Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802901-83.2020.8.20.5106 Polo ativo C R F ROSADO - ME Advogado(s): HELTON DE SOUZA EVANGELISTA Polo passivo MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME e outros Advogado(s): ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR, MARIO GOMES BRAZ EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente C R F ROSADO - ME e como parte recorrida MARANATA COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA e ANDRÉ ALVES DE HOLANDA LIMA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alegou que: a) foram comprovados os vícios no negócio jurídico e a prática ilícita de agiotagem e má-fé do demandado André Alves de Holanda Lima e que este, ciente da sua ilicitude, simulou a “circulação” do título de crédito, como se estivesse dado em pagamento a empresa Maranata Comércio de Petróleo; b) “estar com os cheques”, na condição de portador para confirmar a emissão e confirmar se poderia receber, não significa que este já era o credor, tanto assim que o Sr. André foi confirmar a emissão dos cheques, oportunidade em que afirmou ao representante da apelante que iria trocar os cheques; c) restou provado que o segundo demandado/apelado tinha conhecimento dos vícios do título de crédito e, em prática ilícita de agiotagem e má-fé, insistiu em trocar os cheques, mediante juros abusivos; d) não houve transação entre as partes que respalde a cobrança e protesto do título pela Maranata Comércio de Petróleo, seja pelo depoimento de se preposto em audiência, seja pela petição de id. 74281745, o que ratifica a mácula e manobra do Sr. André ao simular a circulação do título em favor da empresa Maranata Comércio de Petróleo Ltda; e) há ainda no bojo dos autos documentos e conversas travadas em aplicativo de mensagem (whatsapp) que demonstram a má-fé do apelado e a prática de agiotagem. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 18544274). O Ministério Público declinou de intervir (id. 19894382). O objeto da ação diz respeito à apresentação para protesto do cheque 008118, no valor nominal de R$ 25.000,00. Diferentemente do afirmado no recurso, não há como concluir pela prática de cobrança de juros remuneratórios abusivos decorrentes da troca do título de crédito por dinheiro. Não há indicação de incidência de juros ou de sua periodicidade, de forma que não está clara a suposta retenção do valor de R$ 13.698,00, como quer fazer crer o recorrente. Sendo o cheque ordem de pagamento à vista, a constituir título de crédito autônomo e abstrato que não depende do negócio que deu lugar a seu nascimento, o valor nele especificado não necessita de comprovação de liquidez, não sendo incumbência do credor, no caso a parte apelada, provar sua origem. Pelo contrário, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título, o que não se verificou no caso em análise. Impossível constatar, a partir da análise do cheque, que representa dívida originada de prática ilícita, especialmente a agiotagem. Em outras palavras, inexistem no caderno processual elementos suficientes que atestem inequivocamente a troca do título de crédito por dinheiro mediante pagamento de juros excessivos. As anotações unilaterais e apócrifas apresentadas pela parte apelante, registradas em suposta planilha de cálculos, além de não deterem força probatória robusta, não relacionam os apelados à prática de agiotagem. Na forma da sentença: “[...] deveras, nenhuma dessas provas demonstrou que o réu André estava exigindo juros abusivos por empréstimo de dinheiro celebrado com a parte autora. O que resta demonstrado seria a prática de fomento mercantil de forma irregular, ou seja, sem a utilização de empresa factoring regularmente constituída para tanto”. Caberia ao recorrente provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. (TJRN, AC nº 0800319-98.2020.8.20.5110, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/12/2021) Portanto, a atividade de fomento mercantil informal não afeta higidez do título cambial, de modo que a parte recorrente deveria ter demonstrar a má-fé dos apelados em receber os títulos da empresa "Salmar", que não cumpriu o negócio jurídico com a parte apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.