Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO MAGAGNIN, ANDREIA GAMA MAIO
REU: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SOARES, JOSE GARIBALDI DE FREITAS PINHEIRO, DOMINGOS SAVIO DE FREITAS PINHEIRO, LUIZ CARLOS DE FREITAS PINHEIRO, ROMILDO RODRIGUES SOARES, REGIA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO, MARCIA MOREIRA CESAR PINHEIRO, FRANCINETE TEIXEIRA DE ANDRADE PINHEIRO, ELIANE MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, FRANÇOIS PEREIRA FERNANDES, JOÃO MARIA DE FREITAS PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0146717-29.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação ordinária proposta contra os demandados em epígrafe nos seguintes termos: a) os autores negociaram com os réus em fevereiro de 2012 o imóvel da Av. Pres. Quaresma, 612, Alecrim, pelo preço de R$ 250.000,00; b) a escritura pública lavrada em julho de 2012 descrevia o imóvel com área de 472,45m², quando sua área efetiva era de 307,45m²; c) 165m² já haviam sido desmembrados e vendidos em 2007; d) mesmo reunindo a documentação relativa à venda da área desmembrada, os autores não lograram êxito em regularizar o registro imobiliário, diante da existência de Inventário Administrativo do imóvel, cuja retificação seria necessária, providência que deixou de ser adotada pelos réus; e) a pendência na regularização acarretou dano moral e material aos demandantes. Pugnam pela determinação que os requeridos outorguem escritura pública de transferência do imóvel com área correta (307,45m²); indenização por danos morais em virtude da espera imotivada pela transferência do bem; e lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade do estabelecimento comercial que seria desenvolvido pelos autores no terreno e teve seu funcionamento inviabilizado. Em se verificando o pedido de adjudicação compulsória, o feito foi remetido para a vara competente (ID 70913219 - Pág. 1). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 70913225 - Pág. 1-2), os réus foram citados, tendo sido apresentada contestação, exclusivamente, por João Maria de Freitas Pinheiro (ID 70913227 - Pág. 1-5), sustentando: a) os compradores tinham ciência do desmembramento da área de 165m² desde o momento da negociação do imóvel, inclusive tendo procurado o adquirente da área desmembrada para comprá-la; b) a ausência de má-fé afasta a configuração do pretenso dano moral; c) eventuais óbices ao funcionamento do estacionamento que seria explorado pelos autores no local não pode ser atribuído aos réus, que forneceram a documentação necessária à escrituração; d) houve desinteresse dos autores na retificação da escritura de inventário; e) há testemunhos de que o estacionamento funciona regularmente. Em réplica (ID 70913228 - Pág. 1-9, os autores rechaçam a tese do contestante e mediante petição de ID 70913438 - Pág. 1 pugnaram pela citação de François Pereira Fernandes, pleito deferido pelo despacho de ID 70913439 - Pág. 1. François Pereira Fernandes apresentou contestação em ID 70913440 - Pág. 1-15, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e carência de interesse de agir. No mérito, alega que adquiriu o imóvel de 165m² em data anterior aos autores, fruto de desmembramento de área maior, tudo de acordo com carta de aforamento 19.583, e que a regularização do negócio entabulado entre as partes não depende em nada do contestante. Afasta qualquer responsabilidade por eventuais danos morais ou materiais, os quais entende não se verificar no caso concreto. Os autores apresentam réplica à contestação (ID 70913443 - Pág. 1-11). Em ID 70913446-Pág. 1, François Pereira Fernandes requereu a juntada de contratado de compra e venda, no qual há a indicação de acréscimo da área adquirida por si em 2,00 de fundos e 5,5 m de largura na parte de trás, a ser averbado posteriormente à Escritura original. Realizada audiência de instrução (ID 70913461 - Pág. 1-8), as partes apresentaram alegações finais (ID 70913462 - Pág. 1-9; ID 70913463 - Pág. 1-8; ID 70913464 - Pág. 1-3). Mediante decisão de ID 70913466, verificou-se que o pedido não seria de adjudicação compulsória, remetendo-se de volta o feito a este Juízo. Proferida sentença em ID 70913468 - Pág. 1-12, esta foi desconstituída pelo TJRN (ID 70913474 - Pág. 5-14), em razão da ausência de apreciação do fato novo apresentado por François Pereira Fernandes em ID 70913446-Pág. 1 e anexo. Retornados os autos a este Juízo, as partes foram intimadas, oportunidade em que os autores requereram a realização de perícia (ID 70913476 - Pág. 3). Deferida prova pericial (ID 70913477 - Pág. 1), foi apresentado laudos periciais apresentados em ID 77846008, ID 82163015, ID 87790318, sobre os quais as partes se manifestaram. Diante da dificuldade na delimitação das áreas relativas aos terrenos dos autores (nºs 610 e 612); foi determinada a apresentação da certidão de registro relativo ao imóvel de nº 610 (ID 94789652), o que foi atendido em ID 102544018. Em ID 102646560, François Pereira Fernandes defendeu que o laudo é inconclusivo, bem como requereu a improcedência da demanda e a manutenção das áreas de 165 m² e 11,00m² por ele adquiridas em 2007. É o relatório. A demanda foi proposta contra os cinco herdeiros, e seus respectivos cônjuges, de Garibaldi Lira Pinheiro e Francisca de Freitas Pinheiro, cada um dos quais titular de 20% do imóvel objeto da lide, e que outorgaram a escritura de compra e venda de ID 70913212 - Pág. 21-26 em favor dos autores. No entanto, apenas João Maria de Freitas Pinheiro, em nome próprio, contestou o pedido, verificando-se, assim, a revelia em relação aos demais, que foram regularmente citados, conforme mandados de ID 70913225 - Pág. 5 e seguintes. No curso da lide, os autores requereram a ampliação do polo passivo, com a citação do adquirente de uma área desmembrada do imóvel objeto da lide, o Sr. François Pereira Fernandes. Citado, referido adquirente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece ser acolhida. Isso porque depreende-se da exordial que a parte autora pretende a obrigação de fazer relativa à retificação da Escritura Pública de Compra e Venda celebrada com os réus MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SOARES, JOSE GARIBALDI DE FREITAS PINHEIRO, JOÃO MARIA DE FREITAS PINHEIRO, DOMINGOS SAVIO DE FREITAS PINHEIRO, e LUIZ CARLOS DE FREITAS PINHEIRO, de modo a constar a real metragem do imóvel que, segundo ela, corresponde a 307,45m². Nesse contexto, considerando que François Pereira Fernandes não participou do negócio objeto de discussão na presente lide, não se cogita sua responsabilidade pela obrigação de fazer consistente na retificação da Escritura Pública outorgada em favor da parte autora. Com essas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir da lide o demandado François Pereira Fernandes, cabendo aos autores suportar o ônus dos honorários sucumbenciais respectivos. Quanto ao mérito, a pretensão dos autores consiste em obrigação de fazer imposta aos réus, com desdobramentos indenizatórios de ordem moral e material. Restou satisfatoriamente comprovado que os autores adquiriram junto aos réus o imóvel situado na Rua Pres. Quaresma, 612, Alecrim, matriculado sob o nº 58.535, mediante contrato de compra e venda firmado em 07/02/2012 (ID 70913212 - Pág. 16-19), vindo a ser lavrada a escritura pública respectiva em 09/07/2012 (ID 70913212 - Pág. 21-26), pelo valor de R$ 250.000,00, o qual foi regularmente quitado, conforme comprovantes de ID 70913212 - Pág. 28 e ID 70913214 - Pág. 1. Ocorre que a área de 472,45m² constante da escritura de ID 70913212 - Pág. 21-26 não corresponde à dimensão real do imóvel adquirido pelos autores, na medida em que diz respeito ao imóvel descrito na Carta de Aforamento 9.862, de 17/04/1959, desmembrado em 25/05/1987 em dois imóveis independentes, um deles de 307,45m², que passou a ser descrito na Carta de Aforamento nº 19.584 (ID 70913214 - Pág. 19 e 21); e outro, de 165m², descrito na Carta de Aforamento nº 19.583 (ID 70913214 - Pág. 4). Este segundo imóvel desmembrado (165m²) foi adquirido por François Pereira Fernandes em 20/08/2007, nos termos da escritura de ID 70913214 - Pág. 3. Todavia, fora acostado aos autos o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de ID 70913446 - Pág. 2-5, segundo o qual houve a retificação da área adquirida por François Pereira Fernandes, com o acréscimo de 2,m de fundos por 5,5m de largura (Cláusula Segunda, Parágrafo Único). Embora se reconheça que a dimensão do imóvel de nº 612 adquirido pela parte autora foi descrita de forma equivocada na Escritura Pública de Compra e Venda, entendo que não há como este Juízo indicar, com precisão, a área adquirida, uma vez que o laudo pericial (ID 77846008 - Pág. 4) apresentou as razões para impossibilidade de dimensionamento da área, nos seguintes termos: 2. As dimensões (largura e comprimento) do imóvel nº 612 coincidem com averbada na Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel anexadas aos autos(fls) ? Resposta: O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel só apresenta a área do imóvel, não consta dimensões do terreno (largura e comprimento), sendo assim, não é possível responder à pergunta. 3. Sendo negativa a resposta para o tem 2, pode o Sr. Perito, informar a área real total do terreno? Resposta: Em imóveis antigos é comum encontrar divergências entre as áreas e dimensões informadas na Escritura Pública e dimensões e áreas verificadas "in-loco". Esse não é um caso à parte, na ocasião da vistoria realizamos a medição dos terrenos e segundo essas medidas obtidas "in-loco", verificamos que o estacionamento, no qual engloba os terrenos dos imóveis nº 610 e nº 612 da Avenida Presidente Quaresma, ocupam juntos uma área real de 439,90m². Tomando como verdadeiro o projeto apresentado pelo Assistente Técnico da parte Autora, no qual o terreno do imóvel nº 610, possui uma área de 181,27m². Temos que o terreno do imóvel nº 612, teria uma área real de 270,23m² incluindo a área de 11,60m² em questão na ação. Esta área é inferior aos 307,45m² informados no Contrato Particular Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Porém essa informação não é conclusiva, pois não temos garantias que as dimensões do terreno do imóvel nº 610 estão realmente corretas, ele foi demolido sem possibilidade de verificar. (destaques acrescidos) Nesse contexto, verifica-se que a parte autora ocupa os terrenos dos imóveis nº 610 e nº 612 da Avenida Presidente Quaresma, os quais somam uma área de 439,90m², não sendo possível precisar a área dos terrenos individualmente, em razão da demolição da construção outrora existente no imóvel de nº 610. Considerando que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, torna-se temerária eventual ordem deste Juízo para retificação da Escritura Pública com a indicação de dimensão exata de imóvel que se sabe possuir área diversa constante do Registro Público, o que conduziria à ausência de efetividade da sentença. Dispõem os artigos 212 e 213, II da Lei dos Registros Públicos: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (…) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (…) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Desse modo, impõe-se que a parte ré diligencie perante o Foro de Registro Público para retificação da área relativa ao imóvel de nº 612, matriculado sob o nº 58.535, no 6º Ofício de Notas de Natal. Somente após a regularização do registro quanto às dimensões do bem, será possível a retificação da Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em favor da parte autora, viabilizando o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis em favor da parte autora. Importante destacar que a disparidade entre a área real do imóvel negociado e a sua dimensão perante o registro imobiliário inviabilizaram, até a presente data, a efetiva transmissão de propriedade, com prejuízos para os adquirentes. Caberia aos sucessores de Garibaldi Lira Pinheiro e Francisca de Freitas Pinheiro, ora demandados, fazer constar da escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio (ID 70913431 - Pág. 3-7) e da escritura pública de compra e venda (ID 70913212 - Pág. 20-26) a área correta do imóvel situado na Av. Pres. Quaresma, 612, Alecrim, já deduzidas as dimensões da parte desmembrada adquirida por François Pereira Fernandes. Sua desídia, deu ensejo à lavratura da escritura de compra e venda com erro na dimensão do imóvel, o que, por fim, inviabilizou a transcrição do título no registro imobiliário, postergando a efetiva transmissão da propriedade. Destaque-se que o próprio demandado confessa sua omissão, reconhecendo as providências que seriam necessárias para a regularização respectiva: "14. Na verdade, se houve problemas com a escrituração do imóvel devido ao fato da metragem inferior ao que constava na escritura de inventário (fato este que os autores já sabiam desde o início da negociação), este fato seria facilmente resolvido, bastando os requeridos e dentre estes o contestante, retificar o inventário, mas houve um total desinteresse dos autores em procurá-lo, o fazendo apenas uma vez e apesar do contestante voltar a procurá-los por diversas vezes, não mais foram encontrados ou nunca tinham tempo para resolver com o contestante o problema surgido." (ID 70913227 - Pág. 4) Ou seja, o contestante reconhece a falha, identifica a forma de contorná-la, e, de forma inusitada, atribui aos prejudicados a responsabilidade pela persistência do erro. A partir do momento em que os vendedores identificaram que havia erro na informação da área do imóvel negociado e se mantiveram inertes, ensejando prejuízo aos compradores, nasce o dever de indenizar os danos causados pela demora na transmissão da propriedade, bem como se impõe o acolhimento do pleito de obrigação de fazer. Quanto à pretensão indenizatória, há que se analisar primeiramente no que respeita ao dano material (lucros cessantes). Os lucros cessantes pretendidos pelos demandantes, à base de R$ 500,00 por dia de não funcionamento do estacionamento, não merecerem ser acolhidos, seja por que não há prova de que o estacionamento esteja efetivamente fora de funcionamento; seja diante da ausência de qualquer comprovação quanto ao faturamento diário do empreendimento. Efetivo prejuízo há que ser concreto, não sendo viável que a sua apuração seja transferida para a fase de liquidação de sentença. Contrariamente, os autores reconhecem que apesar da ausência de escrituração, se imitiram na posse do bem logo após a aquisição do mesmo e realizaram as obras de demolição e construção pertinentes, conforme se depreende das fotografias que instruem os autos. Não há evidência de que o empreendimento tenha sido completamente inviabilizado em virtude das pendências cadastrais, muito embora haja prova documental de autuações administrativas por esse motivo. Com essas considerações, entendo que não restou satisfatoriamente comprovado o prejuízo relativo aos lucros cessantes, o qual, de acordo com a jurisprudência majoritária, deve ser lastreado em premissas concretas e não em mero juízo de probabilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) "RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DELIMITAÇÃO. TERMO FINAL. POSTULADO DE RAZOABILIDADE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. EXPERIÊNCIA PRETÉRITA SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EFEITO DIRETO E IMEDIATO DO DANO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO. 1.
Trata-se de liquidação de sentença de julgado que condenou a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes em virtude de inscrições indevidas da empresa em cadastros de inadimplentes, o que contribuiu para o encerramento de suas atividades. A controvérsia cinge-se a examinar se é possível, à luz do caso concreto e do postulado da razoabilidade, projetar os lucros cessantes para período posterior ao fim da empresa, prolongando-se até a data do efetivo pagamento, e definir a base de cálculo dos lucros cessantes. 2. Nas instâncias de origem, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes a partir dos efeitos do ato ilícito (resultados negativos da empresa) - Janeiro/1992 - até o efetivo pagamento da indenização, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades em Junho/1996. 3. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes, especialmente considerando-se as peculiaridades da presente demanda em que o ato ilícito foi somente um dos diversos fatores que levaram o negócio à falência. 5. A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art.403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos. 6. O termo final dos lucros cessantes é determinado pelas evidências concretas disponíveis acerca do último período em que houve condição de previsibilidade do lucro frustado. Na espécie, sendo incontroverso que o insucesso da empresa não decorreu diretamente do evento danoso, inscrição indevida, e ausentes indícios objetivos de que o lucro poderia ser razoavelmente esperado até os dias atuais caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, os lucros cessantes devem ser delimitados entre Janeiro/1992, início da diminuição dos lucros da empresa, e o fim de suas atividades em Junho/1996. 7. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. Então, no cálculo da indenização dos lucros cessantes, devem ser computados não apenas as despesas operacionais e os tributos, mas também outros gastos que o prejudicado teria em regular situação. 8. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1553790/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Por fim, quanto ao dano moral, a princípio poder-se-ia cogitar de aplicar à hipótese a orientação jurisprudencial no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera dano moral. Ocorre que em se tratando de imóvel, as expectativas do comprador mostram-se diferenciadas em relação a outros bens, em face da carga emocional que geralmente acompanha a aquisição de um bem durável de tal relevância. Ademais, o TJRN entende pelo cabimento de indenização por danos morais na hipótese de demora injustificada da outorga de escritura pública, senão vejamos precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E/OU INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS PELA APELADA/AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida/autora.2. Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada.3. O atraso injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel, configura ato ilícito por parte da empresa apelada, sendo devida a reparação por danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.4. Precedente do TJRN (AC nº 2018.009029-3, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2019).5. Conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818304-97.2017.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Compulsando os autos, vislumbra-se o atraso injustificado da entrega da documentação essencial para a regularização do imóvel no prazo contratualmente previsto, configurando ato ilícito por parte da empresa, sendo devida a reparação por danos morais.2. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.013146-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/12/2016; AC nº 2018.009029-3, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1º Câmara Cível, j. 19/03/2019).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101351-78.2016.8.20.0145, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2019, PUBLICADO em 07/10/2019) No caso presente, os reflexos do descumprimento da obrigação por parte dos vendedores no contexto familiar dos compradores restaram cabalmente demonstrados no curso da instrução, justificando-se a indenização por danos morais pretendida. Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão, e a participação essencial dos demandados para a materialização do dano, haja vista que injustificadamente deixaram de adotar as providências necessárias a retificar os registros cartorários pertinentes à área do imóvel. A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa dos demandados evidencia o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais. Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa. A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” No caso presente, a demora injustificada em regularizar a metragem do imóvel na escritura de inventário e escritura de compra e venda, e consequentemente viabilizar a transcrição do título aquisitivo em favor dos demandantes de bem durável de especial relevância social, como o imóvel objeto da presente demanda, acarretou abalo psicológico passível de reparação pecuniária, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos morais sofridos. No que concerne ao pedido de tutela antecipada para que os réus procedessem com a outorga de escritura com a dimensão correta do imóvel, entendo plenamente configurados os requisitos do art. 300 do CPC, relativo à tutela de urgência, bem como os requisitos do art. 311 do mesmo diploma legal, que trata da tutela de evidência. Como efeito, a probabilidade do direito restou devidamente evidenciada, conforme fundamentação exposta, bem como o perigo de dano decorre das limitações ao uso, gozo e fruição do imóvel adquirido pela parte autora. Sendo assim, impõe-se a concessão da antecipação de tutela pretendida, seja sob a forma de tutela de urgência (art. 300) ou de evidência (art. 311), para o fim de que, independentemente do trânsito em julgado da sentença, os réus adotem as medidas necessárias para retificação da área do imóvel situado na Av. Presidente Quaresma, nº 612, Alecrim, Natal/RN, junto ao Foro do Registro Público; e, em seguida, providenciem a retificação da escritura de compra e venda outorgada em favor dos autores no mesmo sentido. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SOARES, JOSÉ GARIBALDI DE FREITAS PINHEIRO, JOÃO MARIA DE FREITAS PINHEIRO, DOMINGOS SÁVIO DE FREITAS SOBRINHO, LUÍS CARLOS DE FREITAS PINHEIRO, ROMILDO RODRIGUES SOARES, RÉGIA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO, MARCIA MOREIRA CÉSAR PINHEIRO, FRANCINETE TEIXEIRA DE ANDRADE PINHEIRO e ELIANE MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em transferir para a titularidade dos demandantes EVANDRO MAGAGNIN e ANDREIA GAMA MAIO a propriedade do imóvel situado na Av. Presidente Quaresma, nº 612, Alecrim, Natal/RN, nº 612, matriculado sob o nº 58.535, no 6º Ofício de Notas de Natal, arcando com os custos de retificação da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL objeto da presente lide (ID 70913212 - Pág. 21-26), a fim de que conste a real área do imóvel situado na Av. Presidente Quaresma, nº 612, Alecrim, Natal/RN, cuja apuração deverá ocorrer mediante procedimento próprio, junto ao Foro do Registro Público, nos termos dos artigos 212 e 213, II da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os demandados MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SOARES, JOSÉ GARIBALDI DE FREITAS PINHEIRO, JOÃO MARIA DE FREITAS PINHEIRO, DOMINGOS SÁVIO DE FREITAS SOBRINHO, LUÍS CARLOS DE FREITAS PINHEIRO, ROMILDO RODRIGUES SOARES, RÉGIA MARIA DE CARVALHO PINHEIRO, MARCIA MOREIRA CÉSAR PINHEIRO, FRANCINETE TEIXEIRA DE ANDRADE PINHEIRO e ELIANE MARIA DOS SANTOS PINHEIRO ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores, montante a ser corrigido pelo INPC desde a publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da última citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a FRANÇOIS PEREIRA FERNANDES, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, em observância ao que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC. Defiro o pedido de tutela de urgência, com o duplo fundamento nos arts. 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC, para determinar que os demandados comprovem, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das medidas administrativas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis voltadas à retificação da área do imóvel adquirido pela parte autora, cuja a apuração deverá ocorrer nos termos dos arts. 212 e 213, II da Lei dos Registros Públicos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa. Após a regularização do registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverá a parte ré retificar a ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL objeto da presente lide (ID 70913212 - Pág. 21-26), a fim de que conste a real área do imóvel situado na Av. Presidente Quaresma, nº 612, Alecrim, Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo a mesma multa do parágrafo anterior em caso de descumprimento. Considerando a revelia dos demandados, à exceção de JOÃO MARIA DE FREITAS PINHEIRO, estes deverão ser intimados para cumprimento da antecipação de tutela mediante carta com AR, a ser encaminhada de imediato aos endereços constantes dos mandados de ID 70913225 - Pág. 5 e seguintes, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias a partir da juntada aos autos do último AR. Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como valor da causa o montante de R$ 250.000,00, conforme emenda à inicial determinada em ID 70913221 - Pág. 1 e atendida em ID 70913224 - Pág. 1. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando 70% a cargo dos réus e 30% a cargo da parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 19 de abril de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)