Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: JOSANE SOARES DA CAMARA, DINIZA HELOIZA SOARES DA CAMARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0807828-53.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de JOSEANE SOARES DA CAMARA e DINIZA HELOIZA SOARES DA CAMARA. Alega o autor, em síntese, que: a) na condição de seguradora do veículo Honda HR- V de placa QGT 7590 trafegava pela Rua Valdir Targino, Natal – RN, e ao passar pelo cruzamento com a Rua Professora Ana Dijanira foi colidido pelo veículo Hyundai HB20 de placa OJZ 0033, de propriedade da primeira demandada e que estava sendo conduzido pela segunda demandada; b) o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do veículo da demandada, conforme Boletim de Ocorrência anexado; c) requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia desembolsada (R$ 15.058,36). A parte ré foi citada, entretanto não apresentou contestação. É o breve relatório. Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial. Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC. No caso em tela, a parte autora, fundada em direito de regresso, pretende ser ressarcida de cobertura securitária, resultante dos danos provocados por acidente de trânsito ocorrido em 05/08/2016 envolvendo os veículos Honda HR- V de placa QGT 7590 e um Hyundai HB20 de placa OJZ 0033. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a seguradora a propor ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, sub-rogando-se nos direitos do segurado. No presente caso, a parte autora anexou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, em especial o boletim de ocorrência, o qual atesta que a parte ré estava errada na situação, colidindo com o veículo segurado pelo autor. A parte ré, por sua vez, apesar de regularmente citada, não contestou a presente ação, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caberia ao réu comprovar a alegação de que o dano não corresponde ao montante indenizado pela seguradora, como ônus que lhe competia, para demonstrar o fato desconstitutivo/modificativo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela diante da revelia. Nesse sentido, já decidiu o TJ/RN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO: TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM SEUS DIREITOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE RÉU E SEGURADO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. EFEITOS DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM À SEGURADORA, SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE RESSARCIMENTO EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3.º, inciso V, do Código Civil à pretensão da seguradora sub-rogada em todos os direitos do credor originário de ser ressarcida pelos dispêndios com o pagamento da indenização ao segurado, nos termos dos art. 349 e 786 do CC. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. 3. O Boletim de Acidente de Trânsito é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, estando assim autorizado o Juiz a nele basear-se para decidir, cabendo ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (CPC, art. 373, II).” (TJ/RN. Apelação Cível nº 2017.007505-4. Primeira Câmara Cível. Relator: Desembargador Cláudio Santos. Julgamento: 25/10/2018). Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar JOSEANE SOARES DA CAMARA e DINIZA HELOIZA SOARES DA CAMARA a pagar ao PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.058,36 (quinze mil e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), devendo referido valor ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)