Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo n°: 0829077-65.2016.8.20.5001 Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: ILANE ROCHELLY GUEDES TITO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de ILANE ROCHELLY GUEDES TITO. Em petição de Id. 115147574, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 115151704) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Considerando o valor bloqueado através do SISBAJUD (Id. 114124935), expeça-se alvará eletrônico, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente no importe de R$ 126,68 (cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), para a seguinte conta bancária: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ: 23.767.155/0001-53, Banco do Brasil, Agência 0408-1, Conta corrente: 41905-2) e o valor remanescente, caso haja, libere-se nas próprias contas bancárias alvos das constrições. Cessem as ordens de constrição por meio do SISBAJUD. Deixo de determinar a expedição de ofício ao SPC para exclusão do nome da executada do rol de inadimplentes, tendo em vista que não foi determinada nestes autos a inserção do nome da executada em tais bancos de dados. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Observe-se a renúncia ao prazo recursal. Cumpridas todas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)