Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824977-33.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUCENA DESCARTAVEIS LTDA - ME, VALDECI DOS SANTOS LUCENA, ANA MARIA LOBATO DO NASCIMENTO, JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA, JANE LOBATO NASCIMENTO DE LUCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUCENA DESCARTAVEIS LTDA - ME, VALDECI DOS SANTOS LUCENA, ANA MARIA LOBATO DO NASCIMENTO, JOACI NICOLAU SANTOS DE LUCENA e JANE LOBATO NASCIMENTO DE LUCENA, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada VALDECI DOS SANTOS LUCENA pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 3.084,12 (três mil, oitenta e quatro reais e doze centavos) na conta de titularidade da executada VALDECI DOS SANTOS LUCENA, consoante extrato do Sisbajud (Id. 100275264). Por sua vez, na petição de Id. 101281069 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheque, que o valor bloqueado foi obtido a partir do recebimento de salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 3.084,12 (três mil, oitenta e quatro reais e doze centavos), presentes na conta corrente da parte executada VALDECI DOS SANTOS LUCENA, alvo da medida constritiva. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre bem impenhorável, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC e da Portaria Conjunta 19/2018. P.I. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)