Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Patrícia Aparecida Coutinho Neves Carvalho. Advogado(s): Lucas Rodrigues de Medeiros Coque (OAB/RN 14.395) e outros. Apelada: Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado(s): Ramiro Becker (OAB/PE 19074) e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EMBARGOS DO EXECUTADO JULGADOS IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0028314-09.2009.8.20.0001 Polo ativo PATRICIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): HEMETERIO JALES JUNIOR, RAMIRO BECKER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028314-09.2009.8.20.0001. Juízo de origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia Aparecida Coutinho Neves Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Embargos à Execução em desfavor de Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. (processo de nº 0028314-09.2009.8.20.0001), decidiu a lide nos seguintes termos (Id. 20954455): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos embargos e, em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba esta que declaro suspensa em face ao deferimento da gratuidade judiciária. Por oportuno, prossiga-se com a execução, certificando-se nos autos principais. P.R.I.” Em suas razões recursais (Id. 20954459) a apelante embargante argumenta, em síntese, que: a)
trata-se de embargos à execução, “vinculados aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014219-71.2009.8.20.0001, na qual a parte apelada promoveu a cobrança dos débitos fundados no inadimplemento do contrato de locação referente à loja n° 45 do Shopping Orla Sul, que posteriormente passou a denominar-se Metropolitan Empreendimentos e Participações”; b) recebeu notificação do shopping apelado acerca da existência de débitos de aluguéis cujo montante perfazia o importe de R$ 37.132,03 (trinta e sete mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), acrescido de multa prevista na cláusula 13.1 do referido contrato de locação, orçada em R$ 1.923,73 (mil novecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos); c) sustenta que o apelado perdoou os débitos de aluguéis mencionados anteriormente, emitindo recibo de quitação integral de eventuais valores, mediante o pagamento de R$ 1.136,16 (mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos), na data de 03/04/2008; d) as partes celebraram acordo quanto à isenção do pagamento do valor do aluguel a partir de julho de 2008, bem como, a isenção da multa rescisória na hipótese de esta ocorrer após janeiro de 2009, cujo documento, apesar de assinado pela apelante, nunca foi devolvido pelo apelado; e) referida negociação restou devidamente comprovada através do depoimento do Sr. Klauss Aipperspach durante a audiência de instrução do presente feito; f) “depois do acordo negociado entre as partes, a apelada deixou de emitir os boletos de cobrança da taxa de aluguel, mas continuou emitindo os boletos da taxa condominial.”; g) todo esse cenário demonstra o claro perdão dos débitos referentes aos alugueis, motivo pelo qual é ilegítimo o intento de cobrar aluguéis efetivamente perdoados (comportamento contraditório / violação à boa-fé contratual); i) “a sentença que se pretende reformar fundamentou-se unicamente na necessidade do paralelismo das formas entres os negócios jurídicos, consagrado no art. 472 do Código Civil. Desse modo, não se debruçou acerca de todos os fatos apresentados pela parte apelante, reconhecendo a falta de provas apenas pela não apresentação do termo aditivo assinado pelas partes”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja o reconhecimento da existência de relação jurídica (aditivo contratual) que isentou a Apelante do pagamento da taxa de aluguel e multa de rescisão contratual; e, ainda, determine-se a extinção da Ação de execução de título extrajudicial nº 0014219-71.2009.8.20.0001, com resolução de mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas no (Id. 20954464), pugnando ao final pela manutenção da sentença de primeiro grau, majorando-se os honorários sucumbenciais. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer meritório, em razão da matéria. (Id. 21683413). É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo. Como relatado,
trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, que objetiva o reconhecimento da existência de relação jurídica (aditivo contratual) que isentou a Apelante do pagamento da taxa de aluguel e multa de rescisão contratual. De Início, vê-se que tal pretensão não merece acolhimento, pois as alegações da apelante se fundam em narrativa sem lastro probatório nos autos; bem como no testemunho de pessoa que trabalhava na administração do Apelado sem, contudo, conhecer ou saber detalhes do acerto mencionado pela recorrente. Não há nos autos quaisquer comprovações das teses sustentadas nas razões do apelo. Observe-se que o depoimento prestado pela testemunha Sr. Klauss Aipperspach dá conta tão somente da existência de tratativas entre as partes acerca dos débitos ora discutidos, sem que dele se possa extrair minimamente o alegado perdão das obrigações financeiras da apelante para com o apelado, especialmente quando o depoente deixa consignado expressamente que: “eu sabia que havia sido feito um acordo entre os dois, que eu não sabia exatamente quais eram os itens, e que estava no financeiro pra ser elaborado um contrato disso, e se eu não me engano o lojista havia guardado este documento. E nesse meio tempo eu saí do shopping. Aí eles (os lojistas) pediram pra eu falar ‘olha klauss, vc sabia que existia o acordo’, e eu falei assim: ‘olha, eu sabia que vocês estavam negociando, mas eu não sabia o que, porque não era comigo isso”. Ademais, o recibo acostado pela apelante no valor de R$ 1.136,16 diz respeito tão somente “ao valor sugerido através da notificação envidada em 16/03/2009 pela multa contratual de antecipação de término do contrato”. Ou seja, em momento algum se reporta aos valores devidos a título de alugueis. No que tange à alegação de comportamento contraditório do apelado ao não emitir os boletos de cobrança dos alugueis, não foi colacionado aos autos o contrato de locação firmado entre as partes para que se pudesse divisar cláusula contratual acerca de como se daria as cobranças do encargo locatício (somente através de boleto bancário ou diretamente com o apelado) e/ou de quem seria o ônus de emissão dos boletos (da instituição bancária ou também do apelado), sendo certo que o fato do apelado cobrar esta rubrica da apelante parece demonstrar o seu interesse em ver adimplida a obrigação e não em perdoar o débito. Portanto, considerando a completa ausência de comprovação do alegado acordo entabulado entre as partes e do comportamento contraditório do apelado, bem como, a fragilidade do depoimento da testemunha referida pela apelante, não há que se falar em reforma da decisão recorrida. Em sendo assim, destaco trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto. Vejamos: “(...) Inobstante a alegação da parte embargante de que houve um aditivo contratual tácito em que a parte embargada isentou o pagamento dos aluguéis de julho de 2008 até março de 2009, não é possível visualizar nenhuma prova concreta de que as partes convencionaram nesse sentido. Muito embora a lei não exija a forma escrita nos contratos de locação, uma vez adotada a forma escrita, torna-se indevida qualquer alteração de suas cláusulas por acordo verbal, consoante decorre do art. 472 do Código Civil, in verbis: art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. (...) Assim, conforme de depreende dos autos, o contrato locatício foi realizado por meio escrito, nele dispostos o valor do aluguel e os casos de rescisão contratual e multa. Portanto, qualquer modificação, em especial àquela que venha a isentar os pagamentos dos aluguéis e das multas rescisórias, só poderia ser efetuada através de aditamento escrito e não de maneira tática. (...)”. (Destaquei). Neste sentido destaco precedentes deste tribunal, decidindo sempre pela necessidade de pagamento e/ou cumprimento da obrigação, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÉDITO SINGULAR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §9º DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DANO IRREPERÁVEL QUE NÃO SE PRESUME. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800515-04.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ADEQUAÇÃO DO PACTO AOS JUROS LEGAIS. EXTIRPAÇÃO DAS ESTIPULAÇÕES USUÁRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806212-43.2019.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO EMITENTE DO CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPOSA DA EXEQUENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0123623-52.2012.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 23/09/2021) Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. Natal/RN, 12 de Março de 2024.