Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803038-79.2018.8.20.5124.
Autora: MARIA BETANIA DOS SANTOS SILVA Parte Ré: José Gracinaldo da Silva Dias SENTENÇA MARIA BETÂNIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por meio da Defensoria Pública deste Estado, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de JOSÉ GRACINALDO DA SILVA DIAS, igualmente identificado. Alegou a parte autora, em síntese, que conviveu com o réu maritalmente por volta de quatro anos, bem como que ele agrediu a sua honra com palavras difamatórias, assim como já proferiu ameaças com o uso de arma branca, tendo, inclusive, feito denúncia em seu desfavor perante a DEAM, fato que originou os processos de ns. 0003758-54.2012.8.20.0124 e 0101982-51.2017.8.20.0124. Narrou, ainda, que, em outra ocasião, noticiou o descumprimento de medida protetiva de urgência, sendo o acusado advertido em decisão do Juizado de Violência Doméstica e que, após o término da união, existiram diversos conflitos judiciais, inclusive um que versava sobre reintegração de posse, visto que o réu reside de forma irregular nos fundos da sua residência. Requereu, por isso, a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos e de R$ 600,00 a título de danos materiais, conforme emenda de ID 31846671. Gratuidade judiciária no ID 24284805. Audiência conciliatória realizada em 21.03.2019, com a presença de ambas as partes e sem acordo, consoante termo de ID 40943522. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em resumo, que as acusações da autora eram infundadas, não passando de mero inconformismo com o fim do relacionamento. Requereu, deste modo, a improcedência in totum dos pleitos autorais. Em 15.08.2023, realizou-se audiência de instrução e julgamento, mediante gravação audiovisual, em que a parte autora informou não ter mais interesse na produção de prova testemunhal. Concedido prazo para apresentação das alegações finais, a parte autora as apresentou no ID 105120884 e o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inexistindo questões processuais prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Pois bem, a indenização por ato ilícito atinente à responsabilidade extracontratual pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita do agente, por ação ou omissão; o dano (prejuízo) e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Evidentemente, só haverá reparação quando da conjugação desses três pressupostos. Ausente qualquer um deles, não há que se falar em indenização. No caso em apreço, a autora reclama indenização por danos morais e materiais decorrentes dos supostos prejuízos que lhe foram causados pelo seu ex-companheiro, ora réu, que agrediu a sua honra com palavras difamatórias e lhe ameaçou com o uso de arma branca. Não obstante, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Isso porque os boletins de ocorrência de ID 23547458 - Pág. 6/8; 11/12 e 16 que acompanham a inicial são insuficientes, por si sós, para consubstanciar as alegações autorais, uma vez que se tratam de meras notícias de fato às autoridades competentes, as quais narram versões uniliterais, para que sejam apurados eventuais ilícitos penais perpetrados pelo réu em seu desfavor. Com efeito, a autora não faz qualquer referência na exordial se as ações penais decorrentes dos procedimentos investigatórios instaurados após a formalização dos boletins de ocorrência mencionados resultaram na condenação do réu, após ter sido a ele oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa. Por sua vez, o réu, em sua contestação, alegou serem infundadas as alegações autorais, aduzindo se tratar de mera animosidade após o fim do relacionamento conjugal que teve com a parte autora, cujos conflitos desaguaram, inclusive, em litígios possessórios. Ademais, embora tenha sido oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência instrutória, a parte autora não trouxe nenhuma testemunha para ser ouvida, de modo que abdicou do seu direito de produzir outras provas além dos documentos anexos à exordial, para consubstanciar as suas afirmações. Desta feita, inexistindo nos autos demonstração dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Com efeito: “A simples comunicação de um fato à autoridade competente para que seja apurado eventual ilícito penal não implica, por si só, a responsabilidade indenizatória do comunicante, se a investigação resultar inócua. Para que ele seja condenado a compor perdas e danos, é mister que tenha agido com imprudência grave ou leviandade inescusável em sua denúncia.” (TJ-PR - RI: 002637221201381600300 PR 0026372-21.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015). Além da decisão acima referida, destaco: “Ementa: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FISICA PRATICADA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. TESTEMUNHA QUE NÃO ELUCIDA OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO NARRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71006548580, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 21/02/2017) Grifos acrescidos. “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não é possível chegar a uma conclusão contundente sobre a veracidade acerca da dinâmica dos fatos narrados na inicial, ante a fragilidade das provas apresentadas por ambas as partes. A autora alega ter sido agredida pelo réu ao tentar separar uma briga entre este e seu ex- marido, que são irmãos. O réu, no entanto, afirma que a autora é que teria tentado agredi-lo com um tijolo. A parte autora trouxe aos autos boletim de ocorrência (fl.10), fotografia do ferimento que teria sido causado pelo réu (fl.11) e prova testemunhal (fls.16 e 17). Cumpre salientar, no entanto, que o Boletim de Ocorrência consiste em documento unilateral e todas as testemunhas da autora possuem grau de parentesco com a mesma. As testemunhas do réu, por sua vez, igualmente são seus parentes, defendem a tese de que este não agrediu a autora, bem como afirmam que esta é que teria ameaçado agredi-lo com um tijolo (fls.18/20). Havendo controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, é impossível condenar somente uma das partes ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e julgar improcedente a presente ação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005759691, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 22/03/2016) Grifos acrescidos. “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. AGRESSÃO. PROVA. DANO MORAL. REVELIA. A prova dos autos não demonstra a prática de ato ilícito pelo réu. A revelia não obriga em todas as situações o acolhimento do pedido. Caráter relativo. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelação não provida.” (Apelação Cível Nº 70072549751, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/03/2017) Grifos acrescidos. “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CASO DE AGRESSÃO PERPETRADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DA QUAL RESULTOU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. AUTOR E SEUS CONVIDADOS QUE, AO QUE TUDO INDICA, DERAM INÍCIO AO ENTREVERO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR O MANIFESTO EXCESSO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/SP, Processo: APL 10164377120148260564 SP 1016437- 71.2014.8.26.0564, Ógão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/07/2015, Julgamento: 15 de Julho de 2015, Relator: Vito Guglielmi). Grifos acrescidos. Quanto ao pedido de pedido de danos materiais, é importante pontuar que a autora não trouxe aos autos nenhum elemento probatório apto a ampará-lo, sendo certo que o dano material exige prova concreta de sua ocorrência. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará, no entanto, suspensa a teor do art. art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA BETANIA DOS SANTOS SILVA
REU: José Gracinaldo da Silva Dias D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803038-79.2018.8.20.5124 Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Quanto às testemunhas arroladas pela parte ré na contestação, poderão ser ouvidas, desde que compareçam independentemente de intimação. Designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 15/08/2023, às 8h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, de onde a magistrada presidirá o ato, presencialmente. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. Utilizando da faculdade que me confere o § 2º do mencionado dispositivo e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado nesse sentido, desde que formulado com antecedência mínima de três de dias da data aprazada, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do(s) requerimento(s). O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdiNmEyMmEtNTFhNy00YmVkLWJmZTMtNjllZWMyYzMxZDFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da designação da audiência, com as seguintes advertências: - Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. - Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. - Fica fixado o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (com qualificação completa, de acordo com o CPC), sob pena de preclusão. - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. - Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das testemunhas). Intimem-se a autora e as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública pessoalmente. Intime-se o réu pelo DJN. Tendo sido deferida a colheita de depoimento(s) pessoal(is), proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso. Se houver interesse de incapaz(es), intime-se o Ministério Público. Publique-se. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)