Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HABITAPLAN LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES, ANA CAROLINA OLIVEIRA LOPES
APELADO: ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos por Habitaplan Ltda, em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC 2º grau. Alegou que: ao contrário do que consta na decisão, as partes não requereram a imediata extinção do processo, mas tão somente a suspensão do feito até a quitação do acordo. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Ao homologar o acordo celebrado entre as partes, determinei a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. De fato, há vício na decisão que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos, eis que no acordo, as partes convencionaram suspender o processo até a quitação das parcelas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0824145-92.2020.8.20.5001
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para homologar o acordo celebrado entre as partes e determinar a suspensão do feito por até 15 meses, devendo as partes informarem acerca da quitação das parcelas para a devida extinção processual. Publicar. Natal, 15 de dezembro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator