidade do reconhecimento do pleito autoral quanto a manutenção na posse, proteção prevista no artigo 561 do CPC e, considerando não preenchidos os requisitos do citado dispositivo legal, entendeu pela improcedência do pedido. Contudo, vale ressaltar que, apesar do julgador a quo ter analisado o pleito autoral à luz do art. 561 do CPC, concluiu que posse dos autores é injusta, restando consignado nas razões de decidir que, in verbis: “No caso dos autos, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar que, de fato, exerceram posse sobre o imóvel, mesmo que indireta. Explico. No laudo pericial no id 70560834, o perito concluiu, respectivamente: que a área adquirida pelos autores está em relação de sobreposição em relação aos imóveis dos réus; que os réus detinham a posse propriedade dos bens sobrepostos desde as datas de 20/10/1899; e, que contradizendo as informações trazidas pelos autores. Pois bem, assim tenho que restou comprovado, pelo extenso e bem redigido laudo pericial, em especial pelas respostas do perito judicial Dr. Pedro Medeiros, que o imóvel dos autores está encravado no bem pertencente aos réus, de modo que aqueles se encontram na posse do bem de forma injusta” (Id 18959173 - Pág. 3). Desta feita, considerando que não houve a comprovação da posse justa dos autores, não restou demonstrado um dos requisitos do interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - AMEAÇA DE TURBAÇÃO NÃO VERIFICADA. No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a iminência da turbação ou esbulho por parte do réu. A ação de interdito proibitório é via hábil a proteger o justo possuidor contra ameaças à sua posse. Demonstrados nos autos que a posse do autor não é justa, mas precária, decorrente de ato de mera permissão, não prospera tal pedido.” (TJ-MG - AC: 10092080132761002 Buenópolis, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE INJUSTA DE P ARTE DO IMÓVEL. PROVA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - IMPROCEDE INTERDITO PROIBITÓRIO SE A POSSE DA AUTORA SOBRE PARTE DO IMÓVEL QUE PRETENDE OCUPAR É INJUSTA. 2 - MEROS DISSABORES, QUE NÃO AVILTAM A HONRA E A IMAGEM, CAUSANDO SENTIMENTO DE VERGONHA OU DOR, DE ORDEM FÍSICA OU PSICOLÓGICA, NÃO CAUSAM DANO MORAL. 3 - A CONDUTA DO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, AO LADO DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO OU CULPA GRAVE - PRESSUPÕE O ELEMENTO OBJETIVO, CONSISTENTE NO PREJUÍZO CAUSADO À OUTRA P ARTE. 4 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-DF - APL: 633111520088070001 DF 0063311-15.2008.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/04/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 225) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE ESTACIONAMENTO DE TRAILERS. CONSTRUÇÃO DE CASAS NOS LOCAIS DESTINADOS A TRAILERS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL TRANSMUTAÇÃO DO TÍTULO DA POSSE. POSSE TEMPORÁRIA E PRECÁRIA, NÃO CONFIGURANDO CESSÃO DE POSSE. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER A POSSE DO IMÓVEL QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA OU TURBAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00014396920188190209, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 25/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) Ademais, como bem observado pelo julgador a quo “o ato probatório produzido pela Administração Pública, através do perito judicial, com a medição das áreas em litígio, feita por aparelhos receptores GPS de alta precisão, demonstrando a existência de sobreposição/invasão de áreas, tem a presunção de veracidade e legalidade. Portanto, para a sua desconstituição, necessário a demonstração de prova incontestável do contrário, coisa que os autores não se desincumbiram de realizar” (Id 18959173 - Pág. 3). Registre-se que não deve prosperar o pleito dos autores quanto “a necessidade de saneamento dos autos por haver questões incidentais que necessitavam ser decididas e simplesmente ignoradas pelo juízo primevo”, uma vez que na sentença restou consignado que restavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo outra questão de ordem processual pendente. Frise-se, ainda, que nas razões recursais, os recorrentes não especificam e nem apontam quais as questões que deveriam ser dirimidas, por ocasião do julgamento do presente recurso. Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida, por fundamento diverso, uma vez que não restou demonstrado um dos requisitos do interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, qual seja a posse justa dos autores. Por fim, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.