Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ JOSE DE FRANCA - RN656 Polo passivo: JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA CNPJ: 09.295.346/0001-39, JONILDO RIBEIRO DE BRITO CPF: 008.549.134-91, ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO registrado(a) civilmente como IEDA DE QUEIROZ BRITO CPF: 219.372.494-68 Advogado do(a)
REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DECISÃO SANEADORA I - Relatório Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda promoveu a presente ação monitória em desfavor de JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, JONILDO RIBEIRO DE BRITO e ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO, para cobrança do valor de R$ 3.224,53. O primeiro réu figura como demandado principal e os demais como devedores solidários. O instrumento que embasa a cobrança está no evento de Id 1960032 - Pág. 1 e seguintes. JONILDO RIBEIRO DE BRITO foi devidamente citado (Id 12236303 - Pág. 5). JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA e ESPÓLIO DE IEDA DE QUEIROZ BRITO apresentaram defesa (Id 33622130 - Pág. 1), alegando, em suma: 1) a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária; 2) prescrição intercorrente; 3) nulidade do contrato devido a falsidade da assinatura atribuída ao demandado; 4) pedido reconvencional indenizatório pela cobrança indevida. Réplica pelo autor em Id 39497006 - Pág. 1. Determinada a intimação dos demandados para juntarem instrumento de procuração e comprovarem a condição de hipossuficiência financeira declarada, eles não foram localizados nos endereços declinados na defesa. Assim, os embargos monitórios foram extintos e o mandado de pagamento foi constituído em título executivo (vide decisão de Id 60523531). Foram opostos embargos de declaração (Id 63213137 - Pág. 1), os quais foram acolhidos conforme decisão de id 70965757. Os demandados apresentaram nova defesa (Id 73073196). Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse de ainda produzir provas, os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em Id 100713133. A autora requereu produção de novas provas em Id 103013593. Posteriormente, em Id 107492555, o demandado intimado para se manifestar sobre documento novo acostado pelo demandante, requereu produção de prova documental. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II -Fundamentação Inicialmente, observo que a decisão proferida nos embargos de declaração apenas devolveu ao Espólio de IEDA DE QUEIROZ BRITO o prazo para apresentar defesa. Portanto, os embargos monitórios e a reconvenção apresentada no evento de Id 33622130 continuam prejudicados, pois não alcançados pela decisão que reorganizou o feito. A defesa do Espólio de IEDA DE QUEIROZ BRITO foi apresentada no evento de Id 73073196. Intimadas as partes sobre o interesse de ainda produzir provas, o autor requereu produção de prova pericial. Após sua oportunidade processual, o réu JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA postulou a produção de prova documental em Id 107492555. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora. II. I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS DEMANDADOS Os demandados forma intimados para juntar aos autos prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos das custas processuais, mas não houve manifestação. Tal omissão, além de desrespeito ao princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR. E, quanto à pessoa jurídica, é seu dever comprovar uma situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas e demais verbas processuais. Entretanto, a parte não apresentou elementos para que este Juízo firme uma convicção de que tais despesas irão prejudicar suas atividades ou impossibilitar seu acesso à Justiça. Assim, à míngua de prova acerca da condição de hipossuficiência financeira declarada pelas partes, há de ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária. II.II - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). A controvérsia dos autos está em saber se as assinaturas lançadas pelos demandados no contrato, cuja cópia encontra-se no evento de Id 1960032 - Pág. 1 até Id 1960032 - Pág. 5. II. III DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao presente caso o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II. III. I – Prova documental O fato suscitado pelos demandados quanto ao legítimo representante da pessoa jurídica demandada deve ser analisado sob a ótica da representação conferida pelo Contrato social da sociedade empresária, contrato esse que é dever do demandado juntar aos autos. Para a prova dessa condição é suficiente o contrato social da empresa demandada e totalmente insignificante e dispensável a constituição social de outras pessoas jurídicas estranhas à lide, mesmo que estas contem com a participação societária dos demandados ou de terceira pessoa. Portanto, necessário que seja junto aos autos, pelo demandado JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA, cópia do respectivo Contrato Social vigente no ano de 2012, para que possa ser observado quem tinha poderes para fazer sua representação em transações dessa natureza. II. III. II - Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807228-47.2015.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado do(a) defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a Belª Adriana Lucia Pereira Malafaia, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos; d) quanto ao autor, recolher os honorários periciais, pois foi quem requereu a prova. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Intime-se JONILDO BRITO RETIFICA CAMPINENSE COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do seu Contrato Social e eventuais aditivos existentes no ano de 2012. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)